TJPB - 0843935-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:02
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:02
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/09/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de GABRIELLE FERNANDES DUARTE FELIX em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843935-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/08/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 15:02
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 00:32
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843935-74.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: GABRIELLE FERNANDES DUARTE FELIX REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: GABRIELLE FERNANDES DUARTE FELIX. em face do(a) REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. contra a sentença proferida por este juízo.
Intimado os embargados para responderem, quedaram-se inertes.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:43
Determinado o arquivamento
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04/07/2024 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2024 08:26
Conclusos para decisão
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de GABRIELLE FERNANDES DUARTE FELIX em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de GABRIELLE FERNANDES DUARTE FELIX em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843935-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2024 13:09
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843935-74.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: GABRIELLE FERNANDES DUARTE FELIX REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por AUTOR: GABRIELLE FERNANDES DUARTE FELIX. em face do(a) REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Sustenta a parte autora ter celebrado contrato para aquisição de veículo, no qual alega a existência de onerosidade excessiva em suas cláusulas, além da cobrança de encargos que pretende questionar.
Decisão de ID 77484262 indefere a tutela de Urgência.
Citado, o réu ofertou contestação ID 79347721.
Em preliminar, argui a falta de interesse de agir pela quitação do contrato, sob o fundamento de que o contrato já teria sido quitado, ilegitimidade passiva, no que se refere ao seguro.
No mérito, discorre sobre a natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil, afirmando que o contrato é perfeitamente legal.
Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
Além do mais, prevê o Art. 472 do NCPC que: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
Assentada essa premissa, examino os questionamentos levantados pelas partes .
FALTA DE INTERESSE DE AGIR (quitação do contrato) O art. 17 do Novo Código de Processo Civil dispõe que para propor ou contestar ação é necessário interesse, além de legitimidade, o qual diz respeito, essencialmente, à utilidade do provimento jurisdicional pretendido, sempre sob o pressuposto da possibilidade jurídica do pedido.
Outra condição da ação é a possibilidade jurídica do pedido que se caracteriza pela inexistência de impedimento legal ou fático da pretensão.
As condições da ação,
por outro lado, estão atreladas ao direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. É o direito abstrato de agir provocando a atividade jurisdicional que não pode ser afastado.
O CPC resguarda o princípio da iniciativa das partes e impõe que a atividade jurisdicional deve ser exercida com apreço ao princípio da demanda pelo qual a lide deve ser julgada nos limites em que é proposta, assim dispondo: Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
No caso dos autos, a parte ré alega a impossibilidade jurídica do pedido em face da total quitação do contrato firmado.
Com efeito, o interesse de agir que diz respeito à utilidade do provimento pretendido e a possibilidade jurídica do pedido que se caracteriza pela inexistência de impedimento legal ou fático da pretensão são requisitos à propositura da ação.
Circunstância dos autos em que demonstrado o benefício a ser alcançado e a viabilidade do provimento postulado não há carência de ação.
Portanto, no ponto, não merece acolhimento.
ILEGITIMIDADE PASSIVA (SEGURO) Inicialmente, defendeu o Banco a necessidade de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva no que tange a pretensão autoral de ressarcimento do valor cobrado a título de Seguro, ao argumento de que apenas teria atuado como mero estipulante, logo, não poderia ter sido condenado ao ressarcimento do referido valor.
Da leitura da petição inicial, verifica-se que a pretensão do autor é a declaração da ilegalidade das tarifas de seguro estabelecidas no contrato firmado entre as partes, que foram cobrada no bojo do tratativa celebrada com o réu, sendo assim, sabendo que a tarifa de seguro está inclusa no contrato objeto da ação, no qual o réu é credor, nada mais correto que sua inclusão no polo passivo da demanda.
Ademais, trata-se de cadeia de consumo, na qual através do réu o autor teve acesso aos referidos seguros.
A meu ver, ilegitimidade haveria se não houvesse pertinência do réu com a lide.
Sobre o tema, o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. - De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, desvinculada de apreciação probatória e da discussão acerca do mérito. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários. - Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1.639.259, é ilegal a cobrança de seguro, se não demonstrada expressa concordância do consumidor com a contratação, tampouco com a escolha da Seguradora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.047163-3/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 23/06/2023). (Grifamos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINARES - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE DILETICIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - REGISTRO DE CONTRATO - LEGALIDADE - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA REFORMADA. (...) Responde, solidariamente com a seguradora, a instituição financeira que integra a cadeia de consumo, quando o serviço questionado foi contratado através do financiamento.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme previsto na Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. É válida a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, desde que comprove o serviço efetivamente prestado e afastada a onerosidade excessiva em sua cobrança.
Evidenciado nos autos a ocorrência de venda casada do seguro proteção financeira, mediante aparente demonstração de que o consumidor contratou seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, impõe-se reconhecer a abusividade na cobrança.
O encargo da inadimplência deve limitar-se ao somatório dos encargos remuneratórios para o período de normalidade e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.287784-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 28/04/2023). (Grifamos).
Com tais considerações, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA .
JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios são devidos como compensação ao mutuante pela disposição do dinheiro ao mutuário, sendo lícita a sua incidência.
A discussão, pois, diz respeito ao limite de tais juros e sua abusividade, ou não.
O Sistema Financeiro Nacional (SFN) tem como regra a não aplicação das restrições da Lei da Usura (Decreto nº 22.626 de 1933), em se tratando de instituições financeiras, não as sujeitando, pois, à limitação dos juros remuneratórios.
