TJPB - 0833772-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 08:00
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ANNA BOZZANO LACERDA DE ARAUJO em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:22
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL Processo nº 0833772-35.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ANNA BOZZANO LACERDA DE ARAUJO SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC.
Visto etc.
Nos autos da presente ação ordinária, a parte promovente acima identificada pugnou pela desistência do feito. É o breve relatório.
Decido.
Conforme consta no relatório acima, a parte promovente desistiu da ação.
Ora, a desistência do processo configura-se direito potestativo da parte promovente.
Assim, impõe-se a extinção do processo sem a resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, com apoio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
26/02/2024 10:35
Determinado o arquivamento
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26/02/2024 10:35
Extinto o processo por desistência
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23/02/2024 20:10
Conclusos para decisão
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23/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 09:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
R PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833772-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 85438767, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/12/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 09:59
Deferido o pedido de
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23/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 07:29
Conclusos para despacho
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08/07/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 16:30
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 10:47
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2023 17:11
Conclusos para decisão
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27/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 06:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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20/06/2023 15:18
Determinada diligência
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19/06/2023 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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