TJPB - 0830527-50.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 12:33
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/05/2025 12:32
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:19
Decorrido prazo de EDVILMA LIMA DA SILVA PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE BENJAMIM DE LIMA FILHO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:19
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIMED - JOÃO PESSOA em 27/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 20:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE BENJAMIM DE LIMA FILHO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de EDVILMA LIMA DA SILVA PEREIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE BENJAMIM DE LIMA FILHO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de EDVILMA LIMA DA SILVA PEREIRA em 12/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de EDVILMA LIMA DA SILVA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE BENJAMIM DE LIMA FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de EDVILMA LIMA DA SILVA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE BENJAMIM DE LIMA FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 01:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:46
Conhecido o recurso de HOSPITAL UNIMED - JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0003-39 (APELANTE) e não-provido
-
18/12/2024 07:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 07:46
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/12/2024 11:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/12/2024 11:30
Juntada de Certidão de julgamento
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30/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 29/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/11/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:44
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de João Alves Da Silva
-
26/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/10/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 20:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/08/2024 08:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830527-50.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para comunicar, de ordem do Mm.
Juiz de Direito, da REMESSA destes autos à Instância Superior.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 20:09
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 07:32
Recebidos os autos
-
07/08/2024 07:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2024 07:32
Distribuído por sorteio
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830527-50.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação da parte contrária (promovente) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830527-50.2022.8.15.2001 AUTOR: JOSE BENJAMIM DE LIMA FILHO, EDVILMA LIMA DA SILVA PEREIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO DE BOLETOS FRAUDADOS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO E PAGOS INDEVIDAMENTE C/C PEDIDO DE LIMINAR DE URGÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ BENJAMIM DE LIMA FILHO, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Em síntese, afirma que o promovente é usuário do plano de saúde desde 2014, e sempre foi diligente no pagamento de suas mensalidades.
Acrescenta que necessita de tratamento contínuo em decorrência de severos problemas de saúde, tais como: problemas na audição, próstata crescida, problemas na visão, hipertensão, gordura nos rins, entre outros.
Alega que recebia seus boletos pelos Correios, mas em decorrência da pandemia, deveria retirá-los diretamente na recepção do hospital, um tempo depois, foi informado que os boletos só poderiam ser retirados pelo site da UNIMED.
Por esta razão, foi lhe repassado um link de acesso, através do qual retirou os boletos, e, após meses, foi surpreendido com seu nome no cadastro de inadimplentes, devido ao não pagamento das parcelas junto ao plano de saúde bem como o cancelamento do referido plano.
Argumenta, ainda, que não foi comunicado sobre o cancelamento, o inadimplemento e ao apresentarem os boletos pagos, a UNIMED alegou não conhecê-los como válidos, uma vez que se tratava de uma fraude.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência o imediato restabelecimento do contrato de assistência à saúde, com os benefícios e características que possuía.
No mérito, postulou a confirmação da liminar, bem como a exclusão do rol dos devedores, o reconhecimento dos pagamentos dos boletos fraudados, a condenação dos danos morais no valor de R$ 30.000,00, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Deferida gratuidade de justiça e a Tutela antecipada, determinando que a promovida reintegre JOSÉ BENJAMIM DE LIMA FILHO ao contrato de assistência à saúde com todos os benefícios e características que possuía, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (ID 61332509).
Citada, a promovida apresentou Contestação (ID 172962754), que a culpa da inadimplência foi exclusivamente do autor que não verificou que os boletos que estava realizado o pagamento encontra-se em nome de terceiros, requerendo que seja julgada improcedente a ação.
Petição informando o cumprimento da liminar, ID 61838221.
Impugnação à Contestação (ID 76837209).
Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipamento do mérito. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
DO MÉRITO DO SUPOSTO BOLETO FRAUDADO Alega o promovente que recebia seus boletos pelos Correios, mas em decorrência da pandemia, deveria retirá-los diretamente na recepção do hospital, um tempo depois, foi informado que os boletos só poderiam ser retirados pelo site da UNIMED.
