TJPB - 0803771-32.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:58
Decorrido prazo de RAQUEL COSTA OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 08:25
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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10/06/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 22:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808302-20.2025.8.15.0000
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08/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/04/2025 15:56
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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23/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 11:35
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 01:02
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:02
Determinada Requisição de Informações
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28/03/2025 10:02
Embargos de declaração não acolhidos
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23/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0803771-32.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: RAQUEL COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: MONICA DOS SANTOS ATAIDE Vistos, etc.
Tendo em vista a manifestação da parte executada (ID: 102523911) e, ainda, considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, INTIME a parte exequente para se manifestar a respeito do petitório constante no ID: 102523911 no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 21:20
Determinada diligência
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23/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/10/2024 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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16/10/2024 13:35
Juntada de Petição de cota
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26/09/2024 01:03
Decorrido prazo de MONICA DOS SANTOS ATAIDE em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 15:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/09/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/10/2024 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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18/09/2024 08:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/09/2024 08:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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18/09/2024 08:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/09/2024 01:29
Decorrido prazo de MONICA DOS SANTOS ATAIDE em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 01:04
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803771-32.2021.8.15.2003 AUTOR: RAQUEL COSTA OLIVEIRA RÉU: MÔNICA DOS SANTOS ATAÍDE Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a executada solicitou a designação de audiência de conciliação para que seja resolvido o presente conflito.
Considerando que a conciliação é o meio primordial da justiça brasileira na resolução dos litígios, por ser um método efetivo e rápido na solução do conflito, DEFIRO o pedido formulado pela executada e deixo de apreciar os Embargos de Declaração opostos, até a realização da supradita audiência que ocorrerá VIRTUALMENTE, através da plataforma ZOOM.
Designo o dia 18 de setembro de 2024, às 08:30 horas para a realização da audiência de conciliação.
Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º - todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661.
ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334,§ 10).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil - o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
Ressalto que a executada é assistida pela Defensoria Pública e, portanto, deve ser intimada PESSOALMENTE, da presente decisão - ATENÇÃO.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DESIGNADA.
João Pessoa, 09 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/09/2024 08:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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09/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/08/2024 10:07
Determinada diligência
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11/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
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11/03/2024 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 01:28
Decorrido prazo de RAQUEL COSTA OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 05:46
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803771-32.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: RAQUEL COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: MONICA DOS SANTOS ATAÍDE Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Raquel Costa Oliveira em face de Monica dos Santos Ataíde, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Deferida a justiça gratuita para a autora (ID: 47153737).
Citada, a executada não se manifestou nos autos.
Tentado o bloqueio via SISBAJUD do valor atinente ao débito, no entanto, restou aferido que a executada não possuía dinheiro em contas para garantir a execução.
Realizada consulta ao RENAJUD, não foi encontrado veículo automotor em nome da devedora.
Indicados dois bens imóveis à penhora em ID: 48604241, sendo indeferido o pleito em face dos bens pertencerem a terceiro não integrante da demanda.
Determinada a inclusão do nome da promovida na plataforma SERASAJUD (ID: 51801583).
Tentado nova apreensão de ativos financeiros via SISBAJUD (modalidade ‘teimosinha’) por 30 dias, não se obtendo êxito na medida (ID: 57806403).
Indeferido pedido de avaliação e penhora de bens móveis de uso pessoal (ID: 57995777).
Exequente requereu a penhora no rosto dos autos (ID: 58557088), e o pedido foi indeferido (ID: 60697105).
Resposta SERASAJUD juntada (ID: 64558145).
A exequente requereu novamente a penhora nos autos, juntando o projeto de sentença do processo n. 0811922-56.2022.8.15.2001 (ID: 66039805).
Indeferido o pedido, diante da ausência de trânsito em julgado da referida decisão e a consequente ausência de constituição do crédito.
Reiterada a determinação de inclusão do nome da executada no SERASAJUD (ID: 68114318).
