TJPB - 0831284-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 10:54
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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04/03/2024 10:52
Juntada de informação
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23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 09:03
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0831284-10.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A REU: AMANDA DA SILVA FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
OITIVA DA PARTE ADVERSA.
IRRELEVÂNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VIII, DO CPC. - Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO BUSCA E APREENSÃO em face de AMANDA DA SILVA FERREIRA DE SOUSA, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Junto ao ID. 83880678, a parte autora ingressou com pedido de desistência, requerendo a extinção do processo, antes de oferecida a contestação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência e, ante a ausência de defesa pela parte promovida, inexiste óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Custas pelo autor, observado o recolhimento efetuado.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
P.R.I.
DÊ-SE baixa nas restrições porventura inseridas no sistema RENAJUD.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 08 de fevereiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
08/02/2024 19:27
Determinado o arquivamento
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08/02/2024 19:27
Extinto o processo por desistência
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22/01/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 18:09
Outras Decisões
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29/10/2023 18:09
Deferido o pedido de
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11/10/2023 09:02
Conclusos para despacho
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09/08/2023 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/08/2023 23:59.
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26/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 21:53
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2023 19:59
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2023 18:09
Juntada de Certidão
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05/07/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 12:06
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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