TJPB - 0808514-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 12:05
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BRUNO ARANHA DE PONTES em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 13:10
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808514-23.2023.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: BRUNO ARANHA DE PONTES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO.
TAXAS QUE OBEDECEM AOS TERMOS LEGAIS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
TAXAS QUE NÃO APONTAM PARA ABUSIVIDADE.
VALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. -Inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo autor, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, bem como a manutenção do valor das parcelas, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Vistos etc.
RELATÓRIO BRUNO ARANHA PONTES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado nos autos.
Na exordial, em suma, alega que firmou contrato de empréstimo, o qual se revelou bastante oneroso, pois foram cobrados encargos abusivos, sendo a taxa de juros remuneratórios acima do valor de mercado.
Isto posto, requer a condenação da parte promovida na devolução em dobro do que alega ter sido pago indevidamente (ID. 69562477).
Acostou documentos (ID. 69562479 ao ID. 69562485).
Deferida a gratuidade judiciária (ID. 75898500).
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, pleiteando, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, afirma que não existe ilegalidade na taxa de juros aplicada, pleiteando pela improcedência (ID. 78194535).
Após o desinteresse das partes em conciliarem e produzirem provas, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARMENTE Da inépcia da inicial O banco promovido arguiu a inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não teria cumprido os requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
No entanto, verifica-se que o autor explanou muito bem na petição inicial, as taxas de juros remuneratórios aplicadas ao empréstimo, assim como, explicitou os pontos controvertidos que pleiteia.
Desse modo, nota-se, que foram abordadas na peça vestibular, questões de direito, demonstrando especificamente a sua inconformidade.
Por outro lado, a petição prefacial só pode ser considerada inepta quando o vício constante apresente tamanha gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos.
Portanto, rejeita-se a preliminar.
Ausentes demais preliminares e/ou prejudiciais de mérito para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento, válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Da aplicação do CDC A relação entabulada entre a parte autora e o requerido é típica relação de consumo, pois se trata de uma pessoa física tomadora de crédito perante uma instituição financeira.
O crédito, na forma como é disponibilizado ao consumidor, caracteriza-se como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado.
Com fundamento no art. 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: “Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo.
O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc.
Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo.
Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed.
Forense, p. 304).” Acerca deste tema não paira controvérsia, tendo o STJ editado o verbete de nº 297 que assim entendeu: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Seguindo esse raciocínio, passo à análise da pretensão jurídica da parte demandante em face do banco demandado.
Dos juros remuneratórios Alega o suplicante, na peça inaugural, que no contrato celebrado junto ao banco promovido, foi realizada a cobrança de juros acima do legalmente permitido, de forma abusiva, de modo que restaria configurada situação de ilegalidade nesse aspecto.
Antes de tudo, cumpre dizer, como se sabe, que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Neste sentido, observe-se: “7.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” (Enunciado da Súmula Vinculante do STF). “596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF).
Nesse contexto, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras deve ser analisada à luz das taxas médias praticadas no mercado, a fim de verificar a existência ou não de compatibilidade.
E, para tanto, eventual discrepância dever ser demonstrada de maneira inequívoca.
A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: “382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ).
Apreciando, então, o contrato de ID. 69562481, nota-se que foram especificadas a taxa de juros remuneratórios mensais e anuais no percentual de 5,75% a.m. e 95,59% a.a., para o contrato celebrado em 11 (onze) de março de 2021.
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, é possível verificar que a referida taxa se encontra um pouco acima da média de mercado para aquele tipo de contrato em março de 2021, sendo a taxa média de 5,27% a.m.
Inclusive, o banco réu juntou aos autos documento de ID. 78194540, extraído do site do BACEN, demonstrando que a taxa de juros mensal/anual pactuada entre as partes está apenas um pouco acima da taxa média. É imperioso ressaltar, que a taxa média de juros consultada no site do BACEN acostada pelo autor de ID. 69562482, diz respeito à modalidade de empréstimo consignado, o que não é o caso em questão.
Portanto, visto que o referido empréstimo não é consignado, como observa-se no comprovante sob ID. 69562481, a taxa média de juros apresentada pelo réu é a correta.
Segundo entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, há um critério para mensurar se a avença foi pactuada com imputação de onerosidade excessiva ao consumidor, não sendo o percentual identificado como correspondente à média de mercado necessariamente o único percentual cabível para todo contrato firmado no ordenamento.
Tal percentual é informado como parâmetro, havendo que existir, em verdade, uma correspondência com essa faixa média indicada por meio do BACEN.
Dito isso, observa-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça, no enfrentamento do tema, direcionou os limites para quantificar se o percentual incidente no contrato estaria em conformidade com a média de mercado ou não, considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp. 271.214/RS), ao dobro (REsp. 1.036.818/RS) e ao triplo (REsp. 971.853/RS) da taxa média de mercado, informada pelo BACEN, não sendo, todavia, estanque a perquirição da abusividade, na medida em que caberá ao magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto.
No caso, observa-se que, para tal período, o percentual fixado pelo contrato de ID. 69562481 foi de 5,27% a.m. e 85,2% a.a., estando, portanto, abaixo do critério informado como diretriz pela Corte da Cidadania.
Em sendo assim, inexiste correção a ser efetuada, já que as taxas de juros não foram pactuadas acima do patamar razoável constante da média do mercado.
Sobre o assunto, eis a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - RECURSO DESPROVIDO.
Admite-se a revisão contratual para exclusão das cláusulas abusivas.
Inexiste abusividade quando a taxa de juros remuneratórios incidente não supera uma vez e meia a média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN para a modalidade de contrato em questão.
Nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000 é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do SFN, desde que tal estipulação esteja prevista, nos termos que dispõe a Medida Provisória n. 1.963-17 (STJ, REsp n. 973.827/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.446336-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020).
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
DESPROVIMENTO.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si, não indica abusividade (REsp 1.061.530/RS).
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (TJPB - 0800219-95.2014.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2020).
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo autor, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, bem como a manutenção do valor das parcelas, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Da repetição de indébito Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à cobrança indevida do contrato, não tendo havido afastamento das normas contratuais questionadas, não incidirá qualquer redução sobre o débito contraído ou sobre a parcela convencionada, nem qualquer restituição ao consumidor, restam tais pedidos prejudicados.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º, do CPC, por ser o promovente beneficiário da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
12/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:01
Determinado o arquivamento
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08/02/2024 12:01
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 09:45
Juntada de Certidão
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de BRUNO ARANHA DE PONTES em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:43
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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28/09/2023 11:38
Indeferido o pedido de BRUNO ARANHA DE PONTES - CPF: *59.***.*51-81 (AUTOR)
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21/09/2023 09:26
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
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01/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:55
Determinada diligência
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11/07/2023 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO ARANHA DE PONTES - CPF: *59.***.*51-81 (AUTOR).
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10/07/2023 17:08
Conclusos para despacho
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04/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:47
Deferido o pedido de
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26/06/2023 10:47
Determinada diligência
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25/06/2023 14:37
Conclusos para despacho
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25/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:07
Determinada diligência
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16/05/2023 10:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO ARANHA DE PONTES - CPF: *59.***.*51-81 (AUTOR).
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15/05/2023 12:01
Conclusos para despacho
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15/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
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25/04/2023 03:07
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 09:14
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 20:11
Determinada diligência
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27/02/2023 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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