TJPB - 0834841-49.2016.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2025 04:54
Decorrido prazo de KAWASAKI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 16:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de JOSAPHAT FIALHO DE AMORIM NETO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de KAWASAKI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/02/2025 23:59.
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08/01/2025 14:24
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 00:59
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0834841-49.2016.8.15.2001 AUTOR: JOSAPHAT FIALHO DE AMORIM NETO REU: KAWASAKI ADVOGADOS ASSOCIADOS, BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS.
COBRANÇA ABUSIVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LIGAÇÕES EM EXCESSO, EM HORÁRIOS INADEQUADOS E EM FINAIS DE SEMANA.
CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O BANCO E A EMPRESA DE COBRANÇA CONTRATADA PARA EFETUAR AS LIGAÇÕES.
EXCESSO CONFIGURADO.
ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO. - Reconhecida a responsabilidade solidária entre as rés, nos termos do art. 14 do CDC, bem como em razão da relação contratual realizada entre o promovente e o banco promovido, representado pela empresa de cobrança nas ligações efetuadas; - Presente, no caso dos autos, a abusividade da cobrança, porquanto as rés realizavam ligações reiteradas e insistentes, diversas vezes ao longo do dia, em horários inadequados e em finais de semana, extrapolando o regular exercício do direito de cobrança; - Rés que não negam os fatos, e não trazem aos autos elementos desconstitutivos do direito do autor; - Oitiva das testemunhas apresentadas pelo autor que corroboram os fatos alegados na inicial; - Danos morais configurados. - Procedência total.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO JOSAPHAT FIALHO DE AMORIM NETO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE PERDAS E DANOS MORAIS em face de KAWASAKI ASSOCIADOS e BANCO ITAUCARD S/A.
De acordo com o constante na exordial, o autor celebrou contrato de financiamento bancário com a instituição financeira promovida a ser liquidado em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Entretanto, durante uma crise financeira em decorrência do encerramento das atividades do seu estabelecimento empresarial, atrasou o pagamento da parcela vencida em 28/03/2016.
Aduziu o autor que se tratou de um atraso pontual e ainda assim a primeira demandada, empresa de cobrança contratada pela instituição financeira concedente do empréstimo, passou a implementar uma metodologia abusiva e vexatória de cobrança do crédito, originando chamadas para os telefones do autor e de seus familiares, fora do horário comercial e em dias não úteis, chegando ao número de cerca de vinte ligações diárias.
Afirmou que ficou abalado psicologicamente e que, por isso, chegou a formular uma reclamação junto ao PROCON-PB e uma notícia crime perante a Promotoria do Consumidor da Capital, além de encaminhar 2 (duas) notificações extrajudiciais, nos dias 15.06.2016 e 29.06.2016, respectivamente, diretamente ao escritório de cobrança demandado.
Argumentou que o abalo psicológico sofrido causou danos morais.
Com base no alegado, requereu o acolhimento do pedido para condenar os promovidos solidariamente ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou em quantum a ser arbitrado por este Juízo.
Em petição de ID 4852585, o autor informou que alterou o seu número de telefone como forma de fazer cessar as ligações diárias.
Sob ID 5659182, determinou-se a intimação do autor para que comprovasse a sua hipossuficiência financeira.
Após, a juntada dos documentos no id 5890201, a justiça gratuita foi deferida no id 9076011.
Citada, a promovida KAWASAKI SOCIEDADE DE ADVOGADOS apresentou contestação (ID 14513608).
Inicialmente, a ré levantou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que é uma empresa de cobrança, que presta serviços de cobrança de títulos.
Assim, não é detentora do crédito, realizando tão somente a prestação de serviços de cobrança dos casos que lhe são enviados, sob responsabilidade exclusiva do credor que o faz em exercício regular de direito.
Não há, destarte, ilicitude.
Aduziu que não realizou as atividades de forma excessiva nem abusiva e que não houve dano ao promovente.
Argumentou que não tem ingerência quanto à inclusão ou exclusão de dados do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Pugnou pelo acolhimento da preliminar e, caso esta não seja aceita, que sejam os pedidos julgados improcedentes.
A instituição financeira promovida, BANCO ITAUCARD S.
A., por sua vez, apresentou contestação sob ID 14942580.
