TJPB - 0819094-83.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 23:51
Baixa Definitiva
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07/01/2025 23:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/01/2025 22:43
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS MARQUES em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:01
Publicado Acórdão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:47
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO SANTOS MARQUES - CPF: *38.***.*70-25 (APELANTE) e não-provido
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26/11/2024 00:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 22:56
Juntada de Certidão de julgamento
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05/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 23:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0819094-83.2021.8.15.2001 APELANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS MARQUES APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando atentamente o presente caderno processual, verifica-se que os autos foram remetidos a esta Corte de Justiça no dia 18/10/2024, ou seja, antes de findar o prazo para a apelada apresentar contrarrazões, visto que a intimação foi expedida no dia 17/10/2024.
Desta forma, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
23/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:29
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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18/10/2024 08:49
Recebidos os autos
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18/10/2024 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 08:49
Distribuído por sorteio
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25/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0819094-83.2021.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: CARLOS ALBERTO SANTOS MARQUES REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Cuidam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por CARLOS ALBERTO SANTOS MARQUES em face da CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, pugnando, em suma, pela declaração da prescrição da pretensão executiva da ação principal, tendo em vista o decurso do prazo de 08 (oito) anos para o ajuizamento da execução.
Narra a exordial que a Execução de Título Extrajudicial de nº 0013221-92.2008.8.15.2001 encontra-se supostamente fundada em pretensão executiva prescrita, vez que a última parcela quitada do contrato de financiamento celebrado com a embargada, e que ampara a hipoteca do imóvel da embargante, e a data do ajuizamento da ação executiva, distam em 08 (oito) anos, ultrapassando o prazo de 05 (cinco) anos, não devendo prosperar a continuidade da execução.
Citada, a embargada apresenta impugnação (id. 59316493), requerendo, preliminarmente, o indeferimento da gratuidade de justiça da embargante, e apontando que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a prescrição da pretensão executiva inicia sua contagem da data do vencimento da última parcela acordada no contrato, independentemente de ter havido vencimento antecipado da dívida, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo decorrente de contrato de mútuo, pugnando, ao fim, pela improcedência dos embargos.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais Tendo em vista que não está comprovada nos autos a ausência de recursos da embargante para arcar com as despesas do processo, indefiro o benefício da gratuidade da justiça.
Quanto ao termo inicial do prazo prescricional na hipótese, registro que este se dá com o vencimento da última parcela contratada, conforme delineado pelo embargado, por se tratar de pacto de trato sucessivo.
No ponto, eis o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
CONTRATO DE MÚTUO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PARCELA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. 1.
O parcelamento do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário não configura relação de trato sucessivo, pois não se trata de prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas de parcelas de uma única obrigação, qual seja, a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato. 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento. 3.
Agravo interno provido para afastar a prescrição. (STJ - AgInt no REsp: 1837718 PR 2019/0272961-9, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1.
No contrato de mútuo, vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 1.1.
No caso em tela, as instancias ordinárias reconheceram a prescrição da pretensão de cobrança da última parcela e, portanto, de toda a dívida, devendo ser mantido o acórdão estadual, ainda que por fundamento diverso. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1637969/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020).
Na mesma linha, o Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL– Ação Declaratória.
Contrato de Financiamento.
Obrigações de Trato Sucessivo.
Prescrição.
Termo Inicial.
Vencimento da última parcela.
Jurisprudência Do STJ.
Recurso Provido. - Não transcorrido o prazo prescricional decenal entre o vencimento da última parcela do contrato e o ajuizamento da ação em que se pretende a revisão dos juros remuneratórios incidentes nas tarifas declaradas nulas em ação pretérita, além da existência de causa de interrupção da prescrição no caso, nos termos do artigo 202, V, do Código Civil, deve ser afastada a decretação de prescrição da pretensão autoral, cassando-se a sentença que a decretou. (TJ-PB - AC: 0825902-75.2019.8.15.2001, Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível).
Por tal razão, os embargos não merecem provimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pelos embargos opostos.
Tendo em vista a sucumbência ocorrida, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais o resultado desses embargos e expeça-se a guia de custas finais, intimando-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, a embargante efetuar o pagamento.
Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, bem como se inscreva no SerasaJud, nos termos do artigo 394 do Código de Normas Judiciais.
Atente o cartório que, nos casos em que o valor for inferior ao limite de 10 salários-mínimos (Lei n.° 9.170/2010 e decreto n.° 37.572 de 2017) e seus atos regulamentares, o débito devera ser inscrito apenas no SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (§ 3°).
Cumpra-se.
Após o cumprimento de todos os atos, arquive-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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