TJPB - 0800959-37.2023.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 07:57
Baixa Definitiva
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18/11/2024 07:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/11/2024 07:56
Transitado em Julgado em 03/11/2024
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02/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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30/09/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:41
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 12:41
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800959-37.2023.8.15.0551 [Empréstimo consignado] AUTOR: EZELITA DOMINGOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória proposta por EZELITA DOMINGOS DA SILVA, em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos qualificados nos autos, requerendo a declaração da inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, condenação em danos morais e pedido de tutela provisória de urgência em razão de um empréstimo consignado nº 817004270 no valor de R$ 8.670,38, divido em 84 parcelas de R$ 213,00, ocorrido em 15/06/2021.
Protocolada a ação no dia 21/11/2023.
Concedida a tutela provisória de urgência (id 82534201) com a determinação para a parte autora depositar judicial o valor recebido, sob pena de aceitação tácita.
DJO (id 83167389).
Audiência de conciliação ocorrida no dia 11/12/2023 (id 83405440), as partes não realizaram acordo.
Citado, apresentou contestação (id 84657628), pugnando preliminarmente a impugnação à assistência judiciária gratuita e ausência de condição da ação por falta de prequestionamento.
No mérito, afirma a regularidade da contratação do empréstimo, com ausência de vício de consentimento.
Anexa contrato (id 84657631).
Réplica (id 84821308).
Requerida a prova pericial.
No id 86679287, foi nomeado perito.
Honorários pagos no id 87831335.
Laudo pericial (id 90489440) com a conclusão: “Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nos documentos descritos no item “I – PEÇA DE EXAME”, que as assinaturas questionadas constantes no doc. id. 84657631, apresentam incompatibilidades significativas com o punho caligráfico do sra.
EZELITA DOMINGOS DA SILVA.
Em relação as rubricas, restou prejudicado, já que se tratam de rubricas simples”.
Manifestação da promovente (id 90578301) e da promovida (id 91512431).
Expedido alvará do perito (id 94065098).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de mérito – impugnação à justiça gratuita Sustenta o(a) promovido(a) que o(a) autor(a) não teria comprovado, nos presentes autos, a aludida insuficiência de recursos para custear o pagamento das despesas processuais, de forma que requer o indeferimento do referido benefício pleiteado pelo reclamante.
Passo à análise.
Considerando que o(a) autor(a) asseverou, sob as penas da lei, não possuir recursos suficientes para custear a demanda sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, a referida declaração possui presunção relativa de veracidade, porquanto firmada por pessoa natural, conforme dispõe o artigo 99 §3º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, considerando a ausência de elementos probatórios aptos a elidir a supramencionada presunção, tenho que a reclamante faz jus à concessão do referido benefício.
Diante do exposto, rejeito a suscitada matéria preliminar.
Preliminar de mérito – Da ausência de interesse processual A preliminar de falta de interesse processual não merece guarida, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, razão pela qual a indefiro de plano.
Desse modo, rejeito a preliminar aventada.
Quanto ao mérito, vejamos: Percebe-se que a discussão trazida nos autos consiste na declaração de inexistência de débito e à condenação do promovido em indenização por danos morais, em razão do empréstimo não requerido e os descontos em seu benefício previdenciário.
Entendo que no caso sob comento, é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação existente entre as partes está preconizada nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), enquadrando-se a Autora, como consumidora, e o promovido, como Fornecedor.
Contrato, conceitualmente, pode ser tido como todo ato humano, lícito, capaz de adquirir, transferir, modificar, ou extinguir uma relação jurídica e, em sentido estrito, é o negócio jurídico que as partes se sujeitam a observância da conduta idônea, à satisfação dos interesses que pactuam.
Compulsando os presentes autos, é incontroverso que o promovido efetuou descontos no benefício previdenciário da autora.
Na contestação, a instituição bancária adunou cópia do suposto contrato celebrado com a requerente, no entanto, a mesma sustenta que desconhece o referido contrato, por não ter nunca contratado com o banco promovido.
Nessa esteira, há de se ressaltar que o ônus da prova é incumbência do Demandado, com base no artigo 6º, VIII, do CDC.
Todavia, apesar do promovido asseverar que a dívida é legal e, portanto, a inscrição é devida, a mesma não apresentou lastro probatório capaz de socorrê-la.
Explico! Nos autos, não se vislumbra indícios de prova produzidos pelo Demandado a corroborar que a Autora contratou os seus serviços.
Ao contrário, permaneceu o Réu no campo das “alegações”, pois apesar de adunar aos autos suposto contrato firmado com a Autora, foi determinada a realização de prova pericial, estando o laudo adunado, cujo parecer conclusivo foi: “(...) não há identidade entre as assinaturas questionadas." Ora, a responsabilidade de conferência de dados é exclusiva da contratada, e esta não procedeu de forma reta e cuidadosa, de modo a verificar a fraude que estava sendo edificada.
