TJPB - 0871602-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 08:59
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:10
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
15/02/2025 02:27
Decorrido prazo de JOSEFA CRISTINA GONCALVES DA SILVA QUEIROGA em 11/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/11/2024 10:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/09/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSEFA CRISTINA GONCALVES DA SILVA QUEIROGA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:54
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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24/07/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0871602-35.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JOSEFA CRISTINA GONCALVES DA SILVA QUEIROGA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DE MONITÓRIA.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO MONITÓRIO.
OFERECIMENTO DE EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO PELO EMBARGANTE/RÉU.
RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA EXECUTIVA DO MANDADO.
PROCEDÊNCIA. - Inexistindo nos autos documentação ou provas que esvaziem ou tornem o título executivo inexigível, não há outro caminho nos autos a não ser o da procedência da ação monitória, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de JOSEFA CRISTINA GONÇALVES DA SILVA QUEIROGA, todos devidamente qualificados nos autos.
Depreende-se da leitura da exordial que, a parte ré é titular da conta-corrente nº 9.910-4, da Agência 1619-5, do Banco Autor e, nesta condição, contratou, em 25.10.2022 – através do canal de autoatendimento – Crédito Direto ao Consumidor – Modalidade: BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO – Operação nº 118889437, pelo qual, solicitou um empréstimo no valor de R$ 296.659,89 (duzentos e noventa e seis mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos), a fim de renovar o saldo devedor, no importe de R$ 241.810,07 (duzentos e quarenta e um mil, oitocentos e dez reais e sete centavos), atinente às operações ***.***.797 – BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, ***.***.546 – BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO e ***.***.693 – BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO, cujo “troco”, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fora creditado diretamente na conta-corrente de sua titularidade.
Narra que a importância financiada (R$ 296.659,89) deveria ser paga em 72 (setenta e duas) parcelas, com vencimento da primeira para o dia 20.12.2022 e da última para o dia 20.11.2032.
Informa que, a parte ré se tornou inadimplente, a partir da parcela vencida em 20.11.2023, fato este que ensejou o vencimento antecipado da dívida, cujo valor, calculado de acordo com as condições pactuadas, atualizado até 20.01.2024, perfaz o montante de R$ 309.093,11 (trezentos e nove mil, noventa e três reais e onze centavos).
Pugna, assim, pela expedição do mandado para pagamento da importância, ou oposição de embargos, para que no final se constituísse o título executivo judicial no valor de R$ 309.093,11 (trezentos e nove mil, noventa e três reais e onze centavos).
Atribuindo à causa o valor R$ 309.093,11 (trezentos e nove mil, noventa e três reais e onze centavos).
Acostou documentação (ID 83968913 a ID 83968922).
Custas recolhidas (ID 84391940 a 84391945 e ID 86247752 a 86247756).
Devidamente citado (ID 87199867), o promovido apresentou embargos monitórios (ID 88381733).
Em preliminar arguiu a inépcia da exordial.
No mérito pugnou pela improcedência da presente ação, afirmando que por influência de seu gerente procedeu com a repactuação, bem como enfatizou a necessidade de se trazer aos autos os contratos que originaram o refinanciamento e a aplicabilidade do CDC.
Anexou documentos (ID 88381740 a 88381746).
Intimada, a parte autora apresentou resposta aos embargos (ID 89446950).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO Cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais. 2.2.
DA PRELIMINAR Da inépcia da exordial e do pedido exibicional REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, pois o instrumento do contrato inadimplido foi juntado no ID 83968920 e, no caso, tratando-se de obrigações positivas e líquidas com termos certos de vencimentos, a mora é considerada constituída de pleno direito e imediatamente (art. 397 do Código Civil).
São prestações pré-fixadas e, independentemente é certo que também ao devedor cabia o acompanhamento, pois tem o controle pleno sobre seus ganhos na fonte e sobre as movimentações em sua conta-corrente.
Se não há nenhuma impugnação específica à planilha/extrato de ID 83968919, não se tem qualquer fundamento preciso/determinado para impulsionar alguma perquirição sobre possível cobrança indevida.
