TJPB - 0836433-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 16:02
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 01:04
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0836433-84.2023.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio, Direito de Preferência] REPRESENTANTE: LUCIANO DE OLIVEIRA COUTINHO REU: JOSE INALDO DE LIMA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E IPTU.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA TOTAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e IPTU ajuizada por herdeiro da locadora de imóvel residencial contra locatário, visando à rescisão contratual, à desocupação do imóvel e à condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos, encargos locatícios e IPTU.
Alegação de inadimplemento de aluguéis desde janeiro de 2023, sublocação não autorizada e falta de pagamento do IPTU do exercício de 2023.
Liminar de despejo compulsório deferida e cumprida.
Réu regularmente citado, porém revel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) identificar a existência do inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios e, consequentemente, dirimir sobre o despejo e a cobrança dos valores pretendidos; (ii) estabelecer se é devida indenização referente ao IPTU do exercício de 2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revelia autoriza a presunção relativa de veracidade das alegações do autor, nos termos do art. 344 do CPC, devendo ser corroborada por prova documental mínima. 4.
O contrato de locação juntado aos autos comprova a relação jurídica e a obrigação do locatário de pagar pontualmente os aluguéis e encargos, conforme arts. 23, I e VIII, da Lei nº 8.245/91. 5.
A inadimplência dos aluguéis entre janeiro de 2023 e fevereiro de 2024, somada ao descumprimento do pagamento do IPTU de 2023, configura infração contratual e legal, ensejando a rescisão do contrato (art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91). 6. É legítima a cumulação do pedido de despejo com o de cobrança dos aluguéis e encargos, nos termos do art. 62, I, da Lei nº 8.245/91. 7.
O valor devido a título de IPTU deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação documental do pagamento ou da dívida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
O inadimplemento de aluguéis e encargos locatícios, comprovado documentalmente, autoriza a determinação de despejo e, por consequência, o reconhecimento da rescisão do contrato de locação e a condenação ao pagamento dos valores vencidos e vincendos; 2. É lícita a cumulação, na ação de despejo por falta de pagamento, do pedido de cobrança dos aluguéis e encargos locatícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 344, 345, 355, II, e 487, I; CC, art. 406, §1º; Lei nº 8.245/91, arts. 9º, III, 23, I e VIII, e 62, I.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO LUCIANO DE OLIVEIRA COUTINHO, já qualificado(a), por seu advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis contra JOSÉ INALDO DE LIMA, igualmente qualificado(s), requerendo a rescisão contratual, a desocupação do imóvel e a condenação do réu ao pagamento do IPTU e dos aluguéis atrasados.
Aduz o autor, em sua petição inicial (id 75622153), que é herdeiro/sucessor da locadora do imóvel comercial celebrou contrato de locação residencial com o réu, referente a imóvel que era proprietária, e que detém legitimidade ativa ante a transmissão da locação regida pelo art. 10 da Lei n.° 8.245/1991.
Afirma que o locatário deixou de adimplir com suas obrigações contratuais, uma vez que acordou a compensação dos aluguéis de Agosto e Setembro de 2022, mediante reforma (adaptação de gesso), mas não a realizou, bem como inadimpliu as parcelas de Janeiro a Junho de 2023 (mês de propositura da ação), notadamente o pagamento dos aluguéis mensais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Alega, ainda, o descumprimento de falta grave pelo réu, em face da sublocação do imóvel e do inadimplemento do IPTU do exercício de 2023.
Requereu, liminarmente, a expedição de mandado de despejo e, no mérito, a rescisão do contrato, a confirmação do despejo e a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos.
Juntou documentos, incluindo o contrato de locação (id 75622187).
Custas processuais devidamente recolhidas (ids 79260654, 79260658 e 79260659).
Decisão interlocutória (id 76496802) deferiu o pedido liminar para desocupação voluntária e, no caso de não cumprimento, despejo compulsório.
A petição do id 85444350 comunicou o descumprimento da ordem judicial supra, sendo expedido mandado de despejo (id 85976919).
A certidão do Oficial de Justiça (id 86111478) comunicou o cumprimento do mandado de despejo compulsório.
O despacho do id 89029285 designou a audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (id 90957359).
O réu foi devidamente citado (id 89314343), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação.
Decisão (id 106193046) decretou a revelia do réu e intimou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir.
O autor peticionou (id 106711877) requerendo, entre outras coisas, o julgamento antecipado da lide.