Alegou que a dívida cobrada é existente, legítima e passível de cobrança.
Argumentou que apenas se utilizou de instrumentos legais para exercer o seu direito de crédito, não realizando cobranças abusivas ou vexatórias, nem em horários inconvenientes, sempre observando as normas legais.
Aduziu que não cometeu qualquer ato ilícito nem abusivo e que agiu no exercício regular de seu direito de crédito, portanto, não há dano moral a ser indenizado.
Com todo o exposto, requereu a improcedência dos pedidos do autor.
Impugnação à contestação apresentada sob ID 18270400.
Instadas às partes a especificarem as provas que desejassem produzir, a parte ré BANCO ITAUCARD S/A informou que não pretende produzir mais provas (ID 18210166).
A demandada KAWASAKI SOCIEDADE DE ADVOGADOS não se manifestou.
O promovente solicitou a intimação das demandadas (ID 18270400) para que promovessem a juntada aos autos de todos os e-mails encaminhados para o endereço eletrônico do autor ([email protected] e [email protected]), além dos registros de áudios das ligações telefônicas originadas dos números de propriedade da empresa de cobrança, deflagrados para os seguintes números/ramais telefônicos: (83)98632-3199 (autor); (83) 9332 -2860 (genitora) e (83) 3247-2252 (residência), no período compreendido entre 01/04/2016 e 30/05/2017, a fim de que se verifique a forma que ocorreu a cobrança.
Ademais, o autor também requereu a produção de prova testemunhal, para comprovar que as cobranças eram insistentes e excessivas e, também, o depoimento pessoal do representante legal das empresas promovidas.
Decisão de saneamento (ID 30770430), que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela ré KAWASAKI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, indeferiu o pedido de juntada dos e-mails alegadamente recebidos pelo autor e dos registros telefônicos das ligações realizadas por parte das promovidas.
Na mesma decisão foi deferido o pedido de produção de prova testemunhal e indeferido o depoimento pessoal das partes, requerido pelo promovente, restando designada, ainda, a realização de audiência de instrução para a data de 30/09/2020.
Parte autora que apresentou rol de testemunhas (ID 31383119).
Audiência de instrução e julgamento por videoconferência, ocorrida em 30/09/2020 (Ata sob o ID 34945859), que restou suspensa pelo então juiz substituto, para que a ré KAWASAKI SOCIEDADE DE ADVOGADOS apresentasse os registros de áudios das ligações efetuadas no período compreendido entre março/2016 a dezembro de 2017.
A demandada KAWASAKI SOCIEDADE DE ADVOGADOS apresentou arquivos de áudios, expondo o conteúdo das ligações realizadas para o promovente.
Audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência no dia 05/05/2021 (Ata de ID 42690381), de modo que, estando presentes os advogadas das partes, foi realizada a oitiva das testemunhas Danielli Benevides Martins, Sother Almeida Carvalho Reis, bem como a declarante Yochabell Muribeca de Amorim.
Razões finais da promovente sob ID 43688129, da promovida KAWASAKI SOCIEDADE DE ADVOGADOS sob o ID 44351050, e da promovida BANCO ITAUCARD S.
A., sob o ID 43698980.
Vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento de plano, porquanto a preliminar de ilegitimidade deduzida foi rejeitada na decisão de saneamento que não enfrentou recurso, bem como a instrução foi encerrada com a coleta de toda a prova requerida.
MÉRITO Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
A aplicabilidade das normas consumeristas ao caso em tela também se extrai da leitura dos artigos 2º e 3º do CDC, pois as partes se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor ali estatuídos.
O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes, de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.
Além disso, há entre o autor e uma das partes (BANCO ITAUCARD S.
A.) relação contratual, e com relação a outra promovida (KAWASAKI SOCIEDADE DE ADVOGADOS), com quem o autor não manteve vínculo contratual, mostra-se aplicável o disposto no art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação: "para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se, no artigo 113, o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art.14 do diploma protecionista, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado caso comprove que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Desse modo, aplicam-se as regras do CDC ao presente caso.
Da Responsabilidade Solidária O promovente requer a condenação em responsabilidade solidária de ambas as promovidas, ante a existência de relação de consumo perpetrada com a instituição financeira BANCO ITAUCARD S.
