TJPB - 0819094-83.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS MARQUES em 28/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/08/2025 07:41
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0819094-83.2021.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE CARLOS ALBERTO SANTOS MARQUES R WALTER FERNANDES BRANDÃO, 56, Apt 202, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-445 devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID 116284250, abaixo transcrito: "Vistos, etc.
A parte embargante peticiona alegando ter havido o deferimento da gratuidade da justiça, afirmando já ter quitado as custas processuais e requerendo, por isso, o arquivamento do feito.
Todavia, a alegação não procede.
Conforme decisão de ID 45672597, foi concedida apenas gratuidade parcial, consistente na redução de 90% das custas iniciais, com autorização para parcelamento.
Não houve, em momento algum, concessão integral da justiça gratuita.
As custas objeto da intimação de ID 110980398 referem-se às custas finais, fixadas na sentença de mérito (ID 100761807), que indeferiu expressamente o novo pedido de justiça gratuita.
Assim, permanece devida a quantia indicada no ID 110980379, referente às custas finais, cujo pagamento deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição no Proteste Custas e SERASAJUD.
Diante do exposto, indefiro o pedido da parte embargante e determino que proceda ao pagamento das custas finais, conforme guia já disponibilizada nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito" João Pessoa - PB, em 1 de agosto de 2025 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
01/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:03
Determinada diligência
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16/07/2025 16:03
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO SANTOS MARQUES - CPF: *38.***.*70-25 (AUTOR)
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26/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 09:51
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 05:26
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:25
Juntada de cálculos
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03/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
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07/01/2025 23:51
Recebidos os autos
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07/01/2025 23:51
Juntada de Certidão de prevenção
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18/10/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819094-83.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0819094-83.2021.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: CARLOS ALBERTO SANTOS MARQUES REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Cuidam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por CARLOS ALBERTO SANTOS MARQUES em face da CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, pugnando, em suma, pela declaração da prescrição da pretensão executiva da ação principal, tendo em vista o decurso do prazo de 08 (oito) anos para o ajuizamento da execução.
Narra a exordial que a Execução de Título Extrajudicial de nº 0013221-92.2008.8.15.2001 encontra-se supostamente fundada em pretensão executiva prescrita, vez que a última parcela quitada do contrato de financiamento celebrado com a embargada, e que ampara a hipoteca do imóvel da embargante, e a data do ajuizamento da ação executiva, distam em 08 (oito) anos, ultrapassando o prazo de 05 (cinco) anos, não devendo prosperar a continuidade da execução.
Citada, a embargada apresenta impugnação (id. 59316493), requerendo, preliminarmente, o indeferimento da gratuidade de justiça da embargante, e apontando que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a prescrição da pretensão executiva inicia sua contagem da data do vencimento da última parcela acordada no contrato, independentemente de ter havido vencimento antecipado da dívida, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo decorrente de contrato de mútuo, pugnando, ao fim, pela improcedência dos embargos.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais Tendo em vista que não está comprovada nos autos a ausência de recursos da embargante para arcar com as despesas do processo, indefiro o benefício da gratuidade da justiça.
Quanto ao termo inicial do prazo prescricional na hipótese, registro que este se dá com o vencimento da última parcela contratada, conforme delineado pelo embargado, por se tratar de pacto de trato sucessivo.
No ponto, eis o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
CONTRATO DE MÚTUO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PARCELA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. 1.
O parcelamento do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário não configura relação de trato sucessivo, pois não se trata de prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas de parcelas de uma única obrigação, qual seja, a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato. 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento. 3.
Agravo interno provido para afastar a prescrição. (STJ - AgInt no REsp: 1837718 PR 2019/0272961-9, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1.
No contrato de mútuo, vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 1.1.
No caso em tela, as instancias ordinárias reconheceram a prescrição da pretensão de cobrança da última parcela e, portanto, de toda a dívida, devendo ser mantido o acórdão estadual, ainda que por fundamento diverso. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1637969/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020).
Na mesma linha, o Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL– Ação Declaratória.
Contrato de Financiamento.
Obrigações de Trato Sucessivo.
Prescrição.
Termo Inicial.
Vencimento da última parcela.
Jurisprudência Do STJ.
Recurso Provido. - Não transcorrido o prazo prescricional decenal entre o vencimento da última parcela do contrato e o ajuizamento da ação em que se pretende a revisão dos juros remuneratórios incidentes nas tarifas declaradas nulas em ação pretérita, além da existência de causa de interrupção da prescrição no caso, nos termos do artigo 202, V, do Código Civil, deve ser afastada a decretação de prescrição da pretensão autoral, cassando-se a sentença que a decretou. (TJ-PB - AC: 0825902-75.2019.8.15.2001, Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível).
Por tal razão, os embargos não merecem provimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pelos embargos opostos.
Tendo em vista a sucumbência ocorrida, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais o resultado desses embargos e expeça-se a guia de custas finais, intimando-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, a embargante efetuar o pagamento.
Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, bem como se inscreva no SerasaJud, nos termos do artigo 394 do Código de Normas Judiciais.
Atente o cartório que, nos casos em que o valor for inferior ao limite de 10 salários-mínimos (Lei n.° 9.170/2010 e decreto n.° 37.572 de 2017) e seus atos regulamentares, o débito devera ser inscrito apenas no SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (§ 3°).
Cumpra-se.
Após o cumprimento de todos os atos, arquive-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
24/09/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:02
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
23/09/2024 13:02
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 22:42
Juntada de provimento correcional
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 09:27
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
08/02/2024 22:12
Determinada diligência
-
04/07/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:54
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/04/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 22:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/12/2022 07:57
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 00:01
Juntada de provimento correcional
-
03/06/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 15:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/03/2022 15:44
Juntada de informação
-
30/03/2022 13:02
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/03/2022 22:11
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 22:11
Juntada de informação
-
26/03/2022 03:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS MARQUES em 23/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 10:21
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2022 03:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS MARQUES em 03/02/2022 23:59:59.
-
14/01/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 01:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS MARQUES em 14/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 03:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS MARQUES em 03/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 07:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 11:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ALBERTO SANTOS MARQUES - CPF: *38.***.*70-25 (AUTOR).
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13/07/2021 10:12
Conclusos para despacho
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13/07/2021 10:10
Juntada de Certidão
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30/06/2021 01:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS MARQUES em 29/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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