TJPB - 0805975-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 08:16
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de AMANDA LINS TRIGUEIRO MENDES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:09
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805975-50.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AMANDA LINS TRIGUEIRO MENDES Advogado do(a) AUTOR: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 SENTENÇA AMANDA LINS TRIGUEIRO MENDES interpõe os presentes embargos declaratórios, buscando a correção de omissão existente na sentença.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da análise da sentença combatida percebe-se claramente que este juízo apreciou totalmente os pontos levantados pelas partes, não havendo nenhuma omissão ou contradição a ser sanada.
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
O que se observa nos presentes embargos é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Dessa feita, os vícios afirmados perdem acolhida quando, numa rápida apreciação do decisum, verifica-se que o embargante tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Assim, a sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso pela turma recursal, mediante recurso inominado.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre o ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de Omissão, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2024 02:05
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:37
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 02:27
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:27
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 09:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/08/2024 08:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/08/2024 15:08
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2024 01:15
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 9 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0805975-50.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA LINS TRIGUEIRO MENDES REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
09/08/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 01:08
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805975-50.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AMANDA LINS TRIGUEIRO MENDES Advogado do(a) AUTOR: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
29/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:35
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2024 16:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/07/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:51
Juntada de Projeto de sentença
-
15/04/2024 10:01
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/04/2024 10:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/04/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/04/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 18:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2024 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2024 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2024 01:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/02/2024 08:49
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:07
Juntada de Alvará
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27/02/2024 12:23
Expedido alvará de levantamento
-
27/02/2024 06:56
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 17:17
Juntada de Petição de resposta
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805975-50.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AMANDA LINS TRIGUEIRO MENDES Advogado do(a) AUTOR: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO Postula a autora reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, para que o Promovido se abstivesse de realizar quaisquer cobranças em sua conta corrente, assim como se de efetuar registro negativista nos órgãos de inadimplência ou no Bacen, em razão da ocorrência de fraude em transação bancária que foi vítima.
Desafiando a decisão, interpôs Mandado de Segurança, anexando a comunicação com pedido de retratação.
A decisão proferida por este juízo está em absoluta consonância com o artigo 300, do CPC e suficientemente fundamentada, não havendo razão de fato ou de direito para retratação ou reconsideração.
Desse modo, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Cientifique-se a autora, e aguarde-se a audiência aprazada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
23/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 14:33
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2024 09:38
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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17/02/2024 07:56
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0805975-50.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA LINS TRIGUEIRO MENDES REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 15/04/2024 Hora: 09:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/02/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 08:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/04/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805975-50.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AMANDA LINS TRIGUEIRO MENDES Advogado do(a) AUTOR: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que o Banco se abstenha de realizar quaisquer cobranças em sua conta corrente, assim como se abstenha de efetuar qualquer registro nos órgãos de inadimplência ou no Bacen, sob pena de multa diária.
Em síntese, alega que recepcionou a uma ligação do número 4020-0185, idêntico ao utilizado pela instituição financeira, onde o suposto operador a informada da ocorrência de tentativas de transações suspeitas no PIX, e por medida de segurança orientou para proceder o comando de redução de limite, o que foi atendido imediatamente, ato contínuo, recebeu um link para a confirmação da redução, sendo que em verdade aquele link gerou a emissão de um PIX parcelado, para uma conta de terceiro, tendo ato contínuo mantido contato com a instituição e relatado o problema, sendo que nenhuma providência foi adotada para impedir a liberação do PIX, com o restabelecimento da situação aos status quo.
Junta Depósito Judicial Ouro do valor equivalente ao PIX para assegurar o juízo em caso de insucesso na demanda. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória da autora se prende ao fato de ter claramente ter sido vítima de um golpe envolvendo o PIX, na modalidade parcelada, que nada mais é do que a contratação de uma operação de crédito instantânea para a remessa de valor ao beneficiário quando o correntista não dispõe de saldo suficiente em conta para a transação.
Convém observar que para que se configure a probabilidade do direito, como pressuposto para concessão da antecipação da tutela, deve-se evidenciar a prática de ato ilegal pelo promovido, o que não enxergo, numa primeira análise, já que toda a operação foi realizada pela própria autora mediante utilização de senha pessoal, não havendo nessa transação nenhuma ingerência do banco, porquanto, embora tenha percebido com a conclusão da transação se tratar de golpe, o próprio sistema de segurança do banco não poderia identificar como operação suspeita.
Com efeito, não se evidencia no caso a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento, inclusive porque a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente ressarcida em despesas decorrentes do ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
08/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 12:04
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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