TJPB - 0857475-05.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:40
Decorrido prazo de GILSON ARAUJO CORDEIRO em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857475-05.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[X] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 15:03
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:03
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0857475-05.2017.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON ARAUJO CORDEIRO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte ré, para no prazo de 15 dias, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação.
Advogado: ANA MARIA SANTA ROSA MACEDO CORDEIRO OAB: PB16322 Endereço: desconhecido Advogado: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR OAB: PB12765 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 2 de outubro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
02/10/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 19:09
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0857475-05.2017.8.15.2001 AUTOR: GILSON ARAUJO CORDEIRO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Obscuridade – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - Erro material do dispositivo da sentença - tutela de urgência já havia sido indeferida - ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS.
Vistos. 1.
RELATÓRIO GILSON ARAUJO CORDEIRO, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO objetivando suprir contradição e obscuridade subsistente na SENTENÇA que julgou improcedente a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: inexistência de cálculo pela CASSI e revogação de tutela que havia sido indeferida.
Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP).
No entanto, com relação ao dispositivo, reconheço como erro material, devendo ser excluída a revogação da tutela de urgência que sequer foi deferida. 3.
DECISUM Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS, apenas para excluir do dispositivo da sentença embargada a revogação da tutela de urgência, pois esta havia sido indeferida.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 25 de julho de 2024 Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/07/2024 07:06
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 15:14
Juntada de informação
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03/05/2024 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. -
24/04/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2024 08:46
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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17/02/2024 08:46
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857475-05.2017.8.15.2001 [Planos de Saúde] AUTOR: GILSON ARAUJO CORDEIRO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE.
IRRESIGNAÇÃO.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
NÃO COMPROVADA ABUSIVIDADE NOS REAJUSTES DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº. 1.568.244/RJ (TEMA 952/STJ).
CONTRATO ANTIGO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
RESP Nº 1.716.113/DF (TEMA 1.016-STJ).
POSSIBILIDADE DO AUMENTO DA MENSALIDADE.
PLANO COLETIVO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.
Nos planos coletivos, a ANS restringe-se a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação.
No julgamento do REsp n. 1.716.113/DF (Tema 1.016-STJ), submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, foi analisada a possibilidade de aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária para os contratos coletivos.
Vistos etc.
GILSON ARAUJO CORDEIRO, através de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA em desfavor da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados.
O autor narra que mantém desde junho de 1998 contrato de plano de saúde coletivo de adesão com a promovida, tendo sido surpreendido em junho de 2013 com um reajuste na prestação, equivalente a 55,84% de acréscimo.
Alega que, após questionar sobre o abuso, foi informado pela promovida tratar-se pretensamente de reajuste legal, com previsão contratual, uma vez que havia completado 60 anos de idade.
Aduz que a imposição unilateral deste reajuste contratual pela parte promovida tornou a prestação excessivamente onerosa, de modo que a postura da ré implicou desequilíbrio contratual, em razão do aumento abusivo na mensalidade do plano de saúde.
Requereu o autor a concessão de tutela antecipada para que fosse mantida inalterada a prestação do plano de saúde, tudo sem restrição de cobertura, autorizando o pagamento das faturas nos valores anteriores ao reajuste, mediante recibo a ser emitido pela promovida, permitido apenas o reajuste autorizado pela ANS, tomando-se por base o valor da mensalidade do mês de junho de 2013 (R$ 541,80).
Ao final, pugna pela confirmação do pleito antecipatório e para declarar a nulidade das cláusulas contratuais do contrato de adesão que prevê o reajuste da mensalidade para o consumidor idoso do plano de saúde e condenar a empresa ré a restituir os valores pagos pelo consumidor idoso em razão da cobrança indevida, valores estes no importe de R$33.124,60.
Decisão no ID nº 11706687 indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Audiência de conciliação, sem acordo (id. 15816905).
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação através do ID nº 16083748.
Preliminarmente requereu suspensão em razão do TEMA 381 do STF e prescrição trienal da repetição do indébito.
No mérito, defende, em suma, a legalidade dos reajustes aplicados por mudança de faixa etária, sendo observada a previsão no contrato firmado em 1998 em conformidade com o Tema 952 do STJ.
Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID nº 16661757.
Decurso do prazo para as partes requererem e especificarem a produção de novas provas (id. 20572432).
Suspensa a tramitação do processo em razão do tema 1.016 do STJ.
Parte autora atravessou petição informando desafetação do tema acima mencionado. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, tendo obedecido aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Deve ser dado prosseguimento ao feito uma vez que o STJ já fixou as teses em relação ao Tema 1.1016.
Preliminares.
Do pedido de suspensão em razão do Tema 381 do STF.
