TJPB - 0808327-43.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 20:15
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 05/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 07:23
Juntada de cálculos
-
26/03/2025 20:46
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
-
26/03/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 12:48
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2025 08:54
Juntada de Alvará
-
20/03/2025 08:54
Juntada de Alvará
-
20/03/2025 08:53
Juntada de Alvará
-
20/03/2025 08:23
Juntada de cálculos
-
07/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:22
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808327-43.2023.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: ANTONIO FELIX DA SILVA.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por ANTONIO FELIX DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e efetuou depósito judicial.
A parte autora concordou com o valor indicado. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte exequente quanto ao valor de R$ 2.342,98.
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Fica deferido o depósito dos honorários contratuais e sucumbenciais na conta indicada na petição de Id 108009757.
Expeça-se alvará em favor da parte executada quanto ao valor de R$ 147,90.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
27/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 19:29
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808327-43.2023.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: ANTONIO FELIX DA SILVA.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/11/2024 04:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 04:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 06:45
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 17:30
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/09/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 09:13
Recebidos os autos
-
26/08/2024 09:13
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/03/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2024 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 09:13
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 05:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 04:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 21:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/12/2023 21:15
Outras Decisões
-
11/12/2023 21:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FELIX DA SILVA - CPF: *17.***.*68-35 (AUTOR).
-
04/12/2023 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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