TJPB - 0801027-24.2023.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/05/2024 00:07
Decorrido prazo de 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BRASIL PLACAS LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:01
Decorrido prazo de 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BRASIL PLACAS LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 13:41
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 19:15
Determinada diligência
-
08/04/2024 19:15
Voto do relator proferido
-
08/04/2024 19:15
Conhecido o recurso de BRASIL PLACAS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-02 (IMPETRANTE) e não-provido
-
08/04/2024 13:53
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/04/2024 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete do Juiz Vandemberg de Freitas Rocha 0801027-24.2023.8.15.9010 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Vistos etc.
Considerando que o pedido retro foi formulado fora do prazo previsto no art. 177-J, § 1º, do Regimento Interno do TJPB, aplicado analogicamente por força do que dispõe o art. 36 da Resolução n.º 04/2020, indefiro o pedido retro, mantendo os autos para julgamento na sessão virtual.
Intime-se oportunamente.
Campina Grande, 06 de abril de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
06/04/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 21:16
Determinada diligência
-
06/04/2024 21:16
Indeferido o pedido de BRASIL PLACAS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-02 (IMPETRANTE)
-
06/04/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:08
Decorrido prazo de 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:08
Decorrido prazo de 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital em 02/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:25
Juntada de Petição de resposta
-
13/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2024 09:38
Juntada de Petição de resposta
-
07/03/2024 00:12
Decorrido prazo de 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:01
Decorrido prazo de 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Vandemberg de Freitas Rocha DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0801027-24.2023.8.15.9010 Vistos etc.
Em decisão monocrática, foi extinto o processo sem resolução do mérito.
Irresignada, a impetrante manejou Agravo Interno.
Decido: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de Agravo Interno.
Portanto, com fundamento no art. 5º, inciso II, alínea “c” da Resolução 04/2020 da Presidência do TJPB c/c art. 284, § 2º, do Regimento Interno do TJPB, intime-se a parte agravada, por seu advogado, via sistema, para se manifestar sobre o agravo interno do evento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação do agravado ou decorrido in albis o prazo, façam-se os autos conclusos para exercício do juízo de retratação e, caso mantida a decisão, submissão do recurso a julgamento pelo órgão colegiado.
Campina Grande, 05 de março de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
05/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:40
Determinada diligência
-
05/03/2024 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/03/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:21
Determinada diligência
-
05/03/2024 11:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/03/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 23:29
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
09/02/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 01:04
Juntada de Petição de resposta
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Vandemberg de Freitas Rocha DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0801027-24.2023.8.15.9010 IMPETRANTE: BRASIL PLACAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JANSER ALVES TAVARES - PB27564-A IMPETRADO: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por EMPLACADORA MERCO SUL COMERCIO E SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado já qualificada, contra ato judicial da MM.
Juíza de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, onde requer, liminarmente, sustar os efeitos da decisão proferida nos autos do processo n.º 0856757-95.2023.8.15.2001 que suspendeu os efeitos da Portaria n.º 371/2022, bem como todos os processos de credenciamento em andamento.
Em apertadas linhas, a impetrante alega que o juízo de primeiro grau foi induzido a erro e a empresa promovente da ação originária foi inabilitada por não cumprir os prazos estabelecidos para a apresentação dos documentos necessários e a decisão vergastada está lhe prejudicando, sustentando a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento do feito e que a decisão afronta precedente do Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 1.363/DF e que, por força da Lei 12.985/23, houve perda do objeto, além de afronta à Lei 8.437/92 com a concessão de tutela provisória contra a fazenda pública.
Decido: A presente ação constitucional encontra impedimento no fato de que a impetrante não é parte na demanda em curso no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nesse passo, cuida-se de indevida intervenção de terceiro, vedada pela Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente por força do art. 27 da Lei 12.153/09.
No microssistema dos juizados especiais não cabe qualquer forma de intervenção de terceiro, facultada a formação de litisconsórcio.
Portanto, não cabendo intervenção de terceiro na ação originária, com maior razão não cabe a impetração por terceiro em face de decisão a ele estranha, especialmente em razão do âmbito estreito do writ of mandamus contra decisões judiciais.
Não se esquece que é possível a interposição do Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais, o que somente se justifica em situações absolutamente excepcionais, desde que demonstrada a existência de direito líquido e certo a justificar inadiável e pronta intervenção judicial, em harmonia com o enunciado da Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça: “compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”.
Entretanto, como dito, a impetrante figura como terceiro na lide, não podendo intervir na ação originária e, tampouco, em segundo grau no microssistema dos juizados especiais cíveis ou fazendários.
Em caso análogo: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGADA FALHA NA ANOTAÇÃO DE PERDA DE DOCUMENTOS.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
INVIABILIDADE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E DA FAZENDA PÚBLICA.
O art. 10 da Lei nº 9.099/95, que tem aplicação subsidiária em relação aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma estabelecida pelo art. 27 da Lei nº 12.153/09, prevê a impossibilidade de qualquer forma de intervenção de terceiro e de assistência nos processos que tramitem perante os juizados especiais.
Precedentes jurisprudenciais.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.” (Conflito de competência, Nº *00.***.*18-37, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 14-12-2020, Publicação: 16-12-2020).
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
07/02/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:34
Determinada diligência
-
07/02/2024 19:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/02/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/02/2024 10:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/01/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/12/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807982-59.2017.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Banco do Brasil SA
Advogado: Felype Bezerra de Aguiar Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0835715-97.2017.8.15.2001
Felipe Cordeiro Moura Holanda
Centro Nordestino de Ensino Superior S/S...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2017 11:56
Processo nº 0818886-31.2023.8.15.2001
Stephanie Oliveira Dantas
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2023 15:17
Processo nº 0822432-70.2018.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Felipe Augusto Carneiro Leite
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2020 17:05
Processo nº 0833196-42.2023.8.15.2001
Kesia Vitoria de Lima Gadelha
Marisa Lojas S.A.
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2023 09:26