TJPB - 0800019-14.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800019-14.2024.8.15.0171 Promovente: SIMONE BALBINO DOS SANTOS Promovido(a): DIMAS ADONIAS e outros SENTENÇA: Vistos etc.
I- Relatório.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por SIMONE BALBINO DOS SANTOS em face de DIMAS ADONIAS e ALDA LÚCIA, todos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, ser proprietária de um imóvel localizado na Rua Natanael Barbosa Alves, nº 20, Centro, Areial-PB, que teria adquirido por meio de escritura particular de compra e venda de Maria Benvinda da Conceição, datada de 04 de junho de 2020.
Afirma que trabalhou como cuidadora da Sra.
Maria Benvinda entre 2015 e janeiro de 2023, e que, como não recebia pagamento integral pelo seu trabalho, foi proposta pela Sra.
Maria Benvinda a compra da casa como forma de compensação.
Sustenta ainda que, após o falecimento da Sra.
Maria Benvinda, a autora permaneceu na posse do imóvel, fazendo pequenas reformas.
Contudo, aproximadamente um mês após o falecimento, os réus teriam requerido as chaves da residência, alegando que o imóvel lhes pertencia.
Diante da negativa, os réus teriam, em meados de agosto de 2023, quebrado os cadeados da residência, adentrando no imóvel sem o consentimento da autora e instalando novos cadeados.
Por tais razões, requereu liminarmente a reintegração na posse do imóvel, o que foi deferido após audiência de conciliação (evento 87317410).
Em contestação, os réus alegaram preliminarmente a ilegitimidade passiva e ativa, argumentando que o imóvel foi objeto de doação da Sra.
Maria Benvinda à sua sobrinha adotiva, Janaína Leandro, mediante escritura lavrada em 08 de maio de 2017, sendo, portanto, anterior ao suposto contrato de compra e venda apresentado pela autora.
No mérito, sustentaram a ausência dos requisitos necessários à procedência da ação possessória, bem como a nulidade do negócio jurídico firmado entre a autora e a Sra.
Maria Benvinda, além de ausência de interesse de agir, requerendo, por fim, a condenação em litigância de má-fé em desfavor da parte autora (evento 89817071).
Foi juntado aos autos relatório do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) do Município de Areial/PB, indicando que a Sra.
Maria Benvinda era de idade avançada, apresentava saúde debilitada e não recebia tratamento adequado por parte de sua cuidadora à época (evento 90433942).
Apresentada impugnação à contestação (evento 91638425).
Interposição de Agravo de Instrumento não conhecido (evento 93020867).
Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e da ré Alda Lúcia, além da oitiva das testemunhas arroladas pelos réus.
A parte autora não apresentou suas testemunhas, apesar de devidamente intimada (evento 104741432). É o relatório.
Decido.
II- Da preliminar.
No tocante à preliminar levantada na contestação, observo que não encontra amparo legal, isto porque, de acordo com o art. 1.196 do Código Civil, "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", de modo que a posse não tem qualquer relação com a propriedade.
Assim, a legitimidade para figurar em algum dos polos da ação de reintegração de posse tem relação com quem estava ou está na posse do imóvel, independentemente de ser ou não o proprietário.
No caso, a Autora alega que estaria exercendo a posse direta do imóvel quando os Réus praticaram o esbulho, o que legitima ambas as partes a integrarem esta relação processual, razão pela qual indefiro a preliminar mencionada.
III- Do mérito.
A ação de reintegração de posse tem por finalidade entregar novamente o bem àquele que exercia a posse sobre ele, à época do seu despojamento por terceiro, devendo aquele que pleiteia provar que foi esbulhado em sua posse.
Conforme lecionam Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald[1] acerca da reintegração de posse: “É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa.
A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa.” - grifos acrescentados.
Por sua vez, esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse injustamente, por violência, por clandestinidade e por precariedade, sendo inequívoco o direito do ajuizamento da ação reintegratória, como forma de se restabelecer a situação de normalidade.
Com efeito, dispõe o art. 1.210 do Código Civil, que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Por outro lado, o supramencionado diploma legal, em seus arts. 560 e 561, reza que: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Nesse sentido, vê-se que o possuidor tem o direito a ser reintegrado em caso de esbulho, devendo, para tanto, comprovar a sua posse, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse.
Ademais, conforme disciplina o Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Art. 1.196)”.
