TJPB - 0806838-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:10
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/06/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 03/04/2024 23:59.
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05/03/2024 14:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/03/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 09:01
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Vistos etc.
Impulsionando a presente ação, objetiva, OI S.A. – Em Recuperação Judicial (sucessora por incorporação de TNL PCS S.A. e OI MÓVEL S.A.),, já identificada, em face da Fazenda Pública Municipal de João Pessoa, anular os débitos corporificados no Auto de Infração nº 2013/000056-34871-6 (CDA nº 2020/348858), em razão (i) do entendimento do Recurso Extraordinário nº 1.167.509 (Tema 1020); (ii) do pagamento dos débitos de ISS relativos às notas fiscais que foram substituídas/refaturadas; (iii) do acórdão administrativo que determinou o cancelamento de ISSQN que incidiu sobre a nota fiscal nº 185 (e, consequente, a nota fiscal nº 190); e (iv) do descumprimento de obrigação acessória por parte das empresas prestadoras de serviço.
Requer antecipação de tutela, a fim de suspender a exigibilidade dos débitos do auto epigrafado, para, ainda, que se faça constar no relatório de situação fiscal da autora, junto ao Município, “débito com exigibilidade suspensa”.
Quanto ao pedido de urgência, manifestou-se, a ré, pela sua rejeição, posto que não atendeu a nenhum dos requisitos do art. 300 do CPC. É o relatório.
Decido.
Permissa vênia, não nos parece justificável a concessão do pleito sub examine! Bastaria dizer, que: “A tutela antecipada, que tem como característica a provisoriedade e é admitida nos casos em que ocorra a verossimilhança da alegação do autor, não pode ser concedida em ação declaratória, que objetiva a eliminação da incerteza do direito e da relação jurídica” (RT 742/350).
Depois, nos termos do art. 300 do CPC, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
E no caso sub examine, não se vislumbra nos autos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Penso que para tanto não basta apenas o exercício de hermenêutica ao disposto pela norma citada, ou ainda as decisões anteriores tratando da matéria em debate, já que cada caso, com relação ao direito questionado, deve ser tratado individualmente.
Outrossim, os argumentos trazidos à urgência se confundem, claramente, com o mérito, necessitando, para seu alcance, uma melhor instrução do feito com a produção de provas.
Por não vislumbrar claramente os requisitos exigidos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, bem como por já existente a respectiva execução fiscal, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA com base no artigo 300 do CPC. 1 - Cite-se o Município de João Pessoa, na forma da lei. 2 - Intimem-se as partes deste decisum.
João Pessoa, 6 de fevereiro de 2024.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS Juiz de Direito -
08/02/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 21:11
Conclusos para despacho
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17/03/2023 00:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/03/2023 23:59.
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03/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:56
Conclusos para despacho
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23/02/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:05
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/02/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 01:24
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/02/2023 01:24
Declarada incompetência
-
14/02/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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