Quanto ao pedido da ré de sobrestamento do feito, não merece prosperar o pedido da parte ré uma vez que a questão será decidida com fulcro nos temas 952 e 116 do STJ.
Da prescrição trienal da repetição do indébito.
REsps. 1.361.182/RS e 1.360.969/RS definiram, de forma vinculante, que o prazo prescricional a ser observado para o exercício da pretensão de repetição do indébito em razão da revisão da cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde é de 3 anos.
Assim, acolho a prejudicial de mérito para reconhecer prescrita a pretensão de repetição de indébito dos meses anteriores a 3 anos do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a novembro de 2014.
Do mérito Pois bem.
Trata a questão acerca da (in)existência de abusividade nos reajustes do valor das mensalidades do plano de saúde que tem o autor como beneficiário e titular, do contrato firmado em junho de 1998.
No presente caso, a parte ré é classificada como sendo uma operadora de saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada e seus planos de saúde são destinados a um grupo específico de beneficiários, sem qualquer comercialização no mercado e, consequentemente, sem caráter lucrativo.
Nesse norte, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.285.483/PB, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a) a operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários; e, b) não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.
A propósito, confira a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE.
PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.
PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1.
A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2.
A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4.
Recurso especial não provido. (REsp nº 1.285.483/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe 16/8/2016, grifos nossos) Outrossim, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que em se tratando de planos de saúde coletivos, a atuação da ANS limita-se a acompanhar o setor, com eminente caráter fiscalizatório, diferentemente dos planos de saúde individuais, nos quais a Agência Nacional possui maior ingerência.
Assim, tratando-se de relação coletiva, é livre a negociação entre as partes - operadora e pessoa jurídica contratante, não se submetendo aos índices de reajuste estabelecidos pela ANS.
No mérito, o cerne da questão cinge-se em analisar se houve abusividade no reajuste por mudança de faixa etária aplicado pela operadora de planos de saúde.
Importante destacar que, no julgamento do REsp n. 1.716.113/DF (Tema 1.016-STJ), submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, foi analisada a possibilidade de aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária para os contratos coletivos, conforme ementado: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
TEMA 1016/STJ.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL.
APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS.
CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003.
PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA.
DESAFETAÇÃO. 1.
Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2.
Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; 3.
Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. [...] (REsp n. 1.716.113/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022.) Conforme restou decidido, aplicam-se aos contratos coletivos de plano de saúde, as mesmas teses jurídicas firmadas no Tema 952/STJ (REsp 1.568.244 – RJ), abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community ratingmodificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12.
Recurso especial não provido.” (STJ – Resp 1568244/RJ - Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – 19/12/2016, grifos nossos) Do julgado acima extrai-se que “a variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada.”.
Ficou estabelecido, na decisão do Resp 1568244/RJ, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, já mencionado acima, quais são os critérios a serem adotados para se verificar a ocorrência ou não de abusividade, mais especificamente no item 7 da ementa do julgado, cujos requisitos dependem da data da assinatura do contrato.
Veja-se: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. (STJ – Resp 1568244/RJ - Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – 19/12/2016, grifos nossos).
No caso sob análise, tem-se que a CASSI e a recorrida pactuaram a prestação de serviços médico-hospitalares em junho de 1998, anterior a publicação da Lei nº 9.656/98.
Vale ressaltar a inaplicabilidade do CDC, conforme consolidado pela pelo STJ na Súmula nº 608.
Fazendo-se a análise devida das provas dos autos, notadamente da tabela de reajustes de mensalidades do plano anexada pelo próprio autor ao id. 11001764, conforme a Cláusula 19 do referido contrato, chega-se à conclusão de que os reajustes do contrato discutido nestes autos estão de acordo com o estabelecido no REsp. 1568244/RJ.
Veja-se trecho da contestação que bem descreve a situação: O autor é beneficiário do plano de saúde há quase 20 anos e em todos esses anos houve apenas 2 (duas) alterações de valores de mensalidade em razão da mudança de faixa etária, uma em julho de 2003, quando o autor completou 56 anos e passou da faixa de 46-55 anos para a faixa de 56-65 anos, e a outra em julho de 2013, quando o promovente completou 66 anos e passou da faixa de 56-65 anos para a faixa de 66-70 anos, conforme se verifica do extrato em anexo.
Frise-se que a data de aniversário do Autor é 02/06/1947 e a mudança de valor por mudança de faixa etária ocorreu no mês seguinte ao seu aniversário, ou seja, em Julho, conforme determina o Parágrafo Único da Cláusula 19ª do Contrato do Plano de Saúde.
