TJPB - 0830527-50.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 12:30
Determinado o arquivamento
-
30/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:50
Juntada de informação
-
28/05/2025 12:33
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/02/2025 02:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830527-50.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para comunicar, de ordem do Mm.
Juiz de Direito, da REMESSA destes autos à Instância Superior.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de EDVILMA LIMA DA SILVA PEREIRA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830527-50.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação da parte contrária (promovente) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 02:19
Decorrido prazo de EDVILMA LIMA DA SILVA PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE BENJAMIM DE LIMA FILHO em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE BENJAMIM DE LIMA FILHO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de EDVILMA LIMA DA SILVA PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:59
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 08:45
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830527-50.2022.8.15.2001 AUTOR: JOSE BENJAMIM DE LIMA FILHO, EDVILMA LIMA DA SILVA PEREIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO DE BOLETOS FRAUDADOS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO E PAGOS INDEVIDAMENTE C/C PEDIDO DE LIMINAR DE URGÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ BENJAMIM DE LIMA FILHO, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Em síntese, afirma que o promovente é usuário do plano de saúde desde 2014, e sempre foi diligente no pagamento de suas mensalidades.
Acrescenta que necessita de tratamento contínuo em decorrência de severos problemas de saúde, tais como: problemas na audição, próstata crescida, problemas na visão, hipertensão, gordura nos rins, entre outros.
Alega que recebia seus boletos pelos Correios, mas em decorrência da pandemia, deveria retirá-los diretamente na recepção do hospital, um tempo depois, foi informado que os boletos só poderiam ser retirados pelo site da UNIMED.
Por esta razão, foi lhe repassado um link de acesso, através do qual retirou os boletos, e, após meses, foi surpreendido com seu nome no cadastro de inadimplentes, devido ao não pagamento das parcelas junto ao plano de saúde bem como o cancelamento do referido plano.
Argumenta, ainda, que não foi comunicado sobre o cancelamento, o inadimplemento e ao apresentarem os boletos pagos, a UNIMED alegou não conhecê-los como válidos, uma vez que se tratava de uma fraude.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência o imediato restabelecimento do contrato de assistência à saúde, com os benefícios e características que possuía.
No mérito, postulou a confirmação da liminar, bem como a exclusão do rol dos devedores, o reconhecimento dos pagamentos dos boletos fraudados, a condenação dos danos morais no valor de R$ 30.000,00, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Deferida gratuidade de justiça e a Tutela antecipada, determinando que a promovida reintegre JOSÉ BENJAMIM DE LIMA FILHO ao contrato de assistência à saúde com todos os benefícios e características que possuía, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (ID 61332509).
Citada, a promovida apresentou Contestação (ID 172962754), que a culpa da inadimplência foi exclusivamente do autor que não verificou que os boletos que estava realizado o pagamento encontra-se em nome de terceiros, requerendo que seja julgada improcedente a ação.
Petição informando o cumprimento da liminar, ID 61838221.
Impugnação à Contestação (ID 76837209).
Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipamento do mérito. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
DO MÉRITO DO SUPOSTO BOLETO FRAUDADO Alega o promovente que recebia seus boletos pelos Correios, mas em decorrência da pandemia, deveria retirá-los diretamente na recepção do hospital, um tempo depois, foi informado que os boletos só poderiam ser retirados pelo site da UNIMED.
Por esta razão, foi lhe repassado um link de acesso, através do qual retirou os boletos, e, após meses, foi surpreendido com seu nome no cadastro de inadimplentes, devido ao não pagamento das parcelas junto ao plano de saúde bem como o cancelamento do referido plano.
Contudo, não juntou nos autos qualquer prova que demonstrasse o atendimento presencial na recepção do hospital.
Além disso, por três vezes, não verificou que o comprovante saiu em nome de terceiros.
No caso em apreço, poderia o consumidor ter evitado o resultado danoso, se tivesse agido com a cautela devida.
Diante disso, entendo que o pagamento realizado aos boletos fraudados, não devem ser compensados.
DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA Verifica-se nos autos que a parte promovida não logrou comprovar a observância dos requisitos legais antes de cancelar o plano de saúde da autora.
Sabe-se que é imprescindível a comprovação de notificação de cancelamento e de seu respectivo conteúdo, regularmente remetida ao endereço da autora, a fim de atestar que ela foi devidamente informada acerca da existência e do valor do débito em aberto, com a concessão de prazo razoável para purgação da mora, sob pena de rescisão do contrato.