Após foi anunciado o encerramento da fase instrutória e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o réu, regularmente citado, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia.
Destaque-se que dispõe o artigo 344 do CPC que, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Contudo, essa presunção de veracidade é relativa (juris tantum), e não absoluta, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico.
Isso significa que a revelia não conduz, inexoravelmente, à procedência do pedido, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório mínimo apresentado pelo autor, a verossimilhança das alegações e o direito aplicável à espécie (cf.
Art. 345, CPC). 2.1 MÉRITO Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento c/c Cobrança de Aluguéis, relativamente a imóvel não residencial.
A lei de locações torna possível a cumulação de tais pedidos, na precisa lição do art. 9º, III e art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009).
No caso em tela, a relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelo contrato de locação residencial acostado aos autos (id 75622187), com início em 28 de julho de 2022.
Tal documento estabelece as obrigações de ambas as partes, incluindo o dever do locatário de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação (Art. 23, I e VIII, da Lei nº 8.245/91 - Lei do Inquilinato).
O autor alega a inadimplência do réu quanto aos aluguéis mensais de R$ 700,00 (setecentos reais) desde Janeiro de 2023 até Junho de 2023, na data do ajuizamento da ação, perfazendo um total de 6 (seis) meses, bem como o inadimplemento em relação às obrigações acessórias, como o IPTU do exercício de 2023.
A ausência de contestação por parte do réu, somada à apresentação do contrato de locação, confere verossimilhança à alegação de inadimplemento dos aluguéis no período indicado.
O autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis em atraso e das obrigações acessórias.
O cálculo apresentado na inicial considera apenas 6 meses de inadimplência (janeiro/2023 a junho/2023), totalizando R$ 4.200,00 (6 x R$ 700,00), somados à multas contratuais (R$ 3.500,00 + R$ 72,98), o que totaliza R$ R$ 7.222,19.
Contudo, deve-se considerar também os meses em que o réu permaneceu indevidamente no imóvel até o cumprimento do mandado de despejo (fevereiro/2024), totalizando 13 meses, ou seja, R$ 9.100,00 (13 x R$ 700,00), nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, atualizados pelo IPCA a contar da data do vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, na forma do §1° do art. 406 do Código Civil.
Outrossim, importa salientar que, quanto à indenização por inadimplemento do IPTU do exercício de 2023, conquanto seja presumível a veracidade da ausência do pagamento do referido tributo, bem como legalmente exigível de pagamento (art. 23, I) e contratualmente acordado (Cláusula VII), o quantum deverá ser demonstrado na fase do cumprimento de sentença, através do comprovante do pagamento ou o extrato do IPTU em aberto.
No que tange ao pedido de despejo, já cumprida a obrigação de fazer, tendo em vista a desocupação compulsória do imóvel pelo réu, conforme certificado nos autos (id 86111478), implica-se o reconhecimento da procedência do pedido nesse ponto.
A rescisão contratual, por sua vez, é consequência lógica do inadimplemento das obrigações por parte do locatário (Art. 9º, III, da Lei 8.245/91).
Assim, restam comprovados e incontroversos, ante a revelia e a prova documental acostada, o inadimplemento dos aluguéis pelo período de 13 meses e o direito do autor de cobrança de todos os aluguéis inadimplidos, bem como do IPTU referente ao exercício de 2023.
Forte nas exposições, a procedência total do pedido é medida que se impõe.
Da reserva dos honorários sucumbenciais O primeiro patrono do autor atravessou petição de id 106931156 requerendo a reserva de honorários de sucumbência proporcional aos atos por si praticados.
Compulsando-se os autos, denota-se que o segundo patrono participou da lide após o pedido de reexpedição de mandado de despejo compulsório, tendo, inclusive, recolhido as custas pertinentes.
Ademais, considerando a revelia do réu, não houve impugnação à contestação, nem tampouco necessidade de produção de provas, tendo havido manifestação posterior apenas para reiterar argumentos e atualizar cálculos.
Ato contínuo, deve-se destacar que o primeiro patrono deu início à demanda com todos os argumentos de fato e de direito necessários para resolução da controvérsia.
Como se sabe, a petição inicial é peça complexa que deve ser capaz de expor todas questões fáticas e jurídicas controvertidas.
Assim,
nítido é que, nesta fase de conhecimento, o primeiro advogado desempenhou papel principal.
Todavia, deve ser observado que o segundo patrono participou na concretização do direito material do autor em relação ao despejo do réu e retomada da posse do imóvel.
