TJPB - 0803419-06.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 06:51
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
24/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803419-06.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: ADALBERTO PEREIRA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Posto isso, determino a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2025 17:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Intimado o promovido, para, em 15 (quinze) dias, dizer se concorda com a proposta de honorários periciais e, caso aceite, já promova, no mesmo prazo, o depósito dos valores informados em conta judicial. -
13/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:14
Desentranhado o documento
-
13/06/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
10/06/2025 23:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/06/2025 19:03
Decorrido prazo de GLENIO GONCALVES DANTAS em 09/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 07:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/05/2025 12:15
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 09:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
02/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de ADALBERTO PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 02:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803419-06.2023.8.15.2003 AUTOR: ADALBERTO PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Trata de Ação Reparação por Danos Materiais e Morais, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do banco demandado, em razão de ter verificado em sua conta do PASEP a existência de saques indevidos, além de falha na administração (ausência de acréscimos legal, correção monetária e juros), resultando em um ínfimo saldo na referida conta, quando do saque.
Requer que o banco demandado seja condenado a efetuar o pagamento de R$ 48.302,62 (quarenta e oito mil, trezentos e dois reais e sessenta e dois centavos), a título de DANOS MATERIAIS, além de uma indenização por danos morais no valor de cinco mil reais.
Acostou documentos.
Deferida a gratuidade ao promovente.
Em contestação, o demandado impugnou a concessão da gratuidade e o valor da causa; arguiu a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e ausência de pretensão resistida.
No mérito, rebateu toda as alegações contidas na exordial, asseverando que os cálculos apresentados pela parte demandante estão em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP, pois desde 1971 que o índice aplicado como fator de correção monetária é o ORTN (a partir de dezembro de 1994 até os dias atuais, passou a ser utilizada a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96 (art. 12).
O fator de redução é disciplinado pela Resolução 2131/94 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que prevê existência de atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% a.a., sendo o fator de redução os próprios 6%), mas que os juros remuneratórios determinados na Lei Complementar nº 26/1975 correspondem a tão somente 3% (três por cento) ao ano e que também deve ser observada a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período, contendo o corte de três zeros.
Sustenta, também, que fora desprezado os saques anuais legais havidos na cota, relativos ao pagamento dos rendimentos líquidos na folha de pagamento ou mediante saque, não havendo que se falar em subtração/saques indevidos e que todos os pagamentos de rendimentos anuais foram feitos de acordo com a legislação vigente.
E, que, desde o ano de 1988 que as contas do PASEP não recebem crédito.
Impugnou os cálculos apresentados pelo autor.
Assevera que não se aplica o CDC na questão posta em liça.
Afirma que não praticou nenhum ilícito, que a parte autora recebeu os rendimentos do PASEP em conformidade com a legislação, pugnando pela improcedência dos pedidos e prova pericial contábil.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados para especificação de provas, apenas o promovente se manifestou, informando não ter provas a produzir e nem interesse na conciliação.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES De início, como questões processuais pendentes, tem-se as preliminares arguida pelo banco promovido I.1 - Do Tema 1150 - STJ Cumpre registrar que foi fixada, através do TEMA 1150 do STJ, a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
E, em assim sendo, as preliminares de ilegitimidade passiva e competência desta Justiça já foram decididas no Tema 1150 do STJ.
I.2 - Da impugnação da gratuidade judiciária Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
I.3 - Da impugnação ao valor da causa O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico e, no caso, o autor atribuiu à causa exatamente a quantia que almeja receber do banco demandado, no caso, R$ 53.302,62 (cinquenta e três mil, trezentos e dois reais e sessenta e dois centavos).
Entretanto, se os cálculos estão corretos e se, de fato, faz jus ao direito pleiteado, isso é questão de mérito e com ele será apreciado.
Assim, afasto a preliminar.
I.4 - Ausência de pretensão resistida Não há que se falar em ausência de pretensão resistida, pois o autor requer recebimentos de valores a título de dano moral e material, sendo certo que essas questões não são resolvidas administrativamente.
Outrossim, no momento em que o promovido enfrenta o mérito, como no caso concreto, a lide encontra-se devidamente formalizada.
Assim, rejeito a preliminar.
II - Da não aplicação do CDC Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Assim, ao caso concreto será aplicada a regra geral da distribuição do ônus da prova, insculpida no artigo 373, I e II do C.P.C.
Ou seja, cabe a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao promovido a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especificamente que não se beneficiou de recebimento dos rendimentos do PASEP, seja em conta corrente, contracheque ou saque.
III- Pontos controvertidos e prova pericial A lide cinge-se em apurar se a instituição financeira deixou de aplicar os índices corretos dos juros e correção monetária, além da existência de saques indevidos, causando prejuízos financeiros ao promovente.
Ou seja, se o saldo da conta do PASEP da parte autora foi objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial e dano moral que demande reparação.
Junto com a contestação, o promovido pugnou pela produção de prova pericial contábil, sustentando que os cálculos da parte autora estão em desconformidade com a legislação aplicada ao PASEP (LC nº 26/1975, no Decreto nº 9.978/2019 e na Lei nº 9.365/1996), mas não apresentou planilha do cálculo que entende devido.
Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, o promovido manteve-se silente, enquantou o autor expressou o não interesse na produção de outras provas.
Pois bem.
Como bem explanado pelo banco, a prova do fato, sem dúvidas, depende de conhecimento técnico, impondo-se, sob pena de se alegar cerceamento de defesa, o deferimento da prova pericial, requerida pelo promovido, a quem compete arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do C.P.C.