A., e a cobrança, a pedido desta, realizada pela promovida KAWASAKI SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Em que pese as cobranças tenham sido efetivamente realizadas pela empresa KAWASAKI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, restou inconteste que esta atuava em razão de contrato firmado com o BANCO ITAUCARD S.
A., de modo que está caracterizada a vinculação da instituição financeira à conduta praticada pela empresa de cobranças.
No mesmo sentido, os tribunais pátrios decidiram: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA.
COBRANÇAS REALIZADAS POR EMPRESA DE COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Agravo de Instrumento e o Agravo Interno são julgados conjuntamente, por estarem aptos à apreciação e em homenagem ao princípio da economia processual e à regra da duração razoável do processo. 2.
De acordo com o parágrafo único do artigo 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida somente pode ser suspensa se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3.
As cobranças realizadas por empresa de cobrança, em nome do banco, vinculam o agente financeiro e impõe a sua responsabilização, por força da regra da responsabilidade solidária contida no art. 14 do CDC. 4.
Mantida a decisão agravada que determinou o bloqueio de recurso financeiro e majorou multa imposta por descumprimento de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de cobrança de dívida declarada inexistente. 5.
Agravo interno e agravo de instrumento desprovidos. (TJ-DF 07470960320208070000 DF 0747096-03.2020.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E ainda: APELAÇÕES CÍVEIS REQUERIDAS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – PROPOSTA OFERTADA POR EMPRESA DE COBRANÇA PRESTADORA DE SERVIÇO DO BANCO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – MÉRITO INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DÉBITO QUITADO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUZIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A instituição financeira e a empresa terceirizada para execução de cobranças respondem solidariamente pelos danos causados aos clientes, inclusive por dívida paga na empresa de cobrança, e pela qual o cliente é negativado pelo Banco em cadastro de inadimplentes. 2.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza o dano moral in re ipsa. 3.
O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima.
Quantum reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJ-MS - AC: 08129260620198120001 MS 0812926-06.2019.8.12.0001, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 12/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) No caso dos autos, as partes promovidas respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, em razão da responsabilidade objetiva elencada pelo CDC e evidenciada entre ambas, nos termos da relação de consumo.
Do Dano Moral por Excesso de Cobrança Dispõe o art. 927 do CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” e o art. 186, do CC, “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Nesse contexto, considerando-se o regime de responsabilidade que incide no âmbito das relações consumeristas, o critério para que se tenha hipótese na qual cabível a indenização por dano moral exige que três requisitos estejam presentes: conduta, dano, e nexo de causalidade. - Conduta A conduta se traduz na existência de ação ou omissão imputável à parte requerida e que, no contexto fático trazido aos autos, constitua ou um ato ilícito civil ou um ato lícito indenizável.
Trata-se, assim, do “comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas” (CAVALIERI FILHO, S.
Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 11.ª Ed., p. 38), cabendo referir que, considerando-se o regime objetivo de responsabilidade no âmbito consumerista aplicável na hipótese (art. 14, caput, CDC), não há que se falar em ausência de culpa como aspecto que excluiria a responsabilidade da parte promovida.
No caso dos autos, a conduta demonstrada refere-se ao fato de que, como referido, a promovida KAWASAKI SOCIEDADE DE ADVOGADOS realizou diversas e reiteradas ligações para o promovente, efetuando cobranças acerca do financiamento entabulado com o BANCO ITAUCARD S.
A., segunda promovida, situação que restou constatada em razão da vultosa quantidade de áudios com conteúdo de ligações, juntados aos autos.
Doutro norte, nenhuma das promovidas negou a realização de ligações em alto número, tampouco acostou aos autos provas que desconstituísse as alegações autorais acerca das referidas ligações realizadas de forma inconveniente, de modo que resta evidenciada a conduta praticada. - Dano Trata-se da afetação à esfera jurídica da vítima, que, no caso do dano moral, consubstancia-se na consequência da violação de interesse extrapatrimonial juridicamente protegido.