Assim sendo, reputo como razoável a proporção dos honorários sucumbenciais em 60% para o primeiro patrono e 40% para o segundo. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ratificando a liminar outrora concedida e, por assim decidir, confirmar a obrigação, já cumprida, quanto à desocupação do imóvel e declarar rescindido o contrato locatício firmado entre as partes litigantes (id 75622187).
Condeno ainda, o promovido: a) ao pagamento da quantia de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), correspondentes aos aluguéis vencidos entre Janeiro de 2023 e Fevereiro de 2024.
Referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, também a contar do respectivo vencimento (mora ex re); b) ao pagamento do IPTU referente ao exercício de 2023, devendo-se apurar o quantum em sede de cumprimento de sentença, através do comprovante do pagamento pelo autor ou o extrato do IPTU ainda em aberto.
Condeno o demandado, como decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas, devidas por força de lei, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, devendo ser respeitada a reserva de 60% para o Bel.
Paulo Lopes da Silva e 40% para o Bel.
Victor Gadelha Pessoa.
P.
R.
I.
C.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB (art. 1.010, §3º do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
25/08/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 13:10
Determinado o arquivamento
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14/08/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA COUTINHO em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:55
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 11:57
Deferido o pedido de
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24/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)0836433-84.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
DECRETO a revelia do promovido JOSE INALDO DE LIMA, ante a não apresentação da defesa, nos termos do art. 344 do CPC, sem os efeitos da confissão ficta. 2.
Isso posto, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, informar se tem interesse em produzir alguma outra prova, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II do CPC/15.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
15/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:38
Decretada a revelia
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08/10/2024 18:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/10/2024 18:38
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:14
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)0836433-84.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID 89314343, requerendo o que entender de direito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 09 de setembro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
10/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:08
Conclusos para despacho
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14/06/2024 01:26
Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO DE LIMA LOPES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:26
Decorrido prazo de paulo lopes da silva em 13/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE INALDO DE LIMA em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de VICTOR GADELHA PESSOA em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/05/2024 12:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/05/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/04/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 19:59
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/05/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/04/2024 12:57
Recebidos os autos.
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05/04/2024 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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03/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 06:58
Conclusos para decisão
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05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA COUTINHO em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE INALDO DE LIMA em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:05
Publicado Mandado em 26/02/2024.
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25/02/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2024 09:41
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0836433-84.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) - ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio, Direito de Preferência] PROMOVENTE(S): Nome: LUCIANO DE OLIVEIRA COUTINHO Endereço: AV MANOEL TEOTÔNIO DOS SANTOS, 96, CASA, IPÊS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58028-820 PROMOVIDO(S): Nome: JOSE INALDO DE LIMA Endereço: R TREZE DE MAIO, 585, - de 611/612 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-072 MANDADO DE DESPEJO COMPULSÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, manda ao oficial de justiça que em cumprimento a este, e observadas as formalidades legais, proceda ao Despejo compulsório do promovido: Nome: JOSE INALDO DE LIMA, no Endereço: a Rua Almeida Barreto nº 150-A, centro, João Pessoa (PB), e/ou de terceiros ocupantes do imóvel descrito na petição inicial, imitindo o autor na posse, podendo haver uso da força policial, arrombamento, e demais determinações, conforme os determinados na decisão de (ID 85326347) "....
Assim, EXPEÇA-SE mandado de despejo compulsório, a ser cumprido com ordem de arrombamento e uso da força policial necessária.
Deverá a parte suplicada retirar, imediatamente, todos os seus pertences do local, sob pena de apreensão judicial, requisitando-se a força policial necessária....", para o fiel cumprimento do presente mandado.
JOÃO PESSOA-PB, 22 de fevereiro de 2024 .
De ordem, VILMA VALENTE A CARTAXO Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070417132452000000071240949 Procuracao Procuração 23070417132526400000071241425 RG e CPF do autor Documento de Identificação 23070417132595700000071241427 Certidao de Casamento Documento de Comprovação 23070417132684300000071241428 Certidao de Óbito Lucia de Fatima Avellar Coutinho Documento de Comprovação 23070417132751600000071241429 Contrato de Locação Documento de Comprovação 23070417132820100000071241433 Certidao de Registro do CRI CARLOS ULYSSES ref. imóvel locado Documento de Comprovação 23070417132902500000071241436 Escritura Pública de Compra e Venda (imóvel locado) Documento de Comprovação 23070417132973600000071241440 Portaria n.
