TJPB - 0801196-17.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:26
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801196-17.2022.8.15.2003 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: GUSTAVO RODRIGO SOUZA DE ARAUJO, NADEDJA SOUSA LIMA Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCIA LIVIA DANTAS DE FIGUEIREDO - PB15345 EMBARGADO: DELTA ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: ALLISSON CARLOS VITALINO - PB11215, MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO - PB10569, STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A DECISÃO
Vistos.
O embargante requereu o ajuste da decisão de saneamento, no tocante ao indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal, bem como requereu a inclusão de dois pontos controvertidos (ID 101878330), ao passo que, no ID 106701307, a embargada requereu a rejeição do pedido de ajustes, com a manutenção da decisão proferida. É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se os autos, observa-se que o presente feito trata-se de embargos à execução (autos de nº 0804244-18.2021.8.15.2003), tendo o embargante arguido, em síntese, que o contrato aluguel, objeto da ação, só fora rompido por fatos alheios a sua vontade e previsão, que levaram a uma onerosidade excessiva do contrato e a impossibilidade de manutenção, pelo que, quando intimado para especificação das provas que pretendia produzir, requereu, dentre outras providências, a produção de prova testemunhal, para comprovação das circunstâncias fáticas alegadas.
Na decisão de saneamento (ID 98950195), a prova oral, bem como a prova pericial contábil, também requerida, foram indeferidas, uma vez que mostrou-se desnecessária a sua produção, visto que, tanto a inicial como a peça de defesa, essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória para elucidação dos fatos.
Assim, no ID 101878330, a parte autora pugnou pelo ajuste da decisão de saneamento, para que haja a oitiva de testemunhas, porém, não apresentou fatos novos que justificassem a mudança de entendimento deste Juízo.
Logo, ainda não se resta suficientemente demonstrada a necessidade de oitiva de testemunhas, no caso dos autos, posto que, pelos documentos anexados, é possível apreciar as matérias controvertidas, não havendo indícios de fatos que fujam, a princípio, da análise documental.
Ademais, ressalta-se que, nos termos do art. 370, do CPC, sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a este determinar as providências necessárias ao julgamento do feito, e indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, conforme o parágrafo único do dispositivo mencionado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - RECORRIBILIDADE - TAXATIVIDADE MITIGADA - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE.
O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos. (TJ-MG - AI: 10000212002307001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021)
Por outro lado, no tocante ao pedido de ajustes para inclusão dos seguintes pontos controvertidos (existência de prova da mora feita pelo credor; termo inicial da falta de pagamento, e termo final da obrigação), vê-se que o embargante aduziu que estes são imprescindíveis, para a quantificação dos alugueis que, porventura, venham a ser declarados como devidos.
Analisando-se os autos, observa-se que, no item IV da decisão de ID 98950195, restaram fixados os seguintes pontos, in verbis: "Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Os valores dos aluguéis foram adimplidos integralmente pela parte embargante, conforme celebrado em contrato locatício?; 2) Estava pactuado no contrato locatício que a parte embargante seria responsável pelo pagamento proporcional do IPTU/TCR do imóvel objeto do contrato em litígio?; 3) Houve onerosidade excessiva na cobrança dos aluguéis pela parte embargada, em decorrência da suspensão dos valores durante a pandemia do COVID-19?;" Logo, de plano, constata-se que não foi fixado, anteriormente, nenhum ponto controvertido que se refere a e existência de prova da suposta mora, ou ainda o período de início da falta de pagamento e do fim da obrigação, o que se faz necessário ser apreciado, diante das teses de defesa apresentadas pelo embargante.
Assim, não há qualquer óbice a inclusão destes nos pontos controvertidos a serem considerados por este Juízo, no momento do julgamento do mérito, sobretudo considerando que foi garantido o contraditório, uma vez que houve manifestação oportuna da parte embargada quanto às teses de defesa arguidas pelo embargante.
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, defiro em parte o pedido da autora de ajustes (ID 98950195), apenas para inclusão de ponto controvertido ao item IV da decisão de saneamento de ID 98100401, que passará a ser lido da seguinte forma: "IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Os valores dos aluguéis foram adimplidos integralmente pela parte embargante, conforme celebrado em contrato locatício?; 2) Estava pactuado no contrato locatício que a parte embargante seria responsável pelo pagamento proporcional do IPTU/TCR do imóvel objeto do contrato em litígio?; 3) Houve onerosidade excessiva na cobrança dos aluguéis pela parte embargada, em decorrência da suspensão dos valores durante a pandemia do COVID-19?; 4) O embargado comprovou a ocorrência de mora por parte do embargante? Em hipótese positiva, quando se iniciou a falta de pagamento? e quando se deu o fim da obrigação?." No mais, mantenham-se inalterados os demais termos da decisão de saneamento.
Decorrido o prazo recursal, venham-me os autos conclusos para julgamento.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
21/08/2025 02:42
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO RODRIGO SOUZA DE ARAUJO - CPF: *08.***.*21-78 (EMBARGANTE)
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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27/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de DELTA ENGENHARIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/05/2024 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 01:48
Decorrido prazo de NADEDJA SOUSA LIMA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
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05/04/2024 15:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/03/2024 03:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 03:40
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 07:43
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de NADEDJA SOUSA LIMA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 07:49
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - EMBARGANTE Por meio do presente, INTIMO a parte embargante para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais ou, se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. -
08/02/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
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28/07/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO SOUZA DE ARAUJO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:38
Decorrido prazo de NADEDJA SOUSA LIMA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 13:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a GUSTAVO RODRIGO SOUZA DE ARAUJO - CPF: *08.***.*21-78 (EMBARGANTE)
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13/03/2023 09:46
Conclusos para despacho
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03/02/2023 01:32
Decorrido prazo de NADEDJA SOUSA LIMA em 27/01/2023 23:59.
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20/01/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 08:55
Conclusos para despacho
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30/05/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 07:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/04/2022 09:28
Conclusos para despacho
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07/04/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2022 17:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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