De logo fixo os pontos controvertidos, cabendo ao perito esclarece-los: a) houve erro de cálculo do Banco do Brasil quanto à conversão de moedas no período em apuração? b) houve retiradas/descontos da conta individual da parte autora até a data em que o saldo PASEP foi liberado integralmente a parte requerente? Em caso afirmativo, a que título ocorreram? Há respaldo normativo para fazê-las? c) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3% ao ano) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? Ou seja, o saldo da conta na data em que houve o saque pela parte autora, informado pelo Banco do Brasil, encontra-se de acordo com os normativos que regulam a matéria? d) há incorreção nos critérios utilizados pela parte autora na planilha de cálculos juntada com a inicial (id. . 73735834 - Pág. 1 e seguintes)? Em caso afirmativo, quais são os critérios utilizados de forma equivocada? Para essa resposta fazer explicações, de forma objetiva, comparando com a legislação aplicada ao PASEP. e) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? f) a partir de 1988 continuaram a ser feitos créditos nas contas do PASEP ou apenas reajustes? h) a parte tem o direito de receber anualmente os rendimentos do PASEP? Em caso positivo, de que forma? i) a parte autora recebeu, de acordo com os extratos financeiros, rendimentos do PASEP ao longo dos anos? Se sim, de que forma? IV – Perito NOMEIO para atuar como perito do juízo GLÊNIO GONÇALVES DANTAS - Profissão/Área: Contador - Endereço: Barão do Triunfo, 329, Varadouro, João Pessoa/PB, 58010-400 - Telefone: (83) 98896-4254 - Email: [email protected] Considerando que valor/hora mínimo dos honorários periciais contábeis é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme declaração do presidente da Associação dos Peritos Contados do Estado da Paraíba – APCE-PB prestada no processo de n. 0801113-30.2024.815.2003, fixo, de logo, os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ante a natureza jurídica da lide, que envolve cálculos mais complexos.
Intime o perito para, em até cinco dias, informar se aceita o encargo, ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo.
Em caso de aceitação, no mesmo prazo (cinco dias), deve apresentar: I – currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; II – após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); III – intimem-se os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em quinze dias; IV – intime o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em cinco dias; V – efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
VI - fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC), contados da data a ser designada para a realização da perícia; VII - apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito -
15/01/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:22
Nomeado perito
-
15/01/2025 20:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de CINTYA NUNES DE SA ALVES em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 02/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 01:22
Decorrido prazo de CINTYA NUNES DE SA ALVES em 07/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 04:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 23:02
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
10/06/2024 23:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADALBERTO PEREIRA - CPF: *97.***.*44-87 (AUTOR).
-
05/06/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:26
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803419-06.2023.8.15.2003 AUTOR: ADALBERTO PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática discutida neste processo – TEMA 1150 – STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la, sob pena de indeferimento, a fim de: 1 – Apresentar ficha financeira do órgão pagador da parte promovente de todo o período reclamado; Da Gratuidade Judiciária Como já dito anteriormente, a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, o autor já fora intimado para apresentar documentos necessários à análise do pedido de gratuidade, no entanto, limitou a apresentar ficha financeira dos últimos seis meses.
Não trouxe declaração de imposto de renda e nem de isençãoç não apresentou extratos bancários e nem faturas de cartões de crédito.
Ressalto que a ficha financeira isoladamente dos últimos seis meses não se mostra suficiente para o deferimento da gratuidade, devendo o autor se desincumbir do seu ônus, apresentado a documentação completa perquirida pelo Juízo.
Seria o caso de indeferimento da gratuidade judiciária, no entanto, visando a celeridade processual e ainda o aproveitamento dos atos processuais, INTIME o autor, através de advogado, mais uma e pela última vez, para apresentar, no prazo máximo e improrrogável de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 16 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:17
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 05:46
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803419-06.2023.8.15.2003 AUTOR: ADALBERTO PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc. É dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, contudo, da análise dos autos verifico que o autor requereu dilação de prazo processual para cumprimento do determinado por este Juízo, o que foi deferido, no entanto, mesmo assim, não deu cumprimento a determinação judicial.
Seria o caso de indeferir a gratuidade ao autor, no entanto, visando o aproveitamento dos atos e celeridade processual, INTIME o autor, por advogado, mais uma e pela última vez, para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, para apresentar TODOS os documentos solicitados no ID: 73742272 - Pág. 3 para a análise do pedido de gratuidade.
Ciente de que o descumprimento e não apresentado todos os documentos, a gratuidade será indeferida.
CUMPRA João Pessoa, 07 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:08
Outras Decisões
-
11/01/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:38
Deferido o pedido de
-
18/07/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:24
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830854-44.2023.8.15.0001
Verts Construc?Es e Incorporac?Es LTDA
Mario Cesar Martins Alves
Advogado: Sosthenes Marinho Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2023 10:22
Processo nº 0803942-87.2024.8.15.2001
Alberto Jorge Marcal de Albuquerque
Aleny de Queiroga Pereira
Advogado: Severino Eronides da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2024 18:06
Processo nº 0814183-28.2021.8.15.2001
Condominio Edificio Mirasol Residence
Danielle Cavalcante Medeiros
Advogado: Gabriella Nepomuceno Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2021 13:10
Processo nº 0803771-32.2021.8.15.2003
Raquel Costa Oliveira
Monica dos Santos Ataide
Advogado: Moises Mota Vieira Bezerra de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2021 16:00
Processo nº 0056238-71.2014.8.15.2001
Gilza Duarte de Azevedo Silva
Neao Nucleo de Aperfeicoamento Odontolog...
Advogado: Carlos Caiaffo Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2014 00:00