Ato contínuo, a exequente renovou o pedido de penhora nos autos, juntando certidão de trânsito em julgado da sentença proferida no processo n. 0811922-56.2022.8.15.2001 (ID’s: 72318864 e 72318877), restando deferido o pleito de penhora no rosto daqueles autos (ID: 72430286).
Oficiado o Juízo do 7º Juizado Especial Cível da Capital (ID: 72642330), o qual realizou a transferência do numerário constrito para conta judicial vinculada ao feito em comento (ID’s: 78399193, 78399194 e 84782012).
A exequente atravessou a petição de ID: 84800393 requerendo a expedição de alvará.
A executada, por sua vez, compareceu aos autos por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID: 77641995) alegando a impenhorabilidade da cifra penhorada nos autos do processo 0811922-56.2022.8.15.2001, tendo em vista que advém de seguro de vida.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Intimada (através do causídico particular cadastrado nos autos) da decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos de n. 0811922-56.2022.8.15.2001 (ID: 72430286), a parte executada quedou silente.
Outrossim, após o trânsito em julgado da referida decisão, a executada compareceu espontaneamente ao feito, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba alegando a impenhorabilidade dos valores constritos naquele processo, nos termos dos artigos 833, VI do C.P.C, visto que, provenientes de seguro de vida.
A princípio, cumpre esclarecer que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública e, por conseguinte, não se sujeita à preclusão temporal nem a forma específica, podendo ser alegada em qualquer fase processual, cabendo ao Juízo o enfrentamento obrigatório da matéria tão logo seja arguida.
Nesse cenário, fazendo uso do dever de cautela, este Juízo realizou consulta aos autos eletrônicos de n. 0811922-56.2022.8.15.2001 constatando que os valores ali percebidos advêm de ação de cobrança de seguro de vida firmado pela mãe da executada junto à Companhia de Seguros Aliança do Brasil vinculada ao Banco do Brasil.
Naquele processo restara reconhecido o direito da executada em receber a indenização securitária no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A fim de instruir o presente feito, colaciono cópia da apólice, projeto de sentença e a sentença extraídos do processo em trâmite no 7º Juízo Especial Cível da Capital.
Dadas tais constatações, assiste razão a parte executada no tocante à impenhorabilidade da referida quantia, vez que, prescreve o artigo 833, VI do C.P.C: Art. 833.
São impenhoráveis: VI - o seguro de vida; Acerca da matéria leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: O seguro de vida se presta a criar em favor do beneficiado um fundo alimentar, sendo decorrência dessa natureza, a sua impenhorabilidade.
E nem se fale que essa impenhorabilidade prejudica os credores ao desfalcar o patrimônio do falecido, porque o seguro de vida não é herança, não chegando a fazer parte do patrimônio do de cujus (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Novo Código de Processo Civil Comentado - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016).
De mesmo modo constatada a impenhorabilidade do seguro de vida pela jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE SEGURO DE VIDA VIGENTE.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
Conforme disposto no artigo 833, VI, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável o seguro de vida, ou seja, como não se trata de um plano de previdência privada ou de investimento, não tendo como objetivo ganhos financeiros, descabido falar em penhora da quantia. 2.
A limitação aos 40 salários-mínimos aplicada pelo STJ nos julgamentos citados pelo agravante se refere ao recebimento da indenização em razão da ocorrência do sinistro coberto pelo seguro de vida celebrado, o que não é caso dos autos onde se discute a impossibilidade de penhora de seguro de vida realizado pelo estipulante.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-GO - AI: 52408651120238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ – grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO – SEGURO DE VIDA – IMPENHORABILIDADE - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de penhora no rosto dos autos sobre seguro de vida – Cabimento - Hipótese em que o seguro de vida é impenhorável ( CPC, art. 833, VI)– RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21496181920228260000 SP 2149618-19.2022.8.26.0000, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 16/08/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022 – grifo nosso).
