TJPB - 0810351-50.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 00:56
Publicado Comunicações em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO NÃO PAGAMENTO DO ALVARÁ -
02/09/2025 07:58
Juntada de comunicações
-
02/09/2025 07:56
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 13:07
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
26/08/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810351-50.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência de que foi DEFERIDO o pedido de liberação do valor depositado no DJO de Id. 59330437, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 19:39
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
21/05/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 19:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/02/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 Unidade Judiciária: 14ª Vara Cível PROCESSO Nº: 0810351-50.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2025.
LAURA LUCENA DE ALMEIDA PESSOA PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/01/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 04 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0810351-50.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: RAFAELA ARCELA CHAVES SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de Busca e Apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Rafaela Arcela Chaves.
A parte demandada informou a quitação do financiamento e requereu a extinção do processo devido à perda do objeto, anexando documentação comprobatória.
Intimada para se manifestar, a parte autora permaneceu inerte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante da quitação do financiamento, ainda subsiste interesse processual que justifique a continuidade da ação de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A quitação do financiamento descaracteriza o interesse processual, uma vez que a obrigação que fundamentava o pedido de busca e apreensão foi satisfeita, não restando interesse de agir por parte da autora.
O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI).
A doutrina sustenta que o interesse processual exige necessidade de tutela jurisdicional para proteção de um interesse substancial, o que se torna ausente no caso de perda do objeto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A quitação do financiamento que embasa ação de busca e apreensão acarreta a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse processual, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI e § 3º; CPC/2015, art. 1.000, parágrafo único.
Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de RAFAELA ARCELA CHAVES.
A demandada peticionou informando a quitação do financiamento e requerendo a extinção da presente demanda, ante a perda do objeto (id 77164179).
Junto documentos.
Intimada para se manifestar acerca da referida petição e documentos, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que foi noticiada a quitação do financiamento, inexistindo oposição da parte autora, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação.
O Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Sobre o tema, ensina Vicente Greco Filho: Faltará o interesse processual se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do Judiciário (...) Como explica Liebman, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último (...) O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo” (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º volume, Ed.
Saraiva, 12ª ed, p. 80s).
Desta feita, faz-se imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, face à ausência do interesse de agir.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI c/c § 3°, do CPC/2015, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
04/11/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 12:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
25/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID "DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca das petições ids. 89683382 e 97381816.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito" JOÃO PESSOA27 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
27/08/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 09:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0810351-50.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora pessoalmente e por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485, III, §1°, do CPC.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
11/04/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 09:03
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0810351-50.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS peticionou informando que é cessionário dos créditos do Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., autor da presente ação.
Nessa mesma oportunidade, o supracitado peticionante requereu a substituição do polo ativo da demanda.
Acontece que, examinando os documentos encartados, verifico que não consta nos autos subsídios que demonstrem cabalmente a aduzida cessão de crédito e, consequentemente, fundamentem o deferimento da sucessão processual pretendida.
Ante o exposto: a) INDEFIRO, pelo menos neste momento, a substituição da parte requerida; b) DETERMINO a intimação do autor (suposto cessionário) para, em 15 (quinze) dias, juntarem o instrumento de cessão de crédito havido entre as partes, referente ao objeto da presente demanda.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
07/02/2024 09:22
Outras Decisões
-
01/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/09/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 00:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:53
Decorrido prazo de RAFAELA ARCELA CHAVES em 30/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:41
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 01:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:10
Determinada diligência
-
18/08/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 00:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 03/08/2022 23:59.
-
03/07/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 17:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 17:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 30/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 17:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/04/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:46
Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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