O ato ilícito está, inegavelmente, presente na ação da Demandada, a qual não tomou a cautela necessária, visando não incorrer em erro e causar dano a outrem.
O art. 927 do Código Civil assim preceitua: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Destaca-se, também, o enunciado nº. 479 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual determina que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ademais, cabe ressaltar que a ré não se desincumbiu de seu ônus de provar alguma das situações previstas no § 3º do art. 14 do CDC, qual seja, a de inexistência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Patente, portanto, a nulidade do contrato.
Restou evidenciado que a autora não requereu a assinatura do contrato.
Inclusive, um ponto deve ser registrado, que a fraude é tão clara, que da assinatura e declaração do documento denominado “declaração de residência” há menção que a parte autora reside no “sítio cachoerinha”, localizado no bairro “areia rural”, contudo, em vez do Estado ser “PARAÍBA”, sigla “PB”, frisa-se que na declaração vem Estado SP.
Ademais, sobre o pedido de danos morais, vejamos: O dano moral constitui o prejuízo decorrente da dor imputada à pessoa da vítima, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.
Desse modo, entendo que há o direito em ser condenado o promovido pelos danos morais suportados pela autora, que entendo, em razão do fato de ser um contrato fraudulento, que o dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), somado a postura de boa-fé processual da parte autora em depositar judicialmente o valor questionado (conforme relatório).
O dano moral é a privação ou lesão de direito da personalidade.
Os tribunais pátrios reconhecem, em diversos precedentes, os danos morais em caso de fraude em contrato de empréstimo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DE QUE NÃO HOUVE CONTRATAÇÃO VÁLIDA – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA - RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA – CONTRATO NULO - PROVA CONTUNDENTE DE QUE HOUVE O RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO POR PARTE DA AUTORA - DANO MORAL INDEVIDO - PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE - SENTENÇA REFORMADA APENAS NO TOCANTE AO DANO MORAL – NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DO VALOR DO EMPRÉSTIMO E, EM CONTRAPARTIDA DO VALOR RETIRADO DA CONTA DA AUTORA- POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – RECURSO CONHECIDO PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00011637620188250013, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 09/12/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Desse modo, merece o amparo os pedidos formulados pela parte autora.
Da repetição de indébito: Com relação ao ressarcimento em dobro, de todos os descontos efetivados, pleiteado pela parte autora, entendo que, consoante interpretação dada pelos tribunais superiores ao art. 42, parágrafo único do CDC, este só seria pertinente se fosse demonstrada má-fé por parte das instituições financeiras, o que foi não restou comprovado no caso em apreço, devendo a devolução ocorrer de forma simples.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 487, I, do CPC, 186 e 927, do CC, ante a fundamentação retro e o conjunto probatório dos autos, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para: 1º) ANULAR o contrato mencionado pela parte promovente.
Para tanto DETERMINO ao(à) requerido(a) que se abstenha de promover tais descontos, sob pena de conversão desta obrigação, na obrigação de pagar o dobro do valor debitado e devidamente comprovado, sob a mesma rubrica; 2º) CONDENAR o BANCO PROMOVIDO a restituir ao(à) autor(a) todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referente as parcelas do contrato de empréstimo anulado, de forma simples, atualizada monetariamente (INPC) a partir de cada desconto/desembolso, e acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, com base nos arts. 405 e 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; 3º) CONDENAR o BANCO PROMOVIDO a pagar ao(à) autor(a) a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a data da citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional).
Em face da sucumbência, CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, tendo por parâmetro os critérios fixados no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Oficie-se ao INSS determinando, no prazo de cinco dias, a imediata suspensão dos descontos no benefício do autor(a) bem como a exclusão do contrato discutido nos autos, caso ainda não tenha ocorrido, com remessa a este juízo do histórico de pagamentos feitos pelo(a) autor(a) referente ao citado contrato, SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Intimem-se.
DJO (id 83167389), servirá para apuração do débito em liquidação de sentença.
Quando da intimação, acostar a Guia de Pagamento das custas, sob pena de inclusão do promovido no SERASAJUD.
Com o trânsito desta em julgado, intimem-se a promovente, por ato ordinatório, para dar início ao cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo e mantida a inércia, arquive-se os autos.
Remígio-PB, data e assinatura eletrônicas.
Vladimir José Nobre de Carvalho Juiz de Direito em substituição -
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0800959-37.2023.8.15.0551 DECISÃO DE SANEAMENTO Haja vista que esta decisão obedece ao disposto no artigo 357 do CPC, as partes devem ser intimadas para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de estabilidade da mesma (art. 357, §1º, CPC).
Não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo à saneá-lo, de forma escalonada: 1 – Análise das preliminares.