P nº 258, do Gabinete Presidencia PBPrev, reconhecendo a pensao ao autor Documento de Comprovação 23070417133062200000071241443 Planilha Calc.
Parcelas Vencidas Documento de Comprovação 23070417133133600000071241445 TJ-SP_AI_21685274620218260000_01a7d Outros Documentos 23070417133226100000071241454 TJ-MG - Agravo de Instrumento-cv_ AI 2734644-22.2021.8.13.0000 MG _ Outros Documentos 23070417133299100000071241451 Decisão Decisão 23080210312480300000072050871 Expediente Expediente 23080210312904900000072480412 juntada guia custas (1a, parcela, vlr. 233,03) e guia dilig. p. exp. mandado e comprov. quitacao Petição 23080712233682700000072682152 GuiaCustas (3) Documento de Comprovação 23080712233759500000072682157 1.
COMPROVANTE DE QUITACAO DAS CUSTAS (1a.
PARCELA), VALOR 233,03.
Documento de Comprovação 23080712233825600000072682162 GuiaCustas - diligencia de intimação cientfiicando réu decisão (prazo 15 dias devol. imovel) Documento de Comprovação 23080712233882800000072682164 2.
COMPROVANTE QUITAÇÃO DAS DILIGENCIAS PARA EXP.
MANDADO INTIMAÇÃO RÉU Documento de Comprovação 23080712233940000000072682165 Mandado Mandado 23081009515190800000072863338 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23081117575474800000072934273 MANDADO INTIMAÇÃO - JOSE INALDO DE LIMA0068 Documento de Comprovação 23081117575506000000072934274 Recolhimento/Quitação Custas (ultima parcela) Petição 23091518173694200000074612021 --- Comprov.
Quitação, vlr. 233,10 (última parcela) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091518173768900000074612592 --- GuiaCustas (parcela 2 - final) vlr. 233,10-otimizado_1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091518173849400000074612595 Juntada guias-custas recolhidas e recibos quitacao Petição 23091519462163000000074613315 1.
Guia Custas valor R$ 233,03 (1a. parcela) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091519462237200000074613317 2.
Guia Custas Ocasionais de Diligencias Valor 66,17 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091519462305100000074613318 2.1 - Comprovante Quitacao vlr. 66,17 (ref. custas-diligencias) Documento de Comprovação 23091519462373400000074613319 3.
Guia-Custas no valor 233,10 (2a. parcela-última)-otimizado_1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091519462484700000074613322 3.1 - Comprovante das Custas quitadas - vlr. 233,10-otimizado_1 Documento de Comprovação 23091519462556100000074613323 1.1 Comprov.
Quitacao Custas valor 233,03 (1a. parcela)-otimizado_1 Documento de Comprovação 23091519462616100000074613324 Pedido exp. mandado de desocupação imóvel locado Petição 23100917134052900000075713360 Decisão Decisão 24020712253224800000080248008 Mandado Mandado 24020907514513100000080357247 Mandado Mandado 24020907514513100000080357247 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24021610113179400000080558305 JOSE INALDO Devolução de Mandado 24021610113238700000080558307 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24021917213617800000080689876 Comunicações Comunicações 24021917515017900000080691104 Comprovante de pagamento da Guia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24021917515083700000080691107 Guia Recolhimento - Diligencias para Despejo Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24021917515151200000080691108 Procuração Comunicações 24021918081347800000080692125 Procuração Procuração 24021918081516500000080692157 Petição Petição 24021918114344800000080692166 Procuração Procuração 24021918114427400000080692167 . -
22/02/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:08
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2024 17:51
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2024 09:37
Publicado Mandado em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
16/02/2024 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0836433-84.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) - ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio, Direito de Preferência] PROMOVENTE(S): Nome: LUCIANO DE OLIVEIRA COUTINHO Endereço: AV MANOEL TEOTÔNIO DOS SANTOS, 96, CASA, IPÊS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58028-820 PROMOVIDO(S): Nome: JOSE INALDO DE LIMA Endereço: R TREZE DE MAIO, 585, - de 611/612 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-072 MANDADO DE DESPEJO COMPULSÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, manda ao oficial de justiça que em cumprimento a este, e observadas as formalidades legais, proceda ao Despejo compulsório do promovido: Nome: JOSE INALDO DE LIMA, no Endereço: a Rua Almeida Barreto nº 150-A, centro, João Pessoa (PB), e/ou de terceiros ocupantes do imóvel descrito na petição inicial, imitindo o autor na posse, podendo haver uso da força policial, arrombamento, e demais determinações, conforme os determinados na decisão de (ID 85326347) "....