O autor focou bastante no reajuste de julho de 2013, tendo sido também esclarecido pelo réu o equívoco do autor com a sequência cronológica a seguir: Em Maio/2013: a mensalidade do Autor era de R$ 509,06 (quinhentos e nove reais e seis centavos); Em Junho/2013: completou-se aniversário do plano de saúde do Autor, tendo ocorrido o REAJUSTE ANUAL, no percentual de 17,73% (variação do FIPE mais cálculo atuarial), passando a mensalidade para o valor de R$ 599,32 (quinhentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos); Em Julho/2013: como em Junho/2013 o Autor completou 66 (sessenta e seis) anos de idade e mudou da faixa etária de 56 a 65 anos para a faixa etária de 66 a 70 anos no plano de saúde, houve alteração de valor por MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (OCORRIDA PELA ULTIMA VEZ EM JULHO/2003) e o valor da mensalidade passou a ser de R$ 934,03 (novecentos e trinta e quatro reais e três centavos) Ou seja, o autor precisava levar em consideração tanto o reajuste anual como a mudança de faixa etária.
Ademais, como também expressamente previsto na cláusula 20ª do contrato em questão, o reajuste da mensalidade do plano não se baseia apenas no FIPE, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro.
Deste modo, não foi constatada abusividade nos valores cobrados pelo plano de saúde, seja pelos reajustes anuais, seja pelas mudanças de faixa etária.
Sobre o tema, precedente do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE COMPROVADA POR PROVA ATUARIAL MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº. 1.568.244/RJ (TEMA 952/STJ).
CONTRATO ANTIGO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
RESP Nº 1.716.113/DF (TEMA 1.016-STJ).
POSSIBILIDADE DO AUMENTO DA MENSALIDADE.
PLANO COLETIVO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PROVIMENTO DO APELO.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.
Nos planos coletivos, a ANS restringe-se a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação.
No julgamento do REsp n. 1.716.113/DF (Tema 1.016-STJ), submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, foi analisada a possibilidade de aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária para os contratos coletivos.
No caso, os reajustes praticados, tendo por base estudo atuarial, motivo pelo qual não se constata nenhuma abusividade.
Provimento do recurso para reformar a sentença, julgando a demanda totalmente improcedente e, por conseguinte, invertendo os ônus sucumbenciais. (0805789-86.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244-RJ.
LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
PREVISÃO NO CONTRATO ACERCA DO PERCENTUAL PARA REAJUSTE.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Adotando-se o critério de razoabilidade, para faixa etária de 50 anos, considera-se dentro dos padrões o reajuste de 24,7% na faixa etária, conforme previsão contratual.
Nos termos do REsp 1568244/RJ, no tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O APELO. (0836106-86.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2022) Desta forma, inexistindo ato ilícito na aplicação dos reajustes, não há que se falar em condenação da parte promovida à repetição de valores pagos pelo autor.
Assim, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, adequando a tutela antecipada aos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, revogando a tutela anteriormente concedida e autorizando a parte promovida a cobrar, nas próximas faturas, os valores suspensos em razão da tutela antecipada.
Condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de ser o promovente beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2023 06:41
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 06:40
Juntada de informação
-
20/05/2023 12:54
Juntada de Petição de resposta
-
22/06/2021 03:27
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTA ROSA MACEDO CORDEIRO em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 03:01
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 21/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 11:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1016)
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
15/04/2019 17:25
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 02:28
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/03/2019 23:59:59.
-
16/03/2019 01:01
Decorrido prazo de GILSON ARAUJO CORDEIRO em 15/03/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 17:00
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 17:00
Audiência conciliação convertida em diligência para 31/07/2018 14:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
18/09/2018 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2018 13:04
Juntada de Termo de audiência
-
30/07/2018 12:08
Juntada de Petição de carta de preposição
-
19/07/2018 11:59
Audiência conciliação designada para 31/07/2018 14:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
19/07/2018 11:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2018 10:36
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2018 01:43
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 02/07/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 00:32
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTA ROSA MACEDO CORDEIRO em 27/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2018 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2018 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2018 09:39
Audiência conciliação redesignada para 18/07/2018 14:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
24/05/2018 09:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2018 15:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2018 15:03
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 10:10
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2018 04:16
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTA ROSA MACEDO CORDEIRO em 24/04/2018 23:59:59.
-
16/04/2018 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2018 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2018 09:21
Audiência conciliação designada para 24/05/2018 14:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
24/02/2018 00:52
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTA ROSA MACEDO CORDEIRO em 23/02/2018 23:59:59.
-
19/12/2017 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2017 07:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/12/2017 07:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2017 13:25
Conclusos para decisão
-
23/11/2017 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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