TJPB - 0817767-06.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 15:22
Baixa Definitiva
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20/09/2024 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/09/2024 15:21
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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11/09/2024 11:06
Juntada de Petição de cota
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17/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:08
Decorrido prazo de VANIA MARGARETH LIMA DA SILVA GONCALVES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:08
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUZA GONCALVES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de VANIA MARGARETH LIMA DA SILVA GONCALVES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUZA GONCALVES em 12/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:44
Conhecido o recurso de CLAUDIA SILVESTRE DE VASCONCELOS - CPF: *69.***.*36-00 (APELADO) e não-provido
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13/05/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2024 05:54
Conclusos para despacho
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10/04/2024 05:54
Juntada de Certidão
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09/04/2024 18:59
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:57
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 18:57
Distribuído por sorteio
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817767-06.2021.8.15.2001 AUTOR: SIMONE DE SOUZA GONCALVES, VANIA MARGARETH LIMA DA SILVA GONCALVES REU: PATRICIA SILVESTRE DE VASCONCELOS, CLAUDIA SILVESTRE DE VASCONCELOS SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA ÀS PROMOVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR NÃO CONCEDIDA.
MÉRITO.
CONTRATO DE TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
EXISTÊNCIA.
INADIMPLÊNCIA INJUSTIFICADA DAS ADQUIRENTES.
DANOS MATERIAIS EMERGENTES COMPROVADOS.
LUCROS CESSANTES.
NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA PRINCIPAL.
RECONVENÇÃO – PRELIMINAR.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO ÀS RECONVINTES.
MÉRITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL.
Vistos, etc.
SIMONE DE SOUZA GONÇALVES e VÂNIA MARGARETH LIMA DA SILVA GONÇALVES, devidamente qualificadas, ingressaram com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face de PATRÍCIA SILVESTRE DE VASCONCELOS e CLÁUDIA SILVESTRE DE VASCONCELOS, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que firmaram, com as promovidas, um contrato de trespasse de um estabelecimento comercial do ramo de petshop, incluindo as mercadorias, os móveis e os utensílios existentes neste, exceto o imóvel, uma vez que o mesmo era alugado de um terceiro, tendo as promoventes figurado como alienantes e as promovidas como adquirentes, em novembro de 2020.
Informam que restou acordado, por meio de conversas verbais e pelo aplicativo WhatsApp, que as promovidas deveriam pagar pela compra e venda do estabelecimento o valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser pago da seguinte forma: a) sinal de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) a ser pago mediante depósito na conta da empresa V&S Pet Shop Serviços e Comércios de produtos Veterinários LTDA., empresa de titularidade das Autoras, no dia 26 de novembro de 2020; b) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser pago no dia 26/12/2020; c) e R$ 5.000,00 (cinco mil) a ser pago no dia 26/01/2021.
Afirmam que, no dia 26/11/2020, as promovidas realizaram o pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que, no dia 28/11/2020, as promoventes entregaram as chaves do estabelecimento comercial às promovidas, tendo estas tomado posse e iniciado as atividades neste dia, além de terem repassado às rés um contrato, já assinado pelas autoras, para que aquelas assinassem e devolvessem.
Alegam que a segunda promovida ficou de devolver o contrato assinado e autenticado no dia 02/12/2020, contudo, até hoje, não o fez.
Narram que, no dia 09/12/2020, as promovidas informaram que não conseguiria quitar o restante das parcelas nos termos acordados, propondo que o valor restante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fosse pago em duas parcelas de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo uma para o dia 30/12/2020 e 30/01/2021, o que de pronto foi aceito pelas autoras.
Contudo, afirmam que, no dia 22/12/2020, ao chegarem no petshop, as autoras foram surpreendidas pelas promovidas que não devolveram o contrato e disseram que ficariam no negócio até o dia 30/12/2020, sob a argumentação de que não conseguiram carta de crédito.
Em virtude disso, as autoras informam que encaminharam notificação extrajudicial para cobrarem o cumprimento total do contrato de trespasse, arcando com a quantia de R$ 279,88 (duzentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos).
Salientam que as rés desocuparam o ponto do estabelecimento comercial trespassado em 07/02/2021 levando as mercadorias, os móveis e todos os equipamentos existentes no local sem pagar o restante do valor contratual e deixando diversas dívidas arcadas pelas autoras.