Assim, EXPEÇA-SE mandado de despejo compulsório, a ser cumprido com ordem de arrombamento e uso da força policial necessária.
Deverá a parte suplicada retirar, imediatamente, todos os seus pertences do local, sob pena de apreensão judicial, requisitando-se a força policial necessária....", para o fiel cumprimento do presente mandado.
JOÃO PESSOA-PB, 9 de fevereiro de 2024 .
De ordem, VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070417132452000000071240949 Procuracao Procuração 23070417132526400000071241425 RG e CPF do autor Documento de Identificação 23070417132595700000071241427 Certidao de Casamento Documento de Comprovação 23070417132684300000071241428 Certidao de Óbito Lucia de Fatima Avellar Coutinho Documento de Comprovação 23070417132751600000071241429 Contrato de Locação Documento de Comprovação 23070417132820100000071241433 Certidao de Registro do CRI CARLOS ULYSSES ref. imóvel locado Documento de Comprovação 23070417132902500000071241436 Escritura Pública de Compra e Venda (imóvel locado) Documento de Comprovação 23070417132973600000071241440 Portaria n.
P nº 258, do Gabinete Presidencia PBPrev, reconhecendo a pensao ao autor Documento de Comprovação 23070417133062200000071241443 Planilha Calc.
Parcelas Vencidas Documento de Comprovação 23070417133133600000071241445 TJ-SP_AI_21685274620218260000_01a7d Outros Documentos 23070417133226100000071241454 TJ-MG - Agravo de Instrumento-cv_ AI 2734644-22.2021.8.13.0000 MG _ Outros Documentos 23070417133299100000071241451 Decisão Decisão 23080210312480300000072050871 Expediente Expediente 23080210312904900000072480412 juntada guia custas (1a, parcela, vlr. 233,03) e guia dilig. p. exp. mandado e comprov. quitacao Petição 23080712233682700000072682152 GuiaCustas (3) Documento de Comprovação 23080712233759500000072682157 1.
COMPROVANTE DE QUITACAO DAS CUSTAS (1a.
PARCELA), VALOR 233,03.
Documento de Comprovação 23080712233825600000072682162 GuiaCustas - diligencia de intimação cientfiicando réu decisão (prazo 15 dias devol. imovel) Documento de Comprovação 23080712233882800000072682164 2.
COMPROVANTE QUITAÇÃO DAS DILIGENCIAS PARA EXP.
MANDADO INTIMAÇÃO RÉU Documento de Comprovação 23080712233940000000072682165 Mandado Mandado 23081009515190800000072863338 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23081117575474800000072934273 MANDADO INTIMAÇÃO - JOSE INALDO DE LIMA0068 Documento de Comprovação 23081117575506000000072934274 Recolhimento/Quitação Custas (ultima parcela) Petição 23091518173694200000074612021 --- Comprov.
Quitação, vlr. 233,10 (última parcela) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091518173768900000074612592 --- GuiaCustas (parcela 2 - final) vlr. 233,10-otimizado_1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091518173849400000074612595 Juntada guias-custas recolhidas e recibos quitacao Petição 23091519462163000000074613315 1.
Guia Custas valor R$ 233,03 (1a. parcela) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091519462237200000074613317 2.
Guia Custas Ocasionais de Diligencias Valor 66,17 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091519462305100000074613318 2.1 - Comprovante Quitacao vlr. 66,17 (ref. custas-diligencias) Documento de Comprovação 23091519462373400000074613319 3.
Guia-Custas no valor 233,10 (2a. parcela-última)-otimizado_1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091519462484700000074613322 3.1 - Comprovante das Custas quitadas - vlr. 233,10-otimizado_1 Documento de Comprovação 23091519462556100000074613323 1.1 Comprov.
Quitacao Custas valor 233,03 (1a. parcela)-otimizado_1 Documento de Comprovação 23091519462616100000074613324 Pedido exp. mandado de desocupação imóvel locado Petição 23100917134052900000075713360 Decisão Decisão 24020712253224800000080248008 . -
09/02/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 12:25
Determinada diligência
-
07/02/2024 12:25
Deferido o pedido de
-
09/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE INALDO DE LIMA em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:52
Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA COUTINHO em 29/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 17:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/08/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANO DE OLIVEIRA COUTINHO (*23.***.*97-49).
-
02/08/2023 10:31
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2023 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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