TJPB - 0867667-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:25
Juntada de Petição de cota
-
23/01/2025 06:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:17
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 00:14
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 00:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 17:49
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:49
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:49
Decorrido prazo de APARECIDA FERREIRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:54
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:28
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:51
Juntada de Petição de cota
-
17/02/2024 07:51
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0867667-84.2023.8.15.2001 [Liminar, Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APARECIDA FERREIRA DA SILVA(*03.***.*52-00); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA(42.***.***/0001-01); Vistos, etc.
APARECIDA FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNIMED JOÃO PESSOA E UNIMED RIO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, conforme narra a inicial.
Alega em síntese que: a) é usuária do plano de saúde da Unimed-RIO, registrado sob o nº 0 037 4600012279000 8, com abrangência Nacional, fazendo uso do plano de saúde pelo sistema de intercâmbio; b) é pessoa idosa, portadora de doença renal crônica-estágio 2, apnéia do sono, hipertensão arterial sistêmica, possui apenas um rim, bem como é acometida de nódulos na tireóide; c) aduz que a despeito de estar adimplente com as mensalidades do plano de saúde contratado, vem sendo impedida de realizar consultas e exames necessários à manutenção de sua saúde, tendo sido lhe informado que a promovida UNIMED RIO não mais seria atendida pela rede credenciada do plano de saúde em João Pessoa, estando o plano suspenso.
Assim, ante a impossibilidade de permanecer com o atendimento suspenso, em razão as graves comorbidades que possui, requer em sede de tutela antecipada que as promovidas sejam compelidas regularizar o contrato da demandante, restabelecendo, integralmente, os atendimentos da rede credenciada da cidade de João Pessoa, através sistema de intercâmbio, para que a autora possa realizar consultas, exames, solicitar medicamentos e realizar os procedimentos cirúrgicos necessários, sem nenhuma interrupção, dando continuidade ao seu tratamento de saúde.
Juntou documentos.
Intimada a parte Promovida para se manifestar sobre a tutela de urgência requerida, decorreu o prazo sem apresentação de manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).
Lado outro, a tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em: tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito).
Ressalte-se que na modalidade antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise dos fatos trazidos na inicial, cuida-se de pedido de tutela antecipada, a qual tem em sua petição a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com o eventual perecimento do direito.
Pois bem.
Analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro que os requisitos para a concessão da tutela pleiteada estão presentes.
A probabilidade do direito está configurada eis que a Autora demonstrou pela credencial do plano de saúde, conforme ID 83110946 que atesta que a parte autora é beneficiária do convênio, comprovante de pagamento das mensalidades do aludido plano, ID 83110935 83110944, certificando que está em dia com sua obrigação perante a operadora de saúde, bem como verifica-se que é portadora de doença renal crônica estágio 2, e demais comorbidades constantes no laudo médico subscrito pelo Dr.
Diogo da Rocha Vinagre, Nefrologista CRM /PB 9146, como faz certo o print a seguir: De igual sorte, também constatado pelos exames acostados a ocorrência de nódulo sólido na tireóide (ID 83110939), índice severo de apneia do sono (ID 831109941) e a existência de apenas um rim (ID 83110942), corroborando a alegação de gravidade de doenças que acometem a autora e que precisam de acompanhamento médico.
O perigo de dano se encontra demonstrado pelo Ofício 07.002/2023 direcionado à rede credenciada Unimed João Pessoa, informando a suspensão de atendimento aos beneficiários da Unimed Rio, devido a “questões internas” (ID 83110936), o que certamente interrompe o tratamento das comorbidades da autora e põe em risco o agravamento de seus problemas de saúde.
Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469 /STJ).
O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.
Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários.
Não se demonstra razoável a negativa de atendimento pela UNIMED em razão do consumidor ter contratado o plano na modalidade nacional.
Desse modo, presente os requisitos legais autorizadores, de rigor o deferimento da medida de urgência.
ISTO POSTO, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que as promovidas UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO) adotem as medidas necessárias dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, no sentido de restabelecer integralmente os atendimentos da rede credenciada da cidade de João Pessoa, através do sistema de intercâmbio, para que a autora possa realizar consultas, exames, solicitar medicamentos e realizar procedimentos, conforme indicação médica.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial, o que faço com suporte nas disposições do art. 537, § 4º, do CPC.
Intimem-se e Cumpra-se com Urgência.
Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, em primazia aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade do processo.
Citem-se as promovidas, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC).
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
08/02/2024 12:04
Juntada de Informações
-
08/02/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:27
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU) e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (REU)
-
08/02/2024 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 01:10
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 01/02/2024 10:35.
-
29/01/2024 10:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/01/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
23/12/2023 09:59
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/12/2023 12:00.
-
19/12/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 12:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/12/2023 12:46
Juntada de Informações
-
18/12/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 21:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/12/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 21:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a APARECIDA FERREIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*52-00 (AUTOR).
-
04/12/2023 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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