TJPB - 0805317-88.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:02
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0805317-88.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO ROSARIO BARBOSA BELO.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:20
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 03:49
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 12:57
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805317-88.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO ROSARIO BARBOSA BELO.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS), proposta por MARIA DO ROSARIO BARBOSA BELO, em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos.
Alega o(a) autor(a) que é aposentado(a)/pensionista e recebe seu benefício em conta salarial do banco demandado.
Relata que verificou haver descontos em sua conta referentes aos contratos de empréstimo pessoal de n. 362129079, 362129614, 388457840, 427409669 e descontos referentes à "Mora Cred Pessoal", que nunca contratou.
Nessa circunstância, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Validamente citado, o promovido apresentou contestação.
Impugnação apresentada.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
DO MÉRITO Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade dos contratos de empréstimo pessoal de n. 362129079, 362129614, 388457840, 427409669 e descontos referentes à "Mora Cred Pessoal" que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
Neste diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID 101007892, o extrato bancário da autora que comprova o recebimento de vários valores referente à contratação dos empréstimos bancários, os quais geraram a obrigação em questão, conforme detalhado na contestação, com exceção dos contratos de n. 362129614 e 388457840.
Na espécie, quanto aos descontos nominados como “Mora Crédito Pessoal”, verifico, ainda, pelos extratos acostados pelo promovido que o autor realizou vários empréstimos bancários e, sem saldo em conta, tem por debitado o valor da parcela sobre o limite especial.
Nessa circunstância, tais descontos servem para amortizar os juros do empréstimo, assim como para quitar as parcelas vencidas.
Frise-se que a parte autora não impugnou o recebimento dos valores à título de empréstimos pessoais, referente aos demais contratos de empréstimo n. 362129079 e 427409669 que originaram as cobranças impugnadas aos autos, nem tampouco contestou o recebimento de tais valores perante à instituição financeira, o que comprova a sua anuência e contratação do empréstimo pessoal que ora se discute.
Ressalto que o extrato juntado aos autos no Id 101007892 comprova os valores depositados a título de empréstimo pessoal, datados de 04/02/2019 e 04/02/2019, os quais não aparecem no extrato juntado aos autos pela autora, tendo sido recortados quando da sua juntada.
Destarte, tendo sido disponibilizado o crédito em benefício da autora, sem qualquer comprovação de sua devolução, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020).
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual quanto aos contratos de n. 362129079 e 427409669, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Quanto aos contratos de n. 362129614 e 388457840, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência dos contratos de crédito pessoal nº. 362129614 e 388457840, com descontos na conta corrente da parte demandante.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA dos contratos de crédito pessoal nº 362129614 e 388457840, com descontos na conta corrente da parte demandante, determinando, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada suspenda os descontos indevidos no prazo de 15 (quinze) dias. b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, de tudo aquilo que foi descontado do benefício previdenciário do autor em razão do contrato de mútuo nº 362129614 e 388457840, com descontos na conta corrente da parte demandante, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
AUTORIZO a dedução de valores devidamente depositados na conta da parte autora.
Com fundamento no art. 81 do mesmo diploma processual, CONDENO a parte autora, por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, a multa que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em razão da alteração da verdade dos fatos, pois junta aos autos extrato bancário com recortes, omitindo a comprovação do depósito realizado pelo banco quando da contratação do empréstimo bancário.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2025 19:36
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:27
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 20:49
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:11
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805317-88.2023.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA DO ROSARIO BARBOSA BELO.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o teor da certidão do NUMOPEDE no prazo de cinco dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 12:05
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:51
Determinada diligência
-
27/11/2024 03:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/09/2024 21:18
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 06:16
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0805317-88.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO ROSARIO BARBOSA BELO.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o extrato bancário da conta em nome da autora sem as omissões apontadas na petição de Id 82080110.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:31
Determinada Requisição de Informações
-
04/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 08:58
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0805317-88.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO ROSARIO BARBOSA BELO.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para manifestação acerca do disposto na petição de Id 82080136.
Prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:27
Juntada de Petição de informação
-
13/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 22:11
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:51
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BARBOSA BELO em 11/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/08/2023 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO ROSARIO BARBOSA BELO - CPF: *86.***.*39-56 (AUTOR).
-
03/08/2023 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 23:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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