TJPB - 0805734-47.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 10:43
Determinado o arquivamento
-
12/07/2024 10:43
Determinada diligência
-
12/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE BEZERRA SERRANO DE ANDRADE em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:45
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805734-47.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo no id 91716801), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 30/06/2024 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa, 06 de junho de 2024.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
06/06/2024 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 22:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 22:29
Juntada de cálculos
-
06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:49
Juntada de informação
-
29/05/2024 12:30
Juntada de Alvará
-
13/05/2024 11:16
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805734-47.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO ANDRE BEZERRA SERRANO DE ANDRADE REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Ausência de objeção do credor ao pagamento.
Presunção de concordância.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Não tendo a parte credora impugnado o valor do pagamento voluntariamente realizado pela devedora, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo e consequentemente a obrigação executiva dele decorrente, a teor do art. 526, §§1º e 3º, do CPC/2015.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, julgada parcialmente procedente, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Após o trânsito em julgado, antes mesmo de ser intimada para pagamento da condenação, a parte sucumbente informou e voluntariamente comprovou o depósito judicial da condenação e dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
P.R.I.
Expeçam-se os alvarás nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID) e nos valores indicados na petição de ID n° 88628099.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD.
Após, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
09/05/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 10:47
Expedido alvará de levantamento
-
09/05/2024 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805734-47.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 01:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805734-47.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 86966093, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 08:26
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/03/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 09:33
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE BEZERRA SERRANO DE ANDRADE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 09:30
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805734-47.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO ANDRE BEZERRA SERRANO DE ANDRADE REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
Vistos.
ANTONIO ANDRÉ BEZERRA SERRANO DE ANDRADE, já qualificado na inicial, por meio de seus representantes legais habilitados, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada em face de BRADESCO SAÚDE, também qualificado nos autos.
Alegou, em suma, que apresenta diagnóstico de deficiência auditiva neurossensorial profunda bilateral (CID H 90.5) e que faz uso de implante coclear realizado em 2010, possuindo indicação de substituição do modelo do processador de som Núcleos 7, Modelo CP 1000 e acessórios, da empresa Coclhear Ltda.
Relata também que a promovida convocou uma junta médica indicando o modelo Processador de som núcleos 6.
Ao final, requer a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em custear o processador de som Núcleos 07, MODELO CP 1000 E ACESSÓRIOS, da marca Coclhear, código P732093A, Registro na ANVISA *01.***.*10-95, conforme indicado pela médica assistente, sob pena de multa diária bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Tutela antecipada deferida (ID n° 57437995).
Devidamente citado o promovido apresentou contestação no ID n° 59629660.
Impugnação à contestação no ID n° 55781971.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do feito.
Acórdão (ID n° 74322002) que manteve a tutela concedida initio litis.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355,inciso I do CPC.
A Lei nº 9.656/98 estabelece tão somente um rol exemplificativo de procedimentos que devem ser observados pelas operadoras de planos de saúde, devendo aquelas cobrir outros, quando existir justificativa razoável para tanto, sob pena de violação ao preceito constitucional do direito fundamental à saúde.
In casu, o relatório médico que instruiu a inicial (ID n° 54097143), subscrito por profissional habilitado, indica a necessidade de substituição do modelo do processador de som para Núcleos 7, Modelo CP 1000 e acessórios, da empresa Coclhear Ltda. para melhor qualidade auditiva e de saúde social e mental do autor.
Cabe ao médico assistente a indicação de necessidade de troca do aparelho de implante coclear.
As operadoras estarão obrigadas a cobrir a troca quando esta necessidade estiver relacionada ao não funcionamento adequado do aparelho e quando devidamente atestada pelo médico assistente.
A existência de laudo ou relatório médico que indique a necessidade de substituição do aparelho utilizado é o suficiente para a obrigatoriedade da cobertura pela promovida.
Restou, portanto, demonstrada a falha na prestação do serviço da empresa Ré que negou, de forma abusiva, o pedido para substituição do aparelho no modelo indicado, essencial e indispensável para a saúde do autor.
De outra parte, o dano moral, que reverbera intenso padecimento psíquico, capaz de afetar o equilíbrio emocional em razão da ação ilícita, não restou configurado.