Ademais, os contratos que foram objeto da repactuação acham-se descritos no ID 83968920 (operações renovadas), cuja ciência tinha a embargante. É o que se extrai da análise conjugada dos arts. 525, §§4º e 5º e 702, §3º do Código de Processo Civil.
Ausentes outras preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório. 2.3.
MÉRITO De proêmio, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A ação monitória é ação de conhecimento cuja finalidade é alcançar a formação do título executivo de forma mais célere e mais simples do que ocorre na ação condenatória convencional.
Na realidade, segundo disposto no art. 700 do CPC, a ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
Senão vejamos: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória, devendo não possuir eficácia de título executivo.
O documento do ID 83968920, apesar de não ter força executiva, continua sendo prova material do negócio realizado e das obrigações nela impostas.
Assim, havendo prova hábil a comprovar o crédito, haverá pronta expedição de mandado de pagamento, ou seja, “uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.
O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal” (STJ, REsp 1.025.377/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 04.08.2009).
Além disso, as Súmulas nº. 233 e 247 do E.
Superior Tribunal de Justiça afastam qualquer dúvida quanto à possibilidade de propositura de monitória para o caso em tela, eis que enunciam que "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo" e que "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
O processo monitório ou injuntivo tem o afã de extirpar o problema da parte que possui documento - prova escrita -, porém inábil à execução, por estar prescrito o título, não preencher os requisitos exigidos pela lei que regula aquele título, ou, em outras palavras serve ao credor desprovido de título executivo, porém com prova escrita (prova prima facie), sem que haja necessária submissão de sua pretensão a prévio processo de conhecimento.
Logo, a natureza do processo injuntivo ou monitório é de processo de conhecimento, teoria mais aceita, advinda do direito italiano, com rito próprio.
Ora, se a ação monitória tem natureza jurídica de ação de conhecimento, a ela são aplicáveis as regras do processo de conhecimento, inclusive no tange à resposta ou ausência dela.
In casu, a pretensão da parte autora vem amparada em prova escrita, consubstanciada nos documentos que instruíram a inicial, quais sejam, contrato (ID 83968920), demonstrativo de débito (ID 83968919) e propostas de adesão (ID 83968921), trazendo a certeza e a liquidez da obrigação e revelam-se idôneos e coerentes entre si, com força suficiente para exercer um relevante juízo de probabilidade acerca do direito alegado na exordial, pois demonstram a relação jurídica havida entre as partes, não demonstrando a ocorrência de quaisquer vícios na formação da relação jurídica, mas apenas o reconhecimento de débito efetivamente devido pela parte ré.
Não restou demonstrado, como afirmado em sede de embargos monitórios, que a promovida foi de alguma forma compelida por seu gerente a firmar a renegociação.
A prova do pagamento não foi juntada pela devedora/embargante, de modo que não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, CPC).
Desta forma, há de se reconhecer a inadimplência da ré e a constituição da sua mora.
Neste sentido, caso análogo decidiu: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE CREDITO ROTATIVO.
EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 10.931/2004.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória.
Súmulas 233 e 247." 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1430043/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019).
Assim, uma vez que a ausência de quitação ficou induvidosa, entendo que a procedência da presente ação é medida a se impor, com a respectiva convolação dos títulos objetos desta demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido elencado pela exordial, resolvendo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para os efeitos de: REJEITAR os embargos monitórios, reconhecendo, assim, a eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo judicial, segundo o que dispõe o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 309.093,11 (trezentos e nove mil, noventa e três reais e onze centavos), montante esse corrigido pelo INPC-IBGE, a contar do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Condeno a parte embargante/ré a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 19 de julho de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
19/07/2024 10:37
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 13:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/04/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871602-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição/documentos de ID 88381733 (Embargos à Ação Monitória), nos termos do art. 702, § 5º do CPC.
João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 09:29
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
14/03/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 15:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:03
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 09:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871602-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 16:43
Determinada diligência
-
17/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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