Inexistindo tal comprovação, tem-se que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a observância dos requisitos legais para o cancelamento do plano de saúde da autora.
Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA.
Autora pretende o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela ré.
Sentença de procedência.
Apelo da ré e apelo adesivo da autora. 1.
Cancelamento unilateral do plano de saúde.
Cancelamento motivado por inadimplência do consumidor.
Impossibilidade de rescisão unilateral sem prévia notificação, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.
Ausência de comprovação de que a consumidora foi notificada para purgação da mora em prazo razoável, sob pena de rescisão.
Pagamento das mensalidades subsequentes pela consumidora, até o cancelamento.
Teoria do adimplemento substancial.
Abuso do direito de rescisão contratual fundado no inadimplemento de uma única mensalidade, com continuidade do pagamento das posteriores.
Rescisão ilegal.
Precedentes.
Reativação do plano de saúde devida.
Sentença mantida. 2.
Danos morais.
Inadimplemento de apenas uma mensalidade.
Cancelamento indevido e desproporcional.
Suspensão que ocorreu em momento que a autora realizava exames para cirurgia de retirada de pedras na vesícula e suspeita de câncer de mama.
Cancelamento em momento que a autora se encontrava com a saúde debilitada e necessitava da cobertura.
Indenização devida.
Contudo, patamar de R$5.000,00 fixados pela sentença que se mostra suficiente para cumprir o caráter punitivo e compensatório, sem incorrer em enriquecimento ilícito da autora.
Sentença mantida. 3.
Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10086220520208260405 SP 1008622-05.2020.8.26.0405, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 07/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) Portanto, verifica-se que a rescisão do plano de saúde do autor foi indevida, devendo ser mantida a liminar que determinou a sua reativação.
DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, há que se considerar que, como já explicitado, a suspensão do plano de saúde da autora se deu de forma indevida e desproporcional, restando caracterizado o dano moral ao autor.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00, se mostra adequado ao caráter punitivo e compensatório da medida, sem representar enriquecimento sem causa à autora.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, RATIFICO A LIMINAR DEFERIDA, ID 61332509 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para determinar reintegração do demandante no plano de saúde, sem cumprimento de carência, condicionando ao adimplemento das parcelas vincendas e vencidas.
Condeno, ainda, o promovido, ao pagamento dos danos morais, no montante de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem corrigidos monetariamente, partir da data deste pronunciamento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como no pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 23081423155726300000073036765, Informação: 23081510352544300000073072824, Petição: 23080917030454700000072834475, Resposta: 23073112003882400000072367079, Decisão: 23072219221994300000071993264, Decisão: 23072219221994300000071993264, Documento de Comprovação: 23050823521964700000068782776, Documento de Comprovação: 23050823521922800000068782775, Documento de Comprovação: 23050823521809000000068782324, Outros Documentos: 23050823521785400000068782321] -
08/02/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 20:14
Determinada diligência
-
08/02/2024 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 20:14
Ratificada a liminar
-
23/10/2023 12:16
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 12:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
20/10/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:35
Juntada de informação
-
09/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:00
Juntada de Petição de resposta
-
26/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 19:22
Determinada diligência
-
07/07/2023 08:33
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 12/05/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:31
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 17/05/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:23
Decorrido prazo de MICHEL DE MOURA DANTAS em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 12:11
Juntada de
-
16/04/2023 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/04/2023 18:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/04/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/04/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/12/2022 15:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/11/2022 08:11
Recebidos os autos.
-
14/11/2022 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/11/2022 08:10
Juntada de informação
-
12/11/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:09
Decorrido prazo de MICHEL DE MOURA DANTAS em 18/08/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 12:04
Juntada de Informações
-
29/07/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 14:02
Juntada de informação
-
29/07/2022 00:55
Decorrido prazo de EDVILMA LIMA DA SILVA PEREIRA em 12/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:55
Decorrido prazo de JOSE BENJAMIM DE LIMA FILHO em 12/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 14:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/07/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 20:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/07/2022 20:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 00:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 19:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE BENJAMIM DE LIMA FILHO (*19.***.*15-68) e outro.
-
06/06/2022 19:14
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2022 19:14
Outras Decisões
-
03/06/2022 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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