Assim, ingressaram como a presente demanda requerendo, em sede de tutela cautelar, que seja efetuado bloqueio online do valor de R$ 28.565,50 (vinte e oito mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) das contas bancárias e de bens de titularidade das promovidas, a fim de garantir futuro cumprimento de sentença, sendo este valor referente a parcela do contrato de trespasse de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) inadimplida pelas promovidas, descontado o valor de R$ 1.434,50, (mil quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos) referente às vendas antecipadas de pacotes e serviços do petshop fechados a época em que as autoras ainda estavam com o ponto comercial, mas que foram prestados pelas promovidas.
No mérito, requereram a ratificação do pedido liminar, a condenação das requeridas ao cumprimento dos termos firmados no contrato, com o pagamento do valor de R$ 28.565,50 (vinte e oito mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), referente ao valor que restava do contrato com o abatimento das vendas antecipadas; além da condenação das promovidas ao ressarcimento dos seguintes valores pagos pelas promoventes por dívidas feitas pelas rés no decorrer o uso do ponto comercial: R$ 600,00 (seiscentos reais) referente à diferença paga do aluguel do mês dezembro ao locador do ponto; R$ 78,99 (setenta e oito reais e noventa e nove centavos) e de R$ 76,99 (setenta e seis reais e noventa e nove centavos) referentes ao uso da linha de telefone de titularidade das promoventes, mas utilizado pelas promovidas nos meses de dezembro de 2020 e janeiro de 2021; R$ 1.238,77 (mil duzentos e trinta e oito reais e setenta e sete centavos) referente a multa contratual em face da rescisão da linha telefônica da vivo e ao parcelamento do aparelho móvel de titularidade das autoras, mas que ficou com as promovidas; R$ 279,88 (duzentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos) referente a despesas com a notificação extrajudicial, tudo acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento.
Requereram, também, a condenação das promovidas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada mês que as autoras deixaram de faturar, a título de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruiu a inicial com documentos.
Regularmente citadas, as duas promovidas ofereceram contestação e reconvenção de forma conjunta e em peça única suscitando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em sede de contestação, defendem que deixaram de assinar o contrato em razão das promovidas repassaram o ponto com várias irregularidades e produtos vencidos, entendendo que o inadimplemento e o término da relação contratual ocorreu por culpa das promoventes, tendo estas, inclusive, omitido os reais valores baixos de faturamento do negócio.
Por fim, pugnaram pela improcedência da demanda principal.
Em sede de reconvenção, pugnaram pela condenação das promoventes/reconvindas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais que alegam ter sofrido.
Impugnação à contestação e reconvenção (ID 50419419).
Audiência de instrução realizada (ID 71382119).
Alegações finais apresentadas por memoriais por ambas as partes (IDs 72098977 e 72418964).
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DAS GRATUIDADES JUDICIÁRIAS REQUERIDAS PELAS PROMOVIDAS E RECONVINTES As promovidas e reconvintes nesta demanda requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcarem com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa forma, inexistindo provas que contrariem esta declaração, concedo a gratuidade judiciária às promovidas e reconvintes.
I.2 DA TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA REQUERIDA PELAS AUTORAS.
As promoventes requereram, em sede de tutela cautelar, que seja efetuado bloqueio online do valor de R$ 28.565,50 (vinte e oito mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta centavos) das contas bancárias e de bens de titularidade das promovidas, a fim de garantir futuro cumprimento de sentença, sendo este valor referente a parcela do contrato de trespasse de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) inadimplida pelas promovidas, descontado o valor de R$ 1.434,50, (mil quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos) referente às vendas antecipadas de pacotes e serviços do petshop fechados a época em que as autoras ainda estavam com o ponto comercial, mas que foram prestados pelas promovidas.
Para concessão de tutela cautelar, dispõe o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Analisando a documentação acostada aos autos não vislumbra-se a o perigo de dano ao resultado útil do processo ou o risco de esvaziamento patrimonial por parte das promovidas que possa gerar risco aos direitos patrimoniais porventura concedidos nesta sentença às autoras.
Desta feita, não atendidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela cautelar das autoras.