A situação vivenciada pelo autor não ultrapassou os contornos do mero dissabor, da importunação, do incômodo a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, não se constituindo em fundamento idôneo à conformação da lesão de índole extrapatrimonial.
Cumpre observar que na relação jurídico-contratual a eclosão do dano moral somente se verifica excepcionalmente, à luz do desdobramento de situação fática cujos contornos extrapolem os efeitos ordinários causados pelo ilícito contratual hipótese não ocorrente.
O descumprimento contratual, por si só, não configura o dano pretendido.
Entendimento nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. 2.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUBSTITUIÇÃO DA PARTE EXTERNA DE IMPLANTE AUDITIVO.
OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE EFETUOU A COBERTURA SOLICITADA, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESSA PRETENSÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CARÊNCIA DE Apelação Cível nº 1.630.273-5 fls. 2AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EX OFFICIO, NESTE PONTO (ART. 485, VI, NCPC). 3.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA OPERADORA PARA A LIBERAÇÃO DA TROCA DAS UNIDADES EXTERNAS DO APARELHO AUDITIVO DO AUTOR.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE OU DA CONDIÇÃO PSÍQUICA DO PACIENTE.
ABORRECIMENTO AOS FAMILIARES QUE NÃO SIGNIFICA ABALO À PRÓPRIA CRIANÇA (AUTORA DA DEMANDA).
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE SUA GENITORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA REQUERIDA COM O INTUITO DE DEMONSTRAR COMO SE DERAM AS TENTATIVAS DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA, E NÃO AO ESTADO DE SAÚDE DO APELANTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 4.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS Apelação Cível nº 1.630.273-5 fls. 3ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, NCPC).
POSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1630273-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 01.02.2018) (TJ-PR - APL: 16302735 PR 1630273-5 (Acórdão), Relator: Desembargador Luis Sérgio Swiech, Data de Julgamento: 01/02/2018, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2204 21/02/2018) Por todas essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, intentada por ANTONIO ANDRÉ BEZERRA SERRANO DE ANDRADE em face da BRADESCO SAUDE, para confirmando a tutela antecipada concedida initio litis, condenar o réu na obrigação de fazer consistente em custear e disponibilizar ao autor os implantes indicados pela médica assistente (Núcleos 7, Modelo CP 1000 e acessórios, da empresa Coclhear Ltda).
Em razão da sucumbência parcial e recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas em quinhões iguais entre as partes.
Contudo em razão da vedação contida no artigo 85, §14º do CPC, de compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial, fixo-os, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para o procurador de cada parte, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Contudo, a cobrança em relação ao Autor permanece suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita, observando-se o disposto no artigo 98,§ 3º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, após, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 22:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 11:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/05/2023 21:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Não preenchido#
-
15/05/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:46
Decorrido prazo de ROSANGELA MOURA LUZ DE MATOS em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:28
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 26/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 22:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815561-71.2022.8.15.0000
-
16/02/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 14:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/10/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
01/10/2022 00:57
Decorrido prazo de ROSANGELA MOURA LUZ DE MATOS em 30/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:52
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 02:20
Decorrido prazo de ROSANGELA MOURA LUZ DE MATOS em 28/07/2022 23:59.
-
29/08/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 07:51
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 01:50
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 19/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 23:18
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2022 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 00:12
Decorrido prazo de ROSANGELA MOURA LUZ DE MATOS em 17/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 15:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/04/2022 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2022 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE BEZERRA SERRANO DE ANDRADE em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 18:07
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO ANDRE BEZERRA SERRANO DE ANDRADE (*08.***.*92-96).
-
11/02/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860955-78.2023.8.15.2001
Carlos Eduardo de Miranda Henriques Port...
Parana Banco S/A
Advogado: Fernando Abagge Benghi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2023 10:37
Processo nº 0863714-15.2023.8.15.2001
Alberico Queiroga de SA Junior
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2024 12:37
Processo nº 0806838-40.2023.8.15.2001
Oi S.A.
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2023 08:05
Processo nº 0863714-15.2023.8.15.2001
Alberico Queiroga de SA Junior
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 12:31
Processo nº 0802158-47.2023.8.15.0211
Ana Alves da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2023 15:35