TJPB - 0000002-93.2014.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0000002-93.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EXECUTADO: PAULO SÉRGIO ALVES MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado em face de decisão lançada nos autos por este Juízo (ID: 98574856), que rejeitou os embargos de declaração opostos anteriormente.
Sustenta o embargante que o referido decisum possui vício de omissão uma vez que não apresentou fundamentação de mérito e da causa debatida. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto, pela segunda vez, que a matéria arguida em sede de embargos de declaração já fora devidamente apreciada por este Juízo em duas ocasiões anteriores.
Entretanto, insiste o embargante em opor novos aclaratórios, neste momento, alegando a inexistência de fundamentação do decisum combatido.
De suma importância esclarecer ao embargante que a oposição de reiterados embargos de declaração cuja matéria já fora rediscutida anteriormente configura seu caráter meramente protelatório e, dessa maneira, aplicável a multa prevista no §2º do artigo 1.026 do C.P.C.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
REITERAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
LIMITE DO PEDIDO DEDUZIDO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
A parte demandante apresenta reiterados embargos de declaração para rediscussão do mérito da demanda, o que já foi esclarecido nos primeiros embargos, corretamente rejeitados.
Caracterizado o caráter protelatório, aplicável a multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do C.P.C, no patamar de 2% do valor da condenação, penalidade que não restaria sequer alcançada pela eventual suspensão decorrente da gratuidade judiciária, o que, aliás, a parte sequer possui já que recolheu as custas recursais.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (TJ-RS - EMBDECCV: *10.***.*19-07 RS, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 26/02/2021, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/03/2021).
Pois bem.
Feitas essas considerações passo à análise dos embargos opostos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova decisão seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Na decisão anteriormente prolatada houve clara fundamentação a respeito da incompetência arguida pelo embargante.
Veja-se: Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em decisões de mérito já publicadas.
Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do C.P.C. 3.
Embargos de Declaração rejeitados (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 25/04/2022).
Por fim, ressalto que a decisão atacada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e foi prolatada dentro dos referidos parâmetros, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso de agravo de instrumento.
DISPOSITIVO Posto isso, não observando a presença de omissão, contradição ou obscuridade e, verificando que se trata de rediscussão do decisum, o que só é possível em sede de agravo, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C., REJEITO os embargos de declaração.
Considere-se publicada e registrada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e.
Transitada em julgado, ARQUIVE imediatamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 20 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0000002-93.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EXECUTADO: PAULO SÉRGIO ALVES MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado em face de decisão lançada nos autos por este Juízo (ID: 85327142), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou o executado ao pagamento de de honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor exequendo.
Sustenta o embargante que o referido decisum possui vício de omissão uma vez que deixou de analisar a questão de incompetência arguida pelo executado em petição de ID: 58631030. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova decisão seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Na decisão anteriormente prolatada houve clara fundamentação a respeito da incompetência arguida pelo embargante.
Veja-se: "Cabe frisar que ao executado já fora proporcionada ampla defesa em sede de contestação, instrução probatória, recurso de apelação, não sendo alegada a questão da incompetência em nenhuma oportunidade anterior, como também inexistindo qualquer pronunciamento neste sentido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Dessa forma, o reconhecimento de eventual nulidade após o trânsito em julgado e de todo o processamento da ação, seria atentado à coisa julgada, além de revelar-se verdadeira “nulidade de algibeira” por parte do executado, prática totalmente vedada pelo Superior Tribunal de Justiça já que coloca à prova os princípios norteadores do processo, a exemplo da lealdade, a boa-fé processual e a cooperação, visto que, levantada a questão em momento minimamente oportuno, tal como a execução de sentença desfavorável.
Ainda assim de se salientar que o processo fora ajuizado consoante o domicílio do impugnante noticiado no contrato (ID: 13390157, pág. 15), sendo certo que as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente são irrelevantes para fins de fixação / modificação de competência, a qual se opera no momento do registro ou da distribuição da petição inicial (artigo 43 do C.P.C).
Ante o exposto, não comprovada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a execução em tela, REJEITO a impugnação ao cumprimento da sentença." Assim, evidente que a questão suscitada em sede de embargos de declaração fora devidamente decidida e apontada por este Juízo.
Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em decisões de mérito já publicadas.
Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do C.P.C. 3.
Embargos de Declaração rejeitados (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 25/04/2022).
Por fim, ressalto que a decisão atacada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e foi prolatada dentro dos referidos parâmetros, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso de agravo de instrumento.
DISPOSITIVO Posto isso, não observando a presença de omissão, contradição ou obscuridade e, verificando que se trata de rediscussão do decisum, o que só é possível em sede de agravo, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C., REJEITO os embargos de declaração.