II.
DO MÉRITO II.1 DA DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE TRESPASSE E DO INADIMPLEMENTO POR PARTE DAS PROMOVIDAS O presente caso trata de possível celebração e inadimplemento de contrato de trespasse que teria causado danos materiais e morais às promoventes.
Inicialmente, tem-se que o contrato de trespasse se refere a alienação (compra e venda) de um estabelecimento comercial, por meio da transferência da titularidade desse estabelecimento de uma pessoa para outra.
No caso concreto, tem-se, da análise detida dos autos, que o contrato de traspasse, apesar de não assinado pelas partes rés, existiu e foi concretizado com a transferência do ponto comercial do ramo de petshop pelas promoventes às promovidas, com todas as mercadorias, móveis e equipamentos, tudo conforme conversas de WhatsApp anexadas por ambas as partes (Ids 43419101, 43419103, 43419102, 48946176, 48946177), comprovante de transferência do valor de R$ 20.000,00 das promovidas para as promoventes (ID 48946168), fotografias anexadas pelas rés quando já de posse do estabelecimento (ID 48946173), notificação e contranotificação extrajudiciais (IDs 43419118, 43419135), bem como as provas orais colhidas em audiência de instrução.
Através do conjunto probatório presente nos autos tem-se que as promoventes venderam o estabelecimento comercial do ramo petshop, transferindo todo o complexo de bens utilizados e necessários ao desenvolvimento da atividade comercial a ser prestada pelas promovidas, tendo estas se comprometido a pagar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nesta relação negocial apenas não restou incluso o imóvel onde seria desenvolvida a atividade, uma vez que este pertencia a terceiro, devendo as promovidas continuarem a pagar os aluguéis a este.
Além do mais, restou acordado, verbalmente, entres as partes que, desse valor a ser pago às promoventes seria descontada a quantia de R$ 1.434,50, (mil quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos) referente às vendas antecipadas de pacotes e serviços do petshop fechados a época em que as autoras ainda estavam com o ponto comercial, mas que foram prestados pelas promovidas, fato confirmado pelas autoras na petição inicial e pelas rés em contestação.
Verifica-se, ainda, que as promovidas tomaram posse do ponto comercial em 28/11/2020, tendo pago às promoventes o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme transferência bancária realizada no dia 26/11/2020 (ID 43419133) e que desocuparam o ponto comercial por volta de fevereiro de 2021 sem pagar o restante do valor devido pelo contrato, qual seja, R$ 28.565,50 (vinte e oito mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) refente ao saldo devedor do contrato de R$ 30.000,00 descontado o valor das vendas antecipadas.
As promovidas, por sua vez, apesar de informarem que a relação jurídica de repasse de estabelecimento comercial existiu, informam que não assinaram o contrato e não pagaram o restante do valor acordado, em virtude de terem constatado, ao tomarem posse do estabelecimento, que as promoventes o repassaram com várias irregularidades, como produtos vencidos e com o valor de venda, além de omitirem os reais valores baixos de faturamento do negócio.
Entretanto, as rés não apresentaram provas desses argumentos ou de outros que justificassem a inadimplência.
Em sede de audiência de instrução, a testemunha Lidja Regina Soares de Oliveira, informou que era cliente do petshop antes e depois do trespasse, afirmando desconhecer a informação de que os produtos comercializados tinham alguma espécie de problema e que os serviços eram excelentes.
Informou, na ocasião, que tem conhecimento de que as rés não mais queriam continuar no negócio devido, bem como não fizeram o pagamento da quantia restante diante da inexistência de boa cartela de clientes.
Bárbara Pereira Ferreira, também ouvida como testemunha na audiência, informou que prestava serviço ao petshop antes das promovidas assumirem o ponto, geralmente nas sextas e sábados.
Alega que se recorda da ré Cláudia e do seu esposo no local recebendo informações e treinamentos sobre a administração do petshop.
Narra, ainda, que havia controle da data de validade dos produtos, e que quando estava próximo à data de vencimento, era comum colocá-los em preço de oferta.
A Sra.
Severina Ramos Bezerra, também ouvida como testemunha em audiência de instrução, alegou que conhece as autoras porque trabalhou no petshop desde quando elas iniciaram até o repasse, na função de tosadora e que as promoventes, costumeiramente, faziam a triagem de produtos para verificar a data de validade.
