TJPB - 0817602-56.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 12:31
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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19/02/2024 06:16
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2024 09:24
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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16/02/2024 20:34
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0817602-56.2021.8.15.2001 [Prestação de Serviços] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HUGO CESAR LEITE SILVA(*54.***.*51-66); CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA(38.***.***/0001-80); Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, a parte sucumbente informou e voluntariamente comprovou o depósito judicial dos honorários sucumbenciais - ID 77816993 - e antes mesmo do impulsionamento oficial, as custas que a parte promovente adiantou no processo - ID 84955337.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao ID 78282247 apenas para requerer a liberação da quantia depositada, tendo em seguida pugnado pela intimação da promovida para pagamento das custas, o que já foi feito. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pela parte demandada (parte sucumbente) atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte credora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Ocorre que o Ofício Circular 014/2020 da Presidência do TJPB comunicou a todos os juízes quanto à quase obrigatoriedade de se expedir alvará, contendo ordem de transferência dos valores do DJO para um conta bancária em nome do titular do crédito.
O expediente ordenou ainda que o alvará fosse encaminhado por e-mail à agência Setor Público do Banco do Brasil, para que a transferência possa ser realizada pelos funcionários do banco e sem a necessidade de comparecimento de partes e advogados às agências do depositário judicial, tudo em razão das medidas de distanciamento social, impostas pela política de enfrentamento à pandemia de coronavírus.
Desse modo, para que o alvará seja expedido, conforme o modelo COVID, faz-se necessário os dados de identificação da conta bancária onde será realizado o crédito.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje.
Procedi com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Com a apresentação dos dados bancários solicitados, EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição ID 78282247 para liberação do valor depositado no DJO de Id. 77816993, em favor do advogado, e Id. 84955338, em favor do autor, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
CALCULEM-SE as custas finais, se houver.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
09/02/2024 07:59
Juntada de informação
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09/02/2024 07:18
Juntada de Alvará
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09/02/2024 07:17
Juntada de Alvará
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08/02/2024 10:49
Expedido alvará de levantamento
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08/02/2024 10:49
Determinado o arquivamento
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08/02/2024 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2024 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 11:06
Recebidos os autos
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28/07/2023 11:06
Juntada de Certidão de prevenção
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18/04/2023 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2023 21:14
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2023 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 05:22
Decorrido prazo de HUGO CESAR LEITE SILVA em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 22:56
Juntada de Petição de apelação
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17/11/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:27
Julgado procedente o pedido
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06/11/2022 23:33
Juntada de provimento correcional
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18/01/2022 18:42
Conclusos para julgamento
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17/01/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 17:33
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2021 17:02
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 01:16
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 19/08/2021 23:59:59.
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16/08/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 03:07
Decorrido prazo de RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA em 19/07/2021 23:59:59.
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19/07/2021 22:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 07:16
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 04:18
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 14/06/2021 15:36:01.
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11/06/2021 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2021 15:36
Juntada de diligência
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11/06/2021 09:28
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2021 08:40
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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RESPOSTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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