TJPB - 0808324-88.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808324-88.2023.8.15.0181 [Seguro].
AUTOR: PEDRO JOSE DE LIMA.
REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por PEDRO JOSE DE LIMA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do UNIMED CLUBE DE SEGUROS.
A parte executada adimpliu com o valor devido. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/05/2025 08:21
Baixa Definitiva
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12/05/2025 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/05/2025 07:59
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DE LIMA em 07/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Publicado Acórdão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 16:09
Conhecido o recurso de PEDRO JOSE DE LIMA - CPF: *60.***.*09-15 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 17:39
Distribuído por sorteio
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808324-88.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: PEDRO JOSE DE LIMA REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por PEDRO JOSE DE LIMA em face do UNIMED CLUBE DE SEGUROS, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à seguro.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 84268978.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 85199276.
Deferida a realização de prova pericial - ID n 87796599.
Laudo pericial - ID n. 102320981.
Intimadas as partes, ambas apresentaram manifestações sobre o laudo pericial - ID n. 102808688 e 103650742.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Ainda, aplica-se ao caso a teoria da aparência, a qual possibilita o(a) consumidor(a) ingressar em juízo contra a instituição bancária que aparenta ser legítima para responder pelos danos da suposta contratação indevida, dada a boa fé do(a) autor(a) na condição de vulnerabilidade da relação de consumo.
Vejamos alguns julgados nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO.
PARTES, OBJETOS E CAUSAS DE PEDIR DIVERSOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFORME TEORIA DA APARÊNCIA.
BANCO BRADESCO S/A E BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
ASTREINTES.
COMINAÇÃO ADEQUADA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para julgar-lhe improvido, mantendo-se a sentença, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (TJ-CE - RI: 00067191220198060059 CE 0006719-12.2019.8.06.0059, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 26/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/08/2021) – Grifos acrescentados.
Destarte, em que pese o requerimento da regularização do polo passivo, tal providência é desnecessária, diante da responsabilidade solidária das empresas, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, conforme disposto nos arts. 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de seguro A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado o contrato devidamente assinado, a qual a parte autora não reconhece.
No caso dos autos, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
Com efeito, ao alegar que a regularidade da contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva. tendo juntado aos autos o termo de adesão.
Entretanto, de acordo com o laudo pericial, a assinatura questionada não corresponde à firma normal do autor da assinatura a rogo, o qual também é filho da parte autora.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 102320981 - Pág. 13: CONCLUSÃO Diante dos exames realizados na Assinatura Padrão coletada nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento: Proposta de Adesão dos Seguros de Acidentes Pessoais Premiável nº.4315278, Data:19/08/2019, sob id. 85815577 - Pág. 2), permitiu-me emitir à seguinte conclusão: A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal do Sr.
Luciano da Silva Lima, filho do Autor.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do termo de adesão para cobrança de seguro impugnado nos autos.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora devem ser devolvidos em dobro.
No que se refere ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços "PAGTO ELETRON COBRANCA SEG UNIMED CLUBE"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808324-88.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: PEDRO JOSE DE LIMA REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME(M)-SE a(s) parte(s) para se manifestar(rem) no prazo de 05 (cinco) dias.
II - Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808324-88.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: PEDRO JOSE DE LIMA REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS DECISÃO Vistos, etc.
Quanto ao encargo de arcar com os honorários periciais, esclareço que deve permanecer com o promovido, explico.
Trago à luz, que o art. 429, inciso II, do CPC, é clarividente quanto à distribuição do ônus probandi, quando o mérito da questão é referente a falsificação/existência ou não do documento e, consequentemente, da relação jurídica-contratual entre as parte litigantes, vejamos: 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.(grifos nossos) Com a leitura do dispositivo retromencionado, concluo que o ônus de arcar com o pagamento dos honorários da presente demanda pertence à parte promovida.
Acrescento o entendimento Jurisprudencial sobre o tema em comento: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/ TUTELA ANTECIPADA – NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NÃO APRESENTAÇÃO DE VIA ORIGINAL DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DE FORMA CONCLUSIVA UTILIZANDO-SE CÓPIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Incabível a realização de prova pericial grafotécnica através de cópia do contrato celebrado entre as partes, razão pela qual deve ser juntada a via original.Destarte, a prova pericial destinada a comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu e que constitui o objeto da presente demanda deve ser promovida pelo réu, sendo que o art. 429, II, do Código de Processo Civil traz regra expressa sobre a matéria, estabelecendo que o ônus da prova é da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade.(TJ-MS - AI: 14083571320198120000 MS 1408357-13.2019.8.12.0000, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 21/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) grifos nossos.
Além, pontuo que a parte autora, reclama, especialmente na impugnação à contestação, a autenticidade de suas assinaturas, não as reconhecendo como suas, surgindo, assim, a necessidade de realização de perícia.
Arguo, ainda, a relação consumerista e o previsto no art. 6º, VIII, do CDC, para justificar o ônus no pagamento da perícia.
Ademais, percebo que houve oportunidade para o réu apresentar, caso fosse de sua vontade, recurso contra a decisão que determinou a realização da perícia, contudo, não o fez, pelo que o direito de impugnar a realização da perícia está precluso, não cabendo, neste momento, este Juízo analisar as irresignações do promovido, pois lhe cabia apenas impugnar o valor dos honorários periciais, o que, igualmente, não o fez.
Por derradeiro, não cumpre ao promovido apontar o "desinteresse" em custear a prova supra, não cabendo à parte ato de liberalidade ou benevolência, mas tal encargo decorre de imposição legal e judicial, cabendo-lhe, neste instante, apenas cumprir com a obrigação que lhe é devida/imposta, pelos fundamentos anteriormente explanados, ou, caso opte, suportar o ônus probatório de sua decisão.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO o requerimento de ID n. 88345265, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
CUMPRAM-SE os comandos da decisão de ID n. 87796599.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808324-88.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: PEDRO JOSE DE LIMA REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2022 22:05