Como é cediço, o nosso Código Civil adotou a teoria de Jhering, segundo a qual “a posse, então, é a exteriorização do domínio (posse seria algo de valor menor do que a propriedade).
Não há necessidade de ter contato físico com a coisa para se considerado possuidor” (In: Direito Civil Sistematizado.
Editora Forense.
Cristiano Vieira Sobral Pinto).
Segundo dicção expressa do Código de Processo Civil, não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa: Art. 557.
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único.
Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Feitas essas breves considerações – mas necessárias – passo à análise das provas produzidas.
No caso, pretende a parte autora a reintegração da posse do imóvel com fundamento na escritura particular de compra e venda do imóvel, bem como que se encontrava na posse.
Ocorre que, conforme extrai-se da escritura de evento 84149776, verifica-se que é nulo de pleno direito, eis que a Sra.
Maria Benvinda era analfabeta e, portanto, ausentes os requisitos para o negócio jurídico válido.
O contrato de compra e venda de imóvel firmado por pessoa comprovadamente analfabeta, desacompanhada da assinatura "a rogo", tampouco de instrumento público de representação, deve ser considerado nulo por desobediência à forma prevista em lei.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ANALFABETO - NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU REPRESENTAÇÃO POR PROCURADOR CONSTITUÍDO DE FORMA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. - O contrato celebrado com analfabeto deve ser materializado em instrumento público ou através de representação por procurador constituído pela forma pública, não atendida essa formalidade configura-se a nulidade do negócio jurídico. (TJ-MG - AC: 10000220728752001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/12/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2022) Além disso, em sede de instrução, após os depoimentos das partes e oitivas das testemunhas, ficou devidamente demonstrada a inocorrência de esbulho.
Vejamos: “Depoimento pessoal da Autora: “disse que o irmão dela (vendedora) que hoje é falecido Sr.
Manoel Adonias(...); foi ele quem cuidava dela e quando ela ficou doente acamada, ele precisou de uma mulher para cuidar dela e como era vizinha, perguntou a ela se poderia assumir os cuidados dela (...); disse que podia cuidar dela, pois já tinha cuidado de parentes e tinha experiência e decidiu assumir os cuidados (...); disse que após o falecimento do Sr, Manoel ficou cuidando dela sozinha (...); disse que no começo recebia R$ 150,00 e depois que ele faleceu ficou tomando conta da aposentadoria dela e pagando todas as despesas e alimentação (...); disse que a casa era dela e era solteira, nunca casou e nem teve filhos (...); disse que antes ela tinha passado, como doação, a casa para a sobrinha Janaina e após alguns desentendimentos a Sra.
Maria resolveu revogar a doação em cartório, que foi revogado o termo da doação e repassado por escritura de compra e venda para a Autora (...); afirmou que isso ocorreu porque a Sra.
Maria não pagava nenhum salário e a Sra.
Maria resolveu firmar essa contrato como forma de compensar pelo tempo (...) disse que o Jonatas do cartório ficou em posse da nova escritura (...); que após o falecimento da Sra.
Maria, assumiu a casa, comprou novos cadeados e ficou na posse da casa (...); que um certo dia precisou ir ao sitio e o filho foi até o imóvel e percebeu que alguém trocou os cadeados(...); que fez boletim de ocorrência para registrar o fato(...); disse que a Sra.
Maria saiu da casa antes de falecer, por causa de uma sobrinha e que deixou os cuidados da Sra.
Maria para a sobrinha cuidar (...); disse que a sobrinha não cuidava direito da Sra.
Maria, que depois uma mulher chamada Nazaré assumiu os cuidados da dona Maria (...); que após uma visita do CRAS na casa de Nazaré, perceberam a falta de cuidados com a Sra.
Maria e que chamaram a sobrinha Lucinha para assumir novamente os cuidados, que levaram dona Maria para Campina Grande, onde lá faleceu (...); que não houve nenhuma conversa com os familiares sobre a propriedade do imóvel”.
Depoimento pessoal da Promovida (Alda Lúcia) – “que é sobrinha da Sra.
Maria, que quem cuidava dela em Areial era Simone que deixava a comida dela e voltava para casa, que a Sra.
Maria morava sozinha e Simone prestava apenas um apoio(...); que mensalmente o pai da depoente pagava a Simone(..); que após o falecimento de seu pai, Simone ficou com o cartão de Sra.