Agravo de instrumento – execução de título extrajudicial – exceção de pré-executividade – acolhimento na origem – insurgência manifestada pelo exequente - descabimento - reconhecida a impenhorabilidade de seguro de vida resgatável – inteligência dos arts. 833, VI, C.P.C c.c. art. 794 do Código Civil - decisão mantida - recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20498222620208260000 SP 2049822-26.2020.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/04/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2020 – grifo nosso).
AGRAVO DE INTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR REFERENTE À SEGURO DE VIDA.
Caso concreto em que a parte demonstrou que os créditos penhorados no rosto dos autos são provenientes de seguro de vida.
Impenhorabilidade caracterizada.
Agravo de instrumento provido. (TJ-RS - AI: *00.***.*88-63 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 24/05/2017, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2017 – grifo nosso).
Ante o exposto, acolho a impugnação encartada no ID: 77641995, ao passo que reconheço a impenhorabilidade da cifra penhorada no rosto dos autos do processo de n. 0811922-56.2022.8.15.2001 e efetivamente transferida para este Juízo (ID: 84782012).
Intime a parte executada (pessoalmente) e por intermédio da Defensoria Pública para que, em 15 (quinze) dias indique dados bancários de sua titularidade e APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão espeça o competente alvará em favor de MÔNICA DOS SANTOS ATAÍDE no valor de R$ 3.062,82 (três mil e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
Reitero que o alvará em favor da parte executada SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DECISÃO – ATENÇÃO.
Dada a impenhorabilidade do valor constrito, INTIME ainda a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, com fito de garantir a execução.
Não apresentados bens, fica desde já determinada a SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Ressalto que é dever do exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora.
O Judiciário faz uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, com fito de agilizar e facilitar a satisfação do crédito, inclusive com base no princípio da cooperação, mas o ônus de diligenciar, buscando a garantia da execução, é do exequente.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 07 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:24
Outras Decisões
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26/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:52
Juntada de informação
-
04/09/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:52
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2023 15:01
Juntada de Ofício
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15/08/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 01:11
Decorrido prazo de MONICA DOS SANTOS ATAIDE em 23/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:51
Decorrido prazo de RAQUEL COSTA OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
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15/05/2023 19:05
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2023 08:28
Juntada de Ofício
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27/04/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:19
Outras Decisões
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26/04/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2023 14:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/01/2023 19:48
Outras Decisões
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14/11/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 19:46
Conclusos para despacho
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10/10/2022 19:44
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 09:42
Decorrido prazo de RAQUEL COSTA OLIVEIRA em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 01:03
Decorrido prazo de MONICA DOS SANTOS ATAIDE em 02/08/2022 23:59.
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08/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 13:40
Indeferido o pedido de RAQUEL COSTA OLIVEIRA - CPF: *14.***.*24-80 (EXEQUENTE)
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23/05/2022 13:38
Conclusos para decisão
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19/05/2022 13:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/05/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 10:33
Outras Decisões
-
16/05/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 14:07
Conclusos para decisão
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02/05/2022 14:07
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:01
Juntada de comunicações
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24/03/2022 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2022 16:47
Juntada de Petição de comunicações
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01/02/2022 03:32
Decorrido prazo de RAQUEL COSTA OLIVEIRA em 31/01/2022 23:59:59.
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03/12/2021 11:10
Conclusos para despacho
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28/11/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 12:26
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2021 11:38
Indeferido o pedido de RAQUEL COSTA OLIVEIRA - CPF: *14.***.*24-80 (EXEQUENTE)
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25/11/2021 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de MONICA DOS SANTOS ATAIDE em 04/10/2021 23:59:59.
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17/09/2021 11:19
Conclusos para despacho
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15/09/2021 17:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/09/2021 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 21:15
Juntada de Certidão oficial de justiça
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20/08/2021 14:25
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 15:27
Outras Decisões
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16/08/2021 11:52
Conclusos para despacho
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22/07/2021 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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