TJPB - 0835186-68.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835186-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte exequente para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2024 08:08
Baixa Definitiva
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17/07/2024 08:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2024 08:07
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CORNELIO DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIZ CORNELIO DA SILVA NETO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ROBERTA MARIA FERNANDES DE MOURA DAVID em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CORNELIO DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZ CORNELIO DA SILVA NETO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ROBERTA MARIA FERNANDES DE MOURA DAVID em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:04
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:09
Conhecido o recurso de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0009-47 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2024 13:42
Conclusos para despacho
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16/05/2024 02:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
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24/04/2024 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/04/2024 08:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/04/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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22/04/2024 09:48
Juntada de Petição de procuração
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02/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/04/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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26/03/2024 07:30
Recebidos os autos.
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26/03/2024 07:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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25/03/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 07:56
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:56
Juntada de Petição de parecer
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19/03/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:34
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:35
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 15:34
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835186-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835186-68.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: M.
L.
C.
D.
S.REPRESENTANTE: LUIZ CORNELIO DA SILVA NETO REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que tem como parte autora MARIA LUIZA CORNÉLIO DE SOUSA, representada por seu genitor LUIZ CORNELIO DA SILVA NETO em face de TAP Transportes Aéreos Portugueses S.A.
Narram os autores que adquiriram passagem internacional entre os trechos de Recife – Orly (França) – Lisboa – Recife.
Acontece que, com o agravamento da Pandemia e achegada da Variante Ômicron os voos ficaram suspensos, na segurança estabelecida pela legislação Brasileira que em até um ano a companhia devolveria o valor integral pago (por escolha do consumidor) ou ofereceria voucher com data prevista, o consumidor manifestou-se junto a companhia aérea.
Com a viagem incerta, o consumidor preferiu receber o valor do voucher em estorno total e realizou o pedido junto a demandada.
Acontece que os representantes da autora não receberam o valor integral das passagens aéreas conforme acertado entre as partes (protocolos anexos).
O fato ocorreu em janeiro, dentro da data especificada pela empresa e da legislação vigente acerca da Pandemia.
Foi emitido bilhete aéreo em favor da consumidora, mesmo tendo ela requerido o cancelamento desde fevereiro de 2022 e reiterado os protocolos como os de número 20.***.***/4471-11 e 20.***.***/6004-21.
O voucher emitido tinha data marcada para 11 de setembro de 2023 à 09 de janeiro de 2023, datas essas impossíveis para a parte autora, que já havia requerido o estorno total do valor.
O valor original era de R$ 3.840,75 (três mil, oitocentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos), conforme bilhete anexo.
Passados mais de um ano e meio do pleito de ressarcimento, o demandado não operou o estorno integral das passagens aéreas.
Com a chegada da Pandemia Covid 19 no Brasil o pacote de viagem foi sofrendo alterações e remarcações de forma exclusiva por parte da demandada.
O autor buscou a Ré para garantir o seu direito de reembolso integral mas não obteve êxito.
Requer condene a empresa Ré ao ressarcimento do valor pago pelo pacote de viagem R$ 3.840,75 (três mil, oitocentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos) acrescido de juros e correções, bem como condene ao pagamento de danos morais.
Contestação apresentada, id.78180226, com preliminar de impugnação de justiça gratuita.
No mérito, alega que ante a solicitação de reembolso do bilhete, a TAP reembolsou a reserva da Parte Autora, em estrita consonância com as determinações legais vigentes, restando demonstrado que cumpriu com sua obrigação, atuando de forma diligente para efetivar a solicitação realizada pela Parte Autora, a qual ocorreu em Voucher.
Juntou documentos.
Requereu a improcedência da ação.
Impugnação apresentada, id. 79829252.
A parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide, id.79769437. È o relatório.
DECIDO.
Da Preliminar de Impugnação de Justiça Gratuita Consta nos autos, id.77788827, comprovante de pagamento, onde comprova que o autor preenche os requisitos do artigo 4º §§1º e 2º da lei 1.060/50, motivo pelo qual a justiça, hei de afastar a presente impugnação.
Passo à análise do mérito.
O autor adquiriu passagens aéreas com a ré para viagem prevista para dezembro de 2021, no valor de RS 3.840,75 (três mil, oitocentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos, tendo o voo sido cancelado em razão da pandemia de Covid-19.