Aduz que após a venda do estabelecimento, ainda trabalhou cerca de um mês no local, e que durante esse período, a movimentação de clientes permaneceu da forma que sempre foi, ao menos no setor que exercia suas funções, qual seja, banho e tosa.
Informa que tem conhecimento de que a Sra.
Cláudia havia feito um pagamento a título de sinal, mas não sabe precisar a quantia.
Priscila Silvestre de Vasconcelos Teixeira, ouvida como declarante, por sua vez, informou que após sua mãe, Sra.
Cláudia, ora segunda promovida, ter pago o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), as promoventes realizaram uma blackfriday, não repassando a quantia arrecadada para as adquirentes do estabelecimento e que fecharam pacotes mensais de tosa e banho, permanecendo com o valor cobrado e pago pelos clientes, deixando a prestação de serviço para a nova administração.
Geferson da Silva Santos, também ouvido como declarante, comunica que apresentou as partes promoventes e promovidas, intermediando o início da negociação de trespasse.
Afirmou que o contrato inicial abrangia a venda de tudo aquilo que estava no interior da loja bem como o repasse do ponto comercial.
Alega que a Sra.
Cláudia já possuía uma vasta experiência no ramo de comércio.
Afirmou que não sabe o que ocorreu com a tia dele no meio do caminho, para que ela desistisse da loja, pois o ponto da loja e a clientela eram bons.
Quanto a alegação de repasse de produtos vencidos as promovidas apenas juntaram uma imagem de um produto vencido em novembro de 2020, na qual não é possível identificar se este foi repassado pelas autoras.
Além disso, não sabe-se qual a data e o local que foi retirada a fotografia (ID 48946175).
Em relação ao preço dos produtos, não há prova de qualquer irregularidade na cobrança dos produtos repassados pelo preço exposto pelas autoras na notificação extrajudicial (ID 43419133), deixando a promovida de demonstrar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras ao recebimento dos valores contratuais inadimplidos, conforme ônus que lhes caberia expresso no art. 373, inciso II do CPC.
Além disso, as promovidas desocuparam o ponto comercial, com a inadimplência injustificada, e ainda levaram todos os móveis, equipamentos e mercadorias objetos do trespasse, não comprovando que devolveram os bens às promoventes.
Assim, deve ser declarada a existência do contrato de trespasse de estabelecimento comercial do ramo petshop firmado entre as partes, frente às provas documentais e orais, devendo as promovidas serem condenadas a pagarem às promoventes o valor de R$ 28.565,50 (vinte e oito mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), referente ao saldo devedor do contrato que inadimpliram.
II.2 DOS DANOS MATERIAIS NAS MODALIDADES EMERGENTES E LUCROS CESSANTES CAUSADOS ÀS PROMOVENTES Em relação aos pedidos de indenizações por danos materiais na modalidade emergentes e na modalidade lucros cessantes, tem-se que estão previsto no art. 402 do Código Civil que dispõe: “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Os danos emergentes, também conhecidos como “danos consequentes” ou “danos diretos”, referem-se às perdas financeiras que surgem como uma consequência direta de um ato ilícito ou de um evento prejudicial.
Os lucros cessantes são a perda dos lucros esperados em função de um imprevisto, decorrente de culpa, negligência, imperícia ou omissão de terceiros.
Assim, eles estão relacionados à responsabilidade civil, onde quem causou o dano precisa reparar financeiramente a parte prejudicada.
Passemos, primeiramente, a análise dos alegados danos materiais emergentes.
No caso concreto, as promoventes requereram a condenação das promovidas ao ressarcimento dos seguintes valores pagos pelas promoventes por dívidas feitas pelas rés no decorrer do uso do ponto comercial por estas: 1.
R$ 600,00 (seiscentos reais) referente à diferença paga do aluguel do mês dezembro/2020 ao locador do ponto; 2.
R$ 78,99 (setenta e oito reais e noventa e nove centavos) e de R$ 76,99 (setenta e seis reais e noventa e nove centavos) referentes ao uso da linha de telefone de titularidade das promoventes, mas utilizado pelas promovidas nos meses de dezembro de 2020 e janeiro de 2021; 3.