Maria e acha que Simone sacava o dinheiro e ficava com a parte dela(...); que a Sra.
Maria de vez em quando reclamava de Simone por se atrasar (...); que a família não cuidou da Sra.
Maria, pois confiaram em Simone (...) que ela não confiava em Simone por deixar a tia supostamente trancada e chegar atrasada para dar comida (...); que após Neves ir à procura da família, teve que decidir se a Sra.
Maria iria para casa de apoio, que decidiu levar a Sra.
Maria para sua casa, para a tia não ir para casa de apoio(...); que em junho de 2023 a Sra.
Maria faleceu(...); que não teve conhecimento sobre o repasse do imóvel para Simone e apenas soube de uma doação para sua irmã, que a doação ocorreu em 2017 com assinatura do pai e um irmão(...); disse que só depois soube que Simone estava com documento da casa(...); que a tia (Sra.
Maria) era analfabeta e não sabia ler (...); que após o falecimento dela, foi atrás dos sobrinhos, únicos herdeiros, e falaram para realizar a venda do imóvel(...); que realizou a venda do imóvel para o Sr.
Dimas(...); que a casa não é registrada e não possui escritura pública (...); que não houve abertura de inventário do imóvel (...); que a Sra.
Maria tinha 30 sobrinhos e nenhum quis cuidar, pois alguns moravam distantes e já com suas famílias(...); que Simone não estava em posse da casa e nunca morou, que Simone falou que possuía a escritura, mas nunca viu nenhum documento”.
Depoimento da testemunha da Promovida (Amanda dos Santos): “que quem tomava conta da Sra.
Maria era Simone, deixava comida e ia embora, não dormia com Dona Maria, apenas prestava cuidados básicos (...); que a casa após o falecimento da Sra. maria ficou fechada (...); que durante a prestação de cuidados por Simone a assistente social (neves) ia sempre fazer visita na residência, que identificaram que a Sra.
Maria não era bem cuidada, que só veio a ser bem cuidada após a família tomar conta, que antes não existia nenhum tipo de cuidado (...); que ouviu falar das situações e nunca presenciou (...). que conhece Simone e Nazaré, que achava que Simone recebia algum valor, que não frequentava a casa da Sra.
Maria(..); tentou visitar a Sra. maria e viu que a casa estava fechada e não chegou a ir à casa de Nazaré quando foi para lá (...).; que ninguém morava na casa após a ida da Sra.
Maria para casa de Nazaré e acha que a chave ficou com a família”.
Depoimento da testemunha da Promovida (Ana Paula): “disse que Simone apenas fazia a comida dela e depois ia embora, que dona maria morava só (...); que a família visitava dona Maria, que Simone não morava na casa após o falecimento, ficando fechada(...); que houve visita do CRAS e soube que a assistente social verificou maus tratos e pediu para a família assumir(...); que o cartão da aposentadoria ficava com Simone (...); que a casa não sabe dizer se foi doada ou o que aconteceu(...); que morava próximo a Simone e Sra.
Maria(...); que as vezes ia na casa de dona maria, que apenas Simone ia lá fazer comida e cuidados básicos, que Simone chegava por volta das 10:00 horas da manhã e dona maria era acamada, que não conhece dona Nazaré (...); que ouviu comentários sobre denúncias de maus tratos cometidas supostamente por Nazaré e que soube que a Sra. maria foi morar com os familiares, que soube também que Simone foi denunciada por maus tratos, que ouviu dizer que Simone quem levou os bens da Sra.
Maria após o seu falecimento(...) que não soube de escritura repassada para Simone e não soube sobre pagamentos de verbas trabalhistas”.
Nesse contexto, percebe-se que a parte autora sequer arrolou testemunhas ou requereu produção de outras provas.
Por outro lado, as testemunhas dos Promovidos afirmaram que a Promovente não possuía a posse do imóvel, uma vez que apenas iria até lá para prestar os cuidados a Sra.
Maria Benvinda e, posteriormente, retornava à sua residência.
Cumpre registrar que, em ações de reintegração de posse como a presente, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, impondo-lhe a comprovação dos requisitos acima especificados para reassumir a posse de seu bem, tão somente, o que não ficou demonstrado nos autos.
