TJPB - 0808384-61.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2025 08:10
Determinada diligência
-
28/01/2025 20:17
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 20:17
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 08:57
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:53
Determinado o arquivamento
-
10/01/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:34
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:17
Juntada de cálculos
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01/11/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:13
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2024 09:39
Juntada de Alvará
-
01/11/2024 09:38
Juntada de Alvará
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24/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 04:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 04:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 13:12
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:01
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808384-61.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: MARIA ACELINO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
28/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 05:49
Recebidos os autos
-
16/08/2024 05:49
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/05/2024 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2024 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2024 01:31
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
23/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:31
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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16/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:06
Conclusos para decisão
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13/03/2024 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2024 00:48
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:36
Conclusos para despacho
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20/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 08:34
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/02/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/12/2023 10:26
Outras Decisões
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12/12/2023 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ACELINO DA SILVA - CPF: *77.***.*76-53 (AUTOR).
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05/12/2023 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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