Nesse particular, para que se configure o requisito, faz-se necessário a estar presente uma concreta demonstração de afetação do interesse tutelado, cabendo referir que “o atentado ao bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar uma certa magnitude para ser reconhecido como dano moral”, sendo que “não basta um mal-estar trivial, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade, para a sua configuração”, porque “sentimentos negativos, para merecer indenização, devem ser descritos com detalhes e objetividade, permitindo ao julgador identificar a intensidade do sofrimento do ofendido” (TJSP, AC n.º 1017940-10.2021.8.26.0071, Rel.
Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 19/12/2022, g. n.).
No caso dos autos, o dano existiu na medida em que, realizada a devida instrução processual com a colheita das provas necessárias, e ainda com a oitiva de testemunhas e declarante apresentadas pelo promovente, restou constatado que este recebia inúmeras e reiteradas ligações por parte da promovida KAWASAKI SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Comprovou-se inclusive, que estas aconteciam em horários inadequados, na parte da noite, quando o autor estava em ambiente universitário, e ainda em finais de semana, conforme mencionado pelas testemunhas ouvidas perante este juízo.
Destaque-se que as promovidas não negaram o fato, tampouco acostaram prova desconstitutiva do direito do autor, de modo que ambas se limitaram a argumentar “o exercício regular de um direito” e a ausência de dano moral indenizável.
A cobrança questionada refere-se a uma dívida contraída pelo promovente, que, após atrasar uma parcela de financiamento de veículo automotor, realizado junto ao BANCO ITAUCARD S.
A., passou a receber cobranças pela empresa contratada pela instituição financeira, a KAWASAKI SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Dessa forma, o art. 42 do CDC dispõe que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
Todavia, durante a fase de instrução, mais precisamente durante a oitiva das testemunhas na audiência de instrução realizada no dia 05/05/2021 (ID 42690381), em inquirição realizada pelo advogado da parte autora, fora mencionado por ambas as testemunhas e pela declarante que o referido débito havia sido quitado, entretanto, ainda diante do pagamento, as ligações haviam persistido.
Ante tais alegações, as promovidas não acostaram provas que atestassem que o débito permanecia em aberto e verificassem o exercício regular do direito de cobrança.
No caso dos autos, o dano existiu na medida em que eram realizadas ligações de forma insistente, reiterada, em horários que não compreendiam o normal, e de forma suficiente a gerar abalo psicológico, estresse e tristeza excessiva ao promovente, estando configurado o ato ilícito passível de indenização.
Nesse sentido, a jurisprudência entende: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS - COBRANÇA ABUSIVA - FORMA REITERADA - LIGAÇÕES EXCESSIVAS - EXTRAPOLAÇÃO DA RAZOABILIDADE - COBRANÇA REALIZADA A TERCEIROS - PARENTES - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR.
A cobrança abusiva, realizada de forma reiterada e insistente, com excesso de ligações, extrapolando a razoabilidade, inclusive, com cobrança dirigida a terceiros, parentes do consumidor, enseja reparação por danos morais.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000221545536001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 06/10/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA ABUSIVA DE DÍVIDA.
LIGAÇÕES INSISTENTES.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO. \Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.\ (art. 42, CDC) Hipótese em que o credor agiu com abuso de direito ao fazer inúmeras e insistentes ligações telefônicas na busca pela satisfação do crédito.
Indenização de danos morais mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*97-07 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 30/09/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021) Ambas as testemunhas compromissadas perante este juízo, informaram, em oportunidade de audiência (ID 42690381), que as ligações eram feitas de forma sucessiva, ou seja, logo após encerrada a chamada, era realizada outra, novamente com o intuito de promover a cobrança ao autor sobre o suposto débito em aberto.
Tal situação evidencia o excesso do regular exercício do direito de cobrança de débito. - Nexo causal Trata-se do liame de causalidade existente entre a conduta imputada àquele que é apontado como causador do dano e o dano em si, referido pela doutrina como “elemento referencial entre a conduta e o resultado”, o “conceito jurídico-normativo através do qual poderemos concluir quem foi o causador do dano” (CAVALIERI FILHO, S.
Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 11.ª Ed., p. 63).
Nesse sentido, a compreensão jurisprudencial atual a respeito é de que, à vista de diferentes perspectivas que objetivam explicar o nexo de causalidade, a “mais aceita dessas teorias é da causalidade adequada, que parte da observação daquilo que comumente acontece na vida [...] considera[ndo]-se causa a condição que, em abstrato, é apta a produzir o dano”, isto é, “o efeito normal ou típico daquele fato, uma consequência natural ou provável”, sendo, assim, “o curso habitual das coisas, de acordo com as regras de experiência, a produzir aquele efeito” (TJSP; AC n.º 1000544-45.2019.8.26.0441, Rel.
Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/01/2024).
No caso dos autos, o nexo causal está presente porque fora o excesso de cobranças em desfavor do promovente, por meio de insistentes e reiteradas ligações, em horários inadequados e em finais de semana, que ensejou os danos morais acima mencionados.
Valor da indenização por dano moral Diferente do que ocorre no dano material, no dano moral, ante a inexistência de uma expressão patrimonial do ilícito causado, faz-se necessário arbitrar valor considerado como suficiente para compensar a parte autora relativamente aos danos ocasionados pela ré em sua esfera extrapatrimonial.
Nesse contexto, com a finalidade de se uniformizarem os instrumentos utilizados para estimar o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou o critério bifásico, que “atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano”, de modo que, na primeira fase, “o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos)”; e, na segunda fase, “ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, REsp n.º 1.473.393/SP, Rel.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016).
No caso dos autos, na primeira fase, considerando-se que se trata de cobrança abusiva com excesso de ligações para o consumidor, via de regra, as indenizações têm sido fixadas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (TJ-PR - APL: 00094953720218160026 Campo Largo 0009495-37.2021.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 05/02/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2023).
Na segunda fase, atentando-se às especificidades do caso concreto, notadamente o excesso de ligações sucessivas, com ligações ainda para o telefone residencial do autor, realizadas em horários inadequados e em finais de semana, conclui-se pela fixação do quantum indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do seu arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da última citação, considerando-se que há duas rés.
Frise-se que a fixação de indenização de danos morais em valor inferior ao pleiteado pela parte não configura sucumbência recíproca, uma vez que é a plicável a Súmula 326 do STJ, mesmo depois da vigência do CPC de 2015.
De rigor, portanto, a procedência total dos pedidos. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR, solidariamente, as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA do IBGE, com termo inicial na data deste arbitramento, qual seja, a data de publicação desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ), de conformidade com o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Deverá haver, ainda, o acréscimo de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da última citação (06/06/2018 – ID 14661529) deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
Sucumbência CONDENO as rés no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo em 10% do valor atualizado da obrigação de pagar ora imposta.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
14/12/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:18
Juntada de provimento correcional
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15/04/2024 11:03
Conclusos para decisão
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07/03/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSAPHAT FIALHO DE AMORIM NETO em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 09:03
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834841-49.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/02/2024 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSAPHAT FIALHO DE AMORIM NETO em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:10
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:06
Juntada de provimento correcional
-
28/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 12:03
Conclusos para julgamento
-
10/06/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 23:06
Juntada de Petição de razões finais
-
05/05/2021 11:57
Audiência 05/05/2021 09:00 realizada para 14ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
-
05/05/2021 11:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/05/2021 09:00:00 14 VARA CÍVEL.
-
04/05/2021 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 03:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR TORRES em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 03:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 02:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO em 14/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 15/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 10:05
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 09:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/05/2021 09:00 14ª Vara Cível da Capital.
-
20/11/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 15:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/09/2020 14:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
30/09/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2020 01:59
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO em 08/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 19:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 03:13
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 31/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 18:52
Outras Decisões
-
18/08/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 18:08
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 22:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 15:28
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 30/09/2020 14:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
20/05/2020 15:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/09/2020 14:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
19/05/2020 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
21/01/2019 15:26
Conclusos para despacho
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11/12/2018 05:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO em 10/12/2018 23:59:59.
-
10/12/2018 22:48
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 22:48
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 22:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2018 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 00:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/12/2018 23:59:59.
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04/12/2018 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 03/12/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2018 09:10
Juntada de Certidão
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21/06/2018 00:26
Decorrido prazo de KAWASAKI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/06/2018 23:59:59.
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06/06/2018 07:34
Juntada de Certidão
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28/05/2018 17:28
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2018 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2018 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2018 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2017 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2017 12:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2017 15:34
Conclusos para despacho
-
28/11/2016 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2016 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2016 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2016 18:14
Conclusos para despacho
-
14/07/2016 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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