Assim, é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO AT. 561 DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO INDENIZATÓRIO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
NECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Em que pese o acervo probatório demonstrar que a autora despendeu valores com o objetivo de contribuir para a construção de prédio no imóvel indicado na exordial, não houve o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido inicial no tocante à reintegração da posse, sendo controversa a posse do bem em relação às partes, bem como a ocorrência do esbulho, restando patente nos autos que a autora não detinha a posse do bem, mas mera expectativa de que, ao final da construção, ficaria com um dos apartamentos do empreendimento. (0873670-94.2019.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2023) No caso dos autos, em que pese o acervo probatório demonstrar que a autora realizou negócio jurídico em relação ao imóvel indicado na exordial - o que poderia configurar um indício da posse - tal contrato não atende aos requisitos legais e a Promovente não comprovou que se manteve na posse do bem como se proprietária dele fosse, ou seja, a instrução revelou que ela, na verdade, trabalhava no local.
Dessa forma, não há que se falar em esbulho, tampouco na existência de posse injusta.
No mais, tem-se que os Promovidos requereram a condenação da Autora por litigância de má-fé.
O Código de Processo Civil prescreve: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Contudo, o requerimento de condenação por litigância de má-fé não merece prosperar, haja vista que não houve a alteração da verdade dos fatos e nem a demonstração inequívoca de que a Autora agiu de forma fraudulenta.
Ora, se todo sucumbente respondesse por litigância de má-fé, seria o fim do sistema de justiça, uma vez que ninguém aceitaria o risco de ingressar com uma ação.
IV- Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Consequentemente, revogo a liminar concedida no evento 87317410, em razão da probabilidade do direito ter desaparecido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Observe-se a exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
19/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:17
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de SIMONE BALBINO DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/12/2024 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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25/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800019-14.2024.8.15.0171 Autor: SIMONE BALBINO DOS SANTOS Réu: DIMAS ADONIAS e outros Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar em que, não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC/15), passo a sanear o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
O processo se encontra em ordem, não havendo vícios a sanear ou nulidades a declarar.
No tocante à preliminar levantada na contestação, observo que não encontra amparo legal, isto porque, de acordo com o art. 1.196 do Código Civil, "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", de modo que a posse não tem qualquer relação com a propriedade.
Assim, a legitimidade para figurar em algum dos polos da ação de reintegração de posse tem relação com quem estava ou está na posse do imóvel, independente de ser ou não o proprietário.
No caso, a Autora alega que estaria exercendo a posse direta do imóvel quando os Réus praticaram o esbulho, o que legitima ambas as partes a integrarem esta relação processual, razão pela qual indefiro a preliminar mencionada.
Ultrapassada esta questão, fixo como ponto controvertido a posse do imóvel, tanto na época do falecimento da Sra.
Maria Benvinda da Conceição, quanto após, bem como se houve esbulho.
Quanto aos pedidos para aferição da validade das escrituras particulares de compra e venda e doação, indefiro-os, haja vista que a Autora era analfabeta e, por isso mesmo, nenhum dos documentos atende à exigência legal para a formalização dos negócios jurídicos, a saber, a escritura pública.
De todo modo, o que está em discussão é a posse e esta poderá ser provada por outros meios de prova.
Ademais, defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal de todas as partes, razão pela qual aprazo audiência de instrução para o dia o dia 03/12/2024, às 08:30h, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os respectivos rol de testemunhas, observando-se, para fins de intimação, a regra do artigo 455 do Código de Processo Civil1.
Advirtam-se as partes que a audiência será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306.
Faça-se constar nos mandados que o não comparecimento das partes ou a recusa em depor implicará a presunção de confissão dos fatos contra elas alegados, nos termos do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se, ainda, as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar outras provas que pretendem produzir, justificando especificamente a sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 22 de outubro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito 1Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (…) (grifos acrescentados) -
13/11/2024 09:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/12/2024 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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22/10/2024 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 19:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
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05/06/2024 22:11
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 14:47
Juntada de Petição de informação
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13/05/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800019-14.2024.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO PARA IMPUGANRA ACONTESTAÇÃO -
09/05/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/04/2024 13:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/04/2024 10:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/04/2024 21:11
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:46
Juntada de Petição de informação
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de DIMAS ADONIAS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ALDA LÚCIA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:28
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 20:53
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 20:10
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 00:00
Intimação
SEGUE TERMO DE AUDIÊNCIA COM DECISÃO CONCEDENDO A LIMINAR. -
08/04/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de DIMAS ADONIAS em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:18
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 00:18
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
SEGUE TERMO DE AUDIÊNCIA COM DECISÃO CONCEDENDO A LIMINAR. -
18/03/2024 09:25
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2024 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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18/03/2024 09:25
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de SIMONE BALBINO DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 09:24
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800019-14.2024.8.15.0171 Autor: SIMONE BALBINO DOS SANTOS Réu: DIMAS ADONIAS e outros DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de “ação de reintegração de posse c/c pedido liminar” proposta por Simone Balbino dos Santos em face de Dimas Adonias e Alda Lúcia.