Nesse cenário, narrou o autor ter pleiteado o reembolso dos valores com respaldo na Lei 14.034/2020.
Alegou, contudo, que a requerida lhe restituiu R$514,17, não realizando a restituição do restante do valor até a propositura da demanda, oportunidade em que já havia se esgotado o prazo legal para reembolso.
Primeiramente, observa-se que o caso em comento envolve relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Impende salientar que restou incontroverso nos autos que o voo foi cancelado quando já perdurava no Brasil o estado de calamidade, visto que o Congresso Nacional decretou o estado de calamidade no país em 20 de março de 2020 (Decreto Legislativo n. 6 de 2020).
Nesse contexto, a Lei n. 14.034/2020 expressamente previu o regime de reembolso ou disponibilização de voucher para passageiros com voos compreendidos no período de 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2021: 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.
Assim, como estabelece o diploma normativo citado, especialmente o art. 3º,caput, o reembolso do valor da passagem aérea deve ser feito, pelo transportador, dentro do prazo de 12 (meses), contados da data do voo cancelado.
Dessa forma, tendo restado incontroverso nos autos que o voo cancelado estava previsto entre 09 a 30 de janeiro de 2022, id.75318491, a ré possuía até janeiro de 2023 para realizar o reembolso.
Da análise do extrato acostado aos autos pelo autor, constata-se que houve o estorno de R$ 514,17, valor muito abaixo do pago pelas passagens (R$ 3.840,75).
A requerida limitou-se a realizar negativa geral dos fatos, aduzindo que o cancelamento se deu por força maior e que a Lei 14.034/2020 lhe garantia o prazo de 12 meses para reembolso, sem, contudo, impugnar a alegação autoral de que o reembolso foi feito de forma parcial.
Outrossim, o direito da ré de valer-se do prazo de doze meses sequer é fato controverso nos autos, uma vez que a pretensão autoral se baseia no descumprimento desse prazo, uma vez que o reclamante alega que, mesmo passados doze meses, não obteve o reembolso integral.
Nesse cenário, revela-se abusiva a conduta da requerida de realizar o reembolso parcial dos valores, considerando que não há qualquer prova nos autos de que o valor total foi restituído.
Há que se pontuar, ainda, que o fato de o cancelamento ter se dado por força maior não exime a ré de cumprir a Lei 14.034/2020.
O diploma normativo objetiva, exatamente, regular os direitos dos consumidores frente às companhias aéreas durante o período englobado pela lei.
E, levando em conta o estado pandêmico, a lei concedeu um prazo de doze meses a contar do voo cancelado para a ré realizar o reembolso, prazo este que, no presente caso, não foi observado.
A ilicitude da ré, dessa forma, não consiste no cancelamento do voo ou na não restituição imediata dos valores, mas sim no fato de o prazo legal não ter sido observado.
Nesse cenário, o pedido de danos morais deve ser julgado procedente.
Além da retenção indevida realizada pela ré, que restituiu apenas parte dos valores, restou incontroverso nos autos, por ausência de impugnação especificada, como disciplina o art. 341 do Código de Processo Civil, que o autor buscou o estorno do restante dos valores de forma administrativa, sem lograr êxito.
A conduta da ré de esquivar-se do pagamento de forma correta e integral, fazendo com que o consumidor precise acionar o Poder Judiciário para ter seus valores reavidos supera um mero aborrecimento do cotidiano, ensejando danos morais indenizáveis.
Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico do réu, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.
Deve-se levar em consideração, ainda, não só os incômodos trazidos à vítima do ilícito, mas também prevenir novas ocorrências.
E nessa linha de raciocínio, a ré deve ser condenada em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual se adequa às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto e aos padrões estabelecidos pelos nossos Tribunais, devendo ser corrigido pelo INPC a contar da presente decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelos autores par condenar o réu ressarcimento do valor pago pelo pacote de viagem no valor de R$ 3.840,75 (três mil, oitocentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como a indenização por danos morais no valor de R$2.000,00(Dois mil reais) que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, e mais juros de 1% ao mês, a contar da publicação desta sentença.
Em conseqüência, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à parte adversa, agora fixados em 15% sobre o valor da condenação, com força art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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