TJPB - 0800033-40.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 08:03
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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26/02/2024 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/02/2024 15:31
Juntada de Petição de informação
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17/02/2024 09:42
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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14/02/2024 13:27
Juntada de Petição de cota
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Sapé ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69).
PROCESSO N. 0800033-40.2024.8.15.0351 [Alimentos].
AUTOR: G.
A.
S.
S., G.
A.
S.
S.REPRESENTANTE: SUELANEA JORDANA SOARES DA CRUZ.
REU: ANTONIO VICENTE DA SILVA.
SENTENÇA AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por G.
A.
S.
S. e outros (2), em face de ANTONIO VICENTE DA SILVA, ambos qualificados.
Antes da citação, porém, o promovente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. É o relatório.
DECIDO.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, e porque apresentada antes de iniciado o prazo e contestação, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária concedida, deixo de condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
SAPÉ, 9 de fevereiro de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
09/02/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:12
Extinto o processo por desistência
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08/02/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
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08/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/03/2024 12:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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07/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
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07/02/2024 12:41
Recebidos os autos.
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07/02/2024 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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07/02/2024 07:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/02/2024 07:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELANEA JORDANA SOARES DA CRUZ - CPF: *73.***.*06-88 (REPRESENTANTE).
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06/02/2024 10:58
Conclusos para despacho
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09/01/2024 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2024 10:33
Declarado impedimento por RENAN DO VALLE MELO MARQUES
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08/01/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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