TJPB - 0800406-67.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de CHRISTINNE RAMALHO BRILHANTE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de DEBORA FARIAS DA SILVA DUBEUX em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de REGINALDO MOREIRA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 11:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
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23/01/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:18
Conclusos para despacho
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29/08/2024 07:42
Juntada de informação
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29/08/2024 01:51
Decorrido prazo de REGINALDO MOREIRA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a REGINALDO MOREIRA DA SILVA - CPF: *71.***.*89-72 (AUTOR)
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26/02/2024 10:34
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 08:29
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800406-67.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: REGINALDO MOREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CHRISTINNE RAMALHO BRILHANTE - PB15300, DEBORA FARIAS DA SILVA DUBEUX - PB14951 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO
Vistos.
O requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que ampare o pedido.
Também não informou sua profissão na inicial.
Ora, no que pese constar no §3º do art. 99 do CPC que “presume-se verdadeira a presunção de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, analisando-se o disposto no art. 99, §2º, do referido diploma legal, conclui-se que a presunção de hipossuficiência financeira não é absoluta, simplesmente pelo fato de tratar-se de pessoa física, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcial, bem como pode ser concedido apenas em relação a alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º), bem como parcelamento dessas despesas (art. 98, §6º).
Na hipótese específica dos autos, o autor informou ser funcionário público federal, porém não juntou aos autos documentos comprovando sua eventual situação de hipossuficiência financeira.
Logo, considerando a natureza da demanda, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
05/02/2024 12:05
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 11:16
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/12/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 18:06
Decorrido prazo de REGINALDO MOREIRA DA SILVA em 23/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 00:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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02/02/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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