R$ 1.238,77 (mil duzentos e trinta e oito reais e setenta e sete centavos) referente a multa contratual em face da rescisão da linha telefônica da vivo e ao parcelamento do aparelho móvel de titularidade das autoras, mas que ficou com as promovidas; 4.
R$ 279,88 (duzentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos) referente a despesas com a notificação extrajudicial, tudo acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento.
Em relação a diferença do aluguel do ponto comercial do mês dezembro de 2020, no valor R$ 600,00 (seiscentos reais), paga pelas promoventes à locadora do imóvel onde o petshop funcionava, conforme recibo acostado ao ID 43419620, tem-se que esta quantia deveria ser paga pela promovidas, uma vez que já estavam na posse do estabelecimento comercial desenvolvendo a atividade trespassada.
Ademais, restou comprovado nos autos que o trespasse envolveu todo o estabelecimento, inclusive a obrigação das promovidas de continuarem a relação de pagamento de aluguéis do imóvel onde funcionava o petshop.
No que tange às faturas dos meses de dezembro de 2020 e janeiro de 2021 da linha telefônica do estabelecimento comercial repassado às promovidas, tem-se que estas foram pagas pelas promoventes, mas que nesses meses as promovidas já estava utilizando a linha telefônica e prestando os serviços de petshop no local.
Dessa maneira, devem as rés ressarcirem as autoras nos valores de R$ 78,99 (setenta e oito reais e noventa e nove centavos) e R$ 76,99 (setenta e seis reais e noventa e nove centavos) (IDs 43419148, 43419602, 43419139).
Quanto à quantia de R$ 1.238,37 (mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos) esta se refere a uma fatura, de fevereiro de 2021, da linha telefônica do estabelecimento comercial repassado às promovidas, na qual consta cobranças do valor do uso da linha no mês, do valor do aparelho telefônico, pertencente ao estabelecimento e comprado da telefonia móvel, do valor do cancelamento do contrato e prestação de serviços de telefonia (ID 43419605).
Como a linha telefônica estava sendo usada pelas promovidas no ponto comercial e estas ficaram com o aparelho telefônico até os dias de hoje, sem devolução comprovada, e deram causa ao cancelamento do plano com o encerramento das atividade comerciais, devem as mesmas restituírem às autoras nos valores pagos por estas em razão destes fatos.
Também merece razão o pleito das promoventes pela devolução da quantia de R$ 279,88 (duzentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), pagos pelas promoventes para envio de notificação extrajudicial às promovidas.
A possibilidade de ressarcimento se consagra no fato de que as rés deram causa ao gasto das autoras, diante do seu inadimplemento aos termos acertados, conforme entendimento jurisprudencial: Restando cristalino o nexo de causalidade estabelecido entre o fato de a parte autora enviar notificação extrajudicial, bem assim, o de solicitar certidão cartorária e o inadimplemento contratual da primeira ré, outra não poderia ter sido a r. sentença hostilizada nesse particular, senão a de determinar o reembolso da quantia despendida esse título, devidamente corrigida (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.058156-5/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2020, publicação da súmula em 08/05/2020) grifou-se.
Importante esclarecer, ainda, que o contrato de trespasse envolvia a transferência do CNPJ do estabelecimento comercial para o nome das promovidas, contudo, como estas não realizaram tal transferência, as contas de telefone, de aluguéis e as demais, continuaram sendo cobradas das promoventes e antigas proprietárias do ponto comercial, devendo elas serem ressarcidas pelo pagamento destas, uma vez que as promovidas que estavam usufruindo do estabelecimento desde novembro de 2020.
Quanto ao pedido de condenação das autoras aos pagamentos de indenização por lucros cessantes, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada mês que as autoras deixaram de faturar, tem-se que é pedido que não merece acolhimento.
In casu, as autoras não comprovaram que ficaram impedidas de trabalhar ou se exercer quaisquer lucros após a realização do contrato de trespasse com as rés.
Até porque, as autoras não acordaram que com o repasse do ponto comercial ficariam recebendo quaisquer lucros sobre a continuidade do negócio.
Assim, não fazendo, portanto, prova de fato constitutivo do direito aos lucros cessantes, conforme art. 373, inciso I, do CPC, não possuem às autoras direito a indenização a este título.
