TJPB - 0808324-88.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:57
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808324-88.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] AUTOR: PEDRO JOSE DE LIMA REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS DESPACHO Vistos, etc.
CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para parte executada comprove o adimplemento das custas finais.
Permanecendo a inadimplência, PROCEDA-SE com o SERASAJUD e, em sequência, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/08/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 09:38
Juntada de cálculos
-
16/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 09:23
Juntada de Alvará
-
13/07/2025 09:39
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:51
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
22/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808324-88.2023.8.15.0181 [Seguro].
AUTOR: PEDRO JOSE DE LIMA.
REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por PEDRO JOSE DE LIMA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do UNIMED CLUBE DE SEGUROS.
A parte executada adimpliu com o valor devido. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 19:17
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:17
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808324-88.2023.8.15.0181 [Seguro].
AUTOR: PEDRO JOSE DE LIMA.
REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/05/2025 03:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 03:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 18:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2025 08:21
Recebidos os autos
-
12/05/2025 08:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/02/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/02/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:28
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 01:30
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 07:49
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/10/2024 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2024 13:27
Juntada de Alvará
-
22/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/10/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 06:48
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DE LIMA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:49
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 21:14
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:11
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 03:25
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DE LIMA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:06
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:17
Nomeado perito
-
21/07/2024 19:15
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DE LIMA em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:08
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 21:12
Indeferido o pedido de UNIMED CLUBE DE SEGUROS - CNPJ: 64.***.***/0001-80 (REU)
-
04/05/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 17:57
Nomeado perito
-
26/03/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2024 12:38
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) realizada para 22/03/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
19/03/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/03/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
23/02/2024 05:13
Recebidos os autos.
-
23/02/2024 05:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
22/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 08:34
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 18:54
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 12:53
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2024 08:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 21:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/12/2023 21:15
Outras Decisões
-
11/12/2023 21:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO JOSE DE LIMA - CPF: *60.***.*09-15 (AUTOR).
-
04/12/2023 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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