Por esta razão, foi lhe repassado um link de acesso, através do qual retirou os boletos, e, após meses, foi surpreendido com seu nome no cadastro de inadimplentes, devido ao não pagamento das parcelas junto ao plano de saúde bem como o cancelamento do referido plano.
Contudo, não juntou nos autos qualquer prova que demonstrasse o atendimento presencial na recepção do hospital.
Além disso, por três vezes, não verificou que o comprovante saiu em nome de terceiros.
No caso em apreço, poderia o consumidor ter evitado o resultado danoso, se tivesse agido com a cautela devida.
Diante disso, entendo que o pagamento realizado aos boletos fraudados, não devem ser compensados.
DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA Verifica-se nos autos que a parte promovida não logrou comprovar a observância dos requisitos legais antes de cancelar o plano de saúde da autora.
Sabe-se que é imprescindível a comprovação de notificação de cancelamento e de seu respectivo conteúdo, regularmente remetida ao endereço da autora, a fim de atestar que ela foi devidamente informada acerca da existência e do valor do débito em aberto, com a concessão de prazo razoável para purgação da mora, sob pena de rescisão do contrato.
Inexistindo tal comprovação, tem-se que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a observância dos requisitos legais para o cancelamento do plano de saúde da autora.
Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA.
Autora pretende o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela ré.
Sentença de procedência.
Apelo da ré e apelo adesivo da autora. 1.
Cancelamento unilateral do plano de saúde.
Cancelamento motivado por inadimplência do consumidor.
Impossibilidade de rescisão unilateral sem prévia notificação, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.
Ausência de comprovação de que a consumidora foi notificada para purgação da mora em prazo razoável, sob pena de rescisão.
Pagamento das mensalidades subsequentes pela consumidora, até o cancelamento.
Teoria do adimplemento substancial.
Abuso do direito de rescisão contratual fundado no inadimplemento de uma única mensalidade, com continuidade do pagamento das posteriores.
Rescisão ilegal.
Precedentes.
Reativação do plano de saúde devida.
Sentença mantida. 2.
Danos morais.
Inadimplemento de apenas uma mensalidade.
Cancelamento indevido e desproporcional.
Suspensão que ocorreu em momento que a autora realizava exames para cirurgia de retirada de pedras na vesícula e suspeita de câncer de mama.
Cancelamento em momento que a autora se encontrava com a saúde debilitada e necessitava da cobertura.
Indenização devida.
Contudo, patamar de R$5.000,00 fixados pela sentença que se mostra suficiente para cumprir o caráter punitivo e compensatório, sem incorrer em enriquecimento ilícito da autora.
Sentença mantida. 3.
Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10086220520208260405 SP 1008622-05.2020.8.26.0405, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 07/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) Portanto, verifica-se que a rescisão do plano de saúde do autor foi indevida, devendo ser mantida a liminar que determinou a sua reativação.
DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, há que se considerar que, como já explicitado, a suspensão do plano de saúde da autora se deu de forma indevida e desproporcional, restando caracterizado o dano moral ao autor.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00, se mostra adequado ao caráter punitivo e compensatório da medida, sem representar enriquecimento sem causa à autora.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, RATIFICO A LIMINAR DEFERIDA, ID 61332509 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para determinar reintegração do demandante no plano de saúde, sem cumprimento de carência, condicionando ao adimplemento das parcelas vincendas e vencidas.
Condeno, ainda, o promovido, ao pagamento dos danos morais, no montante de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem corrigidos monetariamente, partir da data deste pronunciamento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como no pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 23081423155726300000073036765, Informação: 23081510352544300000073072824, Petição: 23080917030454700000072834475, Resposta: 23073112003882400000072367079, Decisão: 23072219221994300000071993264, Decisão: 23072219221994300000071993264, Documento de Comprovação: 23050823521964700000068782776, Documento de Comprovação: 23050823521922800000068782775, Documento de Comprovação: 23050823521809000000068782324, Outros Documentos: 23050823521785400000068782321]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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