Sustenta a parte autora, em resumo, que adquiriu o imóvel em discussão da Sra.
Maria Benvinda da Conceição, pessoal para a qual trabalhou durante anos como cuidadora; alega que ficou acordado no contrato de compra e venda que o imóvel ficaria com a compradora após o falecimento da vendedora.
Contudo, segundo consta na inicial, após o falecimento da Sra.
Maria Benvinda da Conceição, o imóvel foi retirado da posse da requerente pelos demandados.
Requer o deferimento da justiça gratuita, bem como a reintegração na posse do imóvel liminarmente, ou após justificação prévia.
Ao final, a reintegração definitiva.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e ss., CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º).
Pois bem.
A posse se caracteriza pelo exercício de algum dos direitos inerentes à propriedade sobre determinado bem, de forma direta, ou seja, pessoalmente, pelo possuidor, ou indireta, modalidade na qual o possuidor confere o direito de posse sobre determinado bem a outrem, em virtude de obrigação pessoal ou de direito real.
O direito do possuidor em ser restituído em sua posse tem caráter autônomo e é tutelado pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 560, o qual estabelece que: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho".
Para garantir a posse de determinado bem, ante o esbulho, poderá o possuidor valer-se da ação possessória de reintegração, na qual poderá, inclusive, deduzir pedido de concessão de tutela de urgência para que seja reintegrado na posse do bem.
Dentro deste contexto, o artigo 558 do CPC estabelece que as ações para reintegração ou manutenção da posse tramitam sob o rito especial das ações possessórias, no qual é prevista a concessão da aludida tutela liminar, quando ajuizadas antes de transcorrido um ano e um dia da prática do esbulho.
Pretende, portanto, a tutela do que se convencionou denominar posse nova.
A possibilidade de se deferir, liminarmente, a reintegração de posse em decorrência de esbulho, dependerá da comprovação dos requisitos positivados no art. 561, CPC, quais sejam: (1) a efetiva existência de posse, quando da turbação ou esbulho, (2) a turbação ou esbulho terem sido praticados pelo réu, (3) que a ofensa à posse tenha ocorrido em período inferior a ano e dia e (4) a perda da posse.
Segundo o art. 562, caput, do Código de Processo Civil, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá inaudita altera partes a medida liminar, consubstanciada na expedição de mandado de manutenção ou reintegração de posse, conforme o caso.
Caso as provas carreadas com a petição inicial não formem o convencimento quanto à probabilidade do direito (petição sem a devida instrução), o juiz determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada, seguindo-se o rito comum da tutela provisória, na forma do art. 300, do CPC.
No caso dos autos, muito embora conste nos autos contrato de compra e venda em que a parte autora figura como compradora, não é possível identificar com clareza a existência do esbulho e que este tenha sido praticado pelos réus, já que as fotos do imóvel juntadas, por si só, não são capazes de chegar a esta conclusão.
Assim, faz-se necessário a designação de audiência de justificação para que a autora comprove o alegado, devendo os réus serem citados para comparecerem à audiência, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, designo a audiência de justificação para o dia 12/03/2024, às 8h30, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências desta Vara.
Citem-se os réus.
Ressalte-se que o prazo para contestação será contado da intimação da decisão que deferir ou não a reintegração na justificação prévia, nos termos do artigo 564, parágrafo único, do Código de Processo Civil, advertindo a parte ré, desde já, quanto aos efeitos da revelia, conforme artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora por meio de seu causídico habilitado.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 10 de janeiro de 2024.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito -
09/02/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 07:39
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 07:37
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 07:14
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2024 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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12/01/2024 20:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/01/2024 20:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE BALBINO DOS SANTOS - CPF: *62.***.*73-70 (AUTOR).
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09/01/2024 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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