TJPB - 0801937-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:03
Nomeado perito
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26/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 20:58
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:39
Outras Decisões
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09/12/2024 12:39
Nomeado perito
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06/12/2024 18:28
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/10/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:20
Nomeado perito
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23/08/2024 20:49
Conclusos para despacho
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23/08/2024 20:48
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:28
Decorrido prazo de JAILTON DAMASCENO DE JESUS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:28
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 05:52
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801937-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/01/2024 12:47
Determinada a citação de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REU)
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19/01/2024 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAILTON DAMASCENO DE JESUS - CPF: *34.***.*56-10 (AUTOR).
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19/01/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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