II.3 DOS DANOS MORAIS Em relação aos danos morais, entende-se que estes são conceituados como prejuízos ocasionados aos direitos fundamentais e de personalidade invioláveis do indivíduo.
Sobre tais direitos assegura o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nesse particular, cumpre ressaltar que o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra objetiva e subjetiva, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Nesse sentido, também ensina Youssef Said Cahali: "na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral" (livro Dano Moral, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª edição, 1998, p. 20).
No caso concreto, não restou comprovado que as promovidas tenham causado quaisquer danos aos direitos de personalidade das promoventes ou que estas, em razão de conduta das rés, tenham vivenciado significativos abalos emocionais.
Assim, inexistindo comprovação de danos morais e nexo causal entre os prejuízos extrapatrimoniais e a conduta das suplicadas, não há que se falar em responsabilidade civil destas de indenizar.
Desta feita, o pedido pela condenação das reclamadas ao pagamento desta modalidade de indenização não merece amparo.
II.4 DA RECONVENÇÃO Na peça de contestação apresentada pelas rés, verifica-se a incidência de pedido reconvencional de condenação das autoras da ação principal ao pagamento de quinze salários-mínimos às rés da demanda inicial, a título de danos materiais e morais que alegam ter suportado.
Entretanto, apesar das alegações de prejuízos de ordens materiais e morais causados pelas reconvindas, as reconvintes não comprovaram a existência dos mesmos, não trazendo aos autos provas dos fatos que sustentam, conforme ônus que lhes caberiam expresso no art. 373, inciso I do CPC.
Neste norte, não há como prosperar os pedidos elencados na reconvenção, razão pela qual devem ser julgados improcedentes, em decorrência da não comprovação da prática ato ilícito ou de descumprimento de cláusulas contratuais pelas reconvindas ou de quaisquer atos destas que tenham causados danos materiais ou morais às reconvintes.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária requerida pelas promovidas, indefiro o pedido de tutela de urgência cautelar formulado pelas autoras e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR a existência do contrato de trespasse de estabelecimento comercial do ramo petshop firmado entre as partes.
B) CONDENAR as promovidas solidariamente a pagarem às promoventes o valor de R$ 28.565,50 (vinte e oito mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), referente ao saldo devedor do contrato de trespasse que inadimpliram, corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data em que tomaram posse do estabelecimento comercial (28/11/2020) e acrescido de juros de legais de 1% ao mês desde a citação.
B) CONDENAR as promovidas solidariamente ao pagamento das seguintes quantias às promoventes: R$ 600,00 (seiscentos reais) referente à diferença paga do aluguel do mês dezembro/2020 ao locador do ponto (ID 43419620), corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescido de juros de legais de 1% ao mês desde a citação; R$ 78,99 (setenta e oito reais e noventa e nove centavos) e de R$ 76,99 (setenta e seis reais e noventa e nove centavos) referentes ao uso da linha de telefone de titularidade das promoventes, mas utilizado pelas promovidas nos meses de dezembro de 2020 e janeiro de 2021, corrigidos monetariamente, pelo INPC, desde a data do vencimento de cada fatura e acrescidos de juros de legais de 1% ao mês desde a citação (IDs 43419148, 43419602); R$ 1.238,77 (mil duzentos e trinta e oito reais e setenta e sete centavos) referente a multa contratual em face da rescisão da linha telefônica Vivo e ao parcelamento do aparelho móvel de titularidade das autoras, mas que ficou com as promovidas (ID 43419605), corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data do vencimento da fatura e acrescidos de juros de legais de 1% ao mês desde a citação; R$ 279,88 (duzentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos) referente a despesas com a notificação extrajudicial (ID 43419123 e 43419128), corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescido de juros de legais de 1% ao mês, desde a citação.
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo as autoras arcarem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida, e cabendo às promovidas arcarem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade judiciária concedida.
Em relação à reconvenção, concedo a gratuidade judiciária requerida pelas reconvintes/promovidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão reconvencional, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno, por conseguinte, as reconvintes, ao pagamento de custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da causa reconvencional, observada a gratuidade judiciária concedida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa/PB, 08 de fevereiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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