Sustenta a promovida a ausência de condição da ação, ante da falta de interesse de agir.
No entanto, entendo não ser cabível esta hipótese, em virtude de que não se aplica o precedente RE 631240/ MG (STF), que aceitou a necessidade de requerimento administrativo, como requisito para se ter interesse de agir, em casos específicos.
Assim, no presente caso, não se pode negar a tutela jurisdicional, pois a nossa Carta Magna de 1988 defende a inafastabilidade da jurisdição, não a condicionando a esgotamento da via administrativa.
Quanto à impugnação à Gratuidade de Justiça, constata-se que, nos autos, não há ainda apreciação do pedido da parte autora, razão pela qual recebo tal argumentação contrária a tal pedido, mas devendo este Juízo apreciar este pedido ao final desta.
Assim, rejeito todas as preliminares arguidas. 2 – Pontos controversos fáticos: a anuência da parte autora, relativamente à obrigação relativa aos contratos indicados nos autos, cujo pagamento está sendo descontado de seu benefício previdenciário; 3 – Distribuição do ônus da prova: Tratando-se, pois, de relação de consumo, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do art. 6º CDC, uma vez que figura este como parte hipossuficiente nesta relação, assegurando a parte ré a oportunidade para ter ciência e se manifestar sobre os fatos com esta incumbência jurídica, obedecendo ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto (EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012); 4 – Questões de direito relevantes para a decisão de mérito: não vislumbro no momento, além das naturalmente existentes; 5 – Defiro a prova pericial, pois entendo que a mesma é plausível para o deslinde da questão.
Desse modo, nomeio perito judicial: Nome: Ravel Carneiro Evaristo CPF: *61.***.*31-69 RG: 3737.449 Data de Nascimento: 19/01/1996 Dados Bancários: agência 1634-9; Conta Corrente 39954-0 Endereço: Avenida Dinamerica Alves Correia, 1121, apartamento 304-A, Santa Cruz, Campina Grande-PB, Cep 58417-160.
Número do Registro no Conselho Nacional dos Peritos Judiciais: O único cadastro é no TJPB.
Contato:(83)99607-0629 E-mail:[email protected] Referido perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
Em razão de ter a parte autora solicitado a produção de prova pericial, ID 83334248, nos termos da Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, do e.
TJPB, fixo o valor de R$ 497,00, a título de honorários periciais.
Registro que o valor dos honorários periciais foi fixado segundo Tabela oriunda do Egrégio TJ/PB, consoante Resolução acima referida.
De logo, apresento os quesitos deste juízo: 1º) A ASSINATURA CONSTANTE NO(S) CONTRATO(S) COINCIDE COM A ASSINATURA DO(A) REQUERENTE, COM BASE NOS SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E/OU OUTROS QUE ATESTEM A SUA ESCRITA? 2º) ALGUM OUTRO REGISTRO DE RELEVÂNCIA DEVE SER FEITO? ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos fundamentos encimados, adoto as seguintes medidas: 1) Intimem-se as partes da nomeação do perito, para apresentarem seus quesitos ou acompanhar os formulados pelo juízo e, querendo, nomear assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que o demandado deverá (1) efetuar o pagamento dos honorários periciais e (2) encaminhar a este Juízo via original do(s) contrato(s) que alega ter celebrado com o autor ou digitalizar o referido contrato em resolução que viabilize a realização da perícia. 2) Não havendo oposição à nomeação e efetuado o pagamento dos honorários, inclua-se a perita como “terceiro interessado” no sistema PJE e intime-a, via e-mail ou telefone, dando-lhe ciência da nomeação, do valor dos honorários periciais, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, se aceitar o encargo, designar dia, hora e local da perícia, que deve ocorrer preferencialmente no fórum local, comunicando a este juízo. 3) Com a resposta, dê-se ciência às partes, devendo a autora e os assistentes técnicos, acaso indicados, comparecerem para realização/acompanhamento da perícia no dia, hora e local indicados pela expert, portando todos os documentos originais, por ela solicitados, a exemplo de RG, CTPS, CNH e Título de Eleitor, submetendo-se, ainda, à coleta de assinatura, na forma orientada pela perita; 4) O laudo deverá vir aos autos em 30 dias, contados da data de coleta da assinatura da parte autora (arts. 465 e 741, § 2º, CPC). 5) Com a vinda do laudo pericial, intimem-se ambas as partes a se manifestarem a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), na mesma oportunidade devendo apresentar suas alegações finais via memoriais, caso não haja impugnação acerca do laudo. 7) Havendo impugnação, deverá a perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos questionados. 8) Após, oficie-se ao TJPB para pagamento dos honorários periciais, nos termos legais e administrativos, e, em seguida, conclusos os autos para os fins de direito.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800959-37.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade [1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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