Ademais, o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, que dispunha sobre a limitação dos juros, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003.
A jurisprudência, com o tempo, encaminhou-se, maciçamente, pela livre pactuação, com restrições pontuais, em casos de prova inarredável da abusividade, como se pode depreender do Resp nº 915.572/RS, da lavra do Min.
Aldir Passarinho Junior, sustentando: “que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticavam percentuais muito inferiores.” No mesmo sentido a Súmula n.º 382 do STJ, abaixo transcrita: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2004, aprovou, ainda, a súmula 296, que prevê a cobrança dos juros remuneratórios no período de inadimplência, segundo taxa média do mercado: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” E mais, o RESp 1.061.530/RS - julgado de acordo com a lei 11.672/2008, artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que instituiu nova sistemática para o processamento de recursos ditos como “repetitivos”, com mecanismos de uniformização, consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação.
Ocorre que a parte autora usa como percentual de referência o custo da taxa efetiva total indicado no contrato de ID 77375449, entretanto o Custo Efetivo Total (CET) apresenta tão somente caráter informativo ao consumidor quanto aos encargos incidentes sobre o financiamento, não se tratando de índice remuneratório.
O percentual a ser observado no contrato em discussão corresponde a 20,43% a.a, diante disso, considerando que o percentual do contrato é maior do que a taxa média praticada pelo mercado no período (19,73% a.a.-https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), existindo assim a abusividade, devendo ser revista a taxa de juros remuneratórios contratada.
SEGURO PRESTAMISTA Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, ao financiado-consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira; porém, há cláusula contratual vinculando a contratação a uma seguradora pré-determinada pelo credor fiduciário, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira.
REGISTRO DE CONTRATO No julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Egrégio STJ firmou entendimento a respeito da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato e com a avaliação do bem financiado, admitindo a cobrança de tais encargos desde que efetivamente demonstrada a prestação dos serviços respectivos.
TARIFA DE CADASTRO Conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.251.331/RS “ (...) Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (...)” Logo, é permitida sua cobrança desde que contratada de forma expressa e cobrada no início do relacionamento entre cliente e instituição financeira, em razão da necessidade de ressarcir custos com pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas.
Nesse sentido, também: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
RESOLUÇÃO N. 12/2009.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
TARIFA DE CADASTRO.
CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA LEGÍTIMA.1.
A tarifa de cadastro quando contratada é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Recursos Especiais repetitivos n.1251.331/RS e 1.255.573/RS.2.
Agravo regimental desprovido.(AgRg na Rcl 14423/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 20/11/2013) Porém, em casos como o presente, deve verificar-se se existe eventual abusividade em sua cobrança, ou seja, se o valor da tarifa de cadastro está em harmonia com o valor médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou se o supera expressivamente, caso em que será considerado abusivo.
No caso concreto, o valor da tarifa de cadastro estabelecida no contrato (R$ 659,00) encontra-se expressivamente acima do valor médio de mercado apurado pelo Banco Central para o período da contratação (R$ 551,00), sendo, pois, abusiva, restando limitada a tarifa de cadastro contratada ao valor médio de mercado, qual seja, R$ 551,00.
TARIFA DE AVALIAÇÃO Conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto.
No caso presente, no que diz com a tarifa de registro de contrato, o valor cobrado pela mesma não se demonstra excessivo, restando comprovado o serviço prestado com a inclusão do gravame de alienação fiduciária junto ao sistema do órgão de trânsito, devendo manter-se, portanto, a cobrança da mesma.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO No que concerne à repetição do indébito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a cobrança amparada em cláusula contratual, ainda que posteriormente declarada ilegal, não autoriza a presunção de má-fé da instituição financeira, razão pela qual a repetição deve ser imposta na forma simples.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado acerca da inviabilidade da repetição em dobro de valores nos casos em que não comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida.
Precedentes [...] (STJ, AgRg no AREsp 177670/RJ, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 11/02/2014, publicado no DJe 18/02/2014.
Em consonância com tal entendimento já se manifestou o Egrégio TJPB.
APELAÇÕES.
REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRELIMINARES.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REJEIÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NARRAÇÃO DOS FATOS DECORRE LOGICAMENTE O PEDIDO.
REJEIÇÃO.
NULIDADE DA PEÇA RECURSAL DO RÉU.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
TARIFAS TAC E TEC.
ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO CMN N.º 3.518/2007.
CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE A 30/04/2008.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES. (...) 6.
O STJ firmou entendimento sobre a inviabilidade da repetição em dobro de valores nos casos em que não comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00435987520108152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 05-11-2014) DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade da cobrança de Seguro de operação financeira devendo ser devolvidas corrigidas monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; c) Declarar a nulidade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato devendo ser aplicada a média de mercado aplicada a época (19,73% a.a.) e devendo ser devolvidas corrigidas monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; d) Declarar a nulidade da tarifa de cadastro aplicada no contrato devendo ser aplicada a média de mercado aplicada a época (R$ 551,00) e devendo ser devolvidas corrigidas monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; e) Determinar a restituição do indébito, na forma simples; Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
12/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:47
Determinado o arquivamento
-
09/02/2024 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2023 18:28
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de GABRIELLE FERNANDES DUARTE FELIX em 11/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:55
Decorrido prazo de GABRIELLE FERNANDES DUARTE FELIX em 19/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 05:35
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
26/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/08/2023 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELLE FERNANDES DUARTE FELIX - CPF: *95.***.*87-50 (AUTOR).
-
23/08/2023 08:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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