Considere-se publicada e registrada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e.
Transitada em julgado, arquive imediatamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 07 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0000002-93.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: PAULO SERGIO ALVES MOREIRA Vistos, etc.
Trata de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por PAULO SÉRGIO ALVES MOREIRA defendendo a nulidade da decisão proferida em 1º grau em virtude da incompetência absoluta do Juízo.
Aduz que a demanda versa sobre relação de consumo, motivo pelo qual deveria ter sido processada e julgada no foro do réu/executado (ID: 58631030).
Petição do executado requerendo a atribuição de efeito suspensivo à referida impugnação (ID: 63303346).
Intimada para apresentar contrarrazões, a exequente quedou inerte (ID: 69037363). É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando detidamente o caderno processual, observo que a alegação de incompetência absoluta não merece prosperar.
Pois bem.
O artigo 525, §1º, inciso IV faculta ao executado alegar a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução.
Todavia, observo que o Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira prolatou a sentença de mérito em sede de primeiro grau, dessa forma, indiscutível que trata do foro competente para processar e julgar a execução em tela.
De modo que inaplicável o imperativo legal do artigo dito alhures.
No tocante a suposta alegação de incompetência absoluta fundamentada no artigo 64, §1º do Código de Processo Civil, atente a parte executada / impugnante que embora o dispositivo aludido determine a alegação “a qualquer tempo e grau de jurisdição”, a doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido que tal discussão não cabe após o trânsito em julgado da sentença, visto que, seria medida capaz proporcionar a insegurança jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - QUESTÃO PRECLUSA – ARGUIÇÃO QUE DEVE SER APRESENTADA EM AÇÃO RESCISÓRIA – RECURSO PROVIDO.
A incompetência absoluta do Juízo para o processo de conhecimento deve ser arguida em Ação própria se a sentença já transitou em julgado. (TJ-MT - AI: 10023497320238110000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 12/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2023 – grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ANÁLISE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. - Conforme precedente há muito firmado pelo STJ, após o trânsito em julgado da sentença não cabe a análise de incompetência absoluta do juízo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. (Eag 1.174.321/SP, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, D.J.e 2.3.2016) (TJ-MG - AI: 17026080720228130000, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 07/06/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023 – grifo nosso).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECENTE PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
A Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento de que a nulidade absoluta eventualmente ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência absoluta, convalida-se com o trânsito em julgado da sentença (Eag 1.174.321/SP, Rel.
Min.
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, D.J.e 2.3.2016). 2.
Embargos de Divergência providos para que prevaleça a tese paradigmática de que não é possível a declaração de nulidade absoluta ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência absoluta, quando suscitada após o trânsito em julgado da sentença.
Recurso especial provido para afastar a nulidade indicada pelo INSS e determinar o prosseguimento da execução pelo juízo de origem, como entender de direito. (STJ - EREsp: 1159942 SP 2008/0231292-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2016, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D.J.e 15/06/2016 – grifo nosso).
Cabe frisar que ao executado já fora proporcionada ampla defesa em sede de contestação, instrução probatória, recurso de apelação, não sendo alegada a questão da incompetência em nenhuma oportunidade anterior, como também inexistindo qualquer pronunciamento neste sentido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Dessa forma, o reconhecimento de eventual nulidade após o trânsito em julgado e de todo o processamento da ação, seria atentado à coisa julgada, além de revelar-se verdadeira “nulidade de algibeira” por parte do executado, prática totalmente vedada pelo Superior Tribunal de Justiça já que coloca à prova os princípios norteadores do processo, a exemplo da lealdade, a boa-fé processual e a cooperação, visto que, levantada a questão em momento minimamente oportuno, tal como a execução de sentença desfavorável.
Ainda assim de se salientar que o processo fora ajuizado consoante o domicílio do impugnante noticiado no contrato (ID: 13390157, pág. 15), sendo certo que as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente são irrelevantes para fins de fixação / modificação de competência, a qual se opera no momento do registro ou da distribuição da petição inicial (artigo 43 do C.P.C).
Ante o exposto, não comprovada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a execução em tela, REJEITO a impugnação ao cumprimento da sentença.
Condeno o impugnante no pagamento de honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor exequendo, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Procedi, neste ato, à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta decisão, via diário eletrônico.
INTIME a exequente para, em 15 (quinze) dias, atualizar o valor exequendo, informar bens do devedor, com fito de garantir a execução ou requerer o que de direito.
CUMPRA COM URGÊNCIA – PROCESSO DO ANO DE 2014 João Pessoa, 07 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/08/2021 09:57
Baixa Definitiva
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25/08/2021 09:57
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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25/08/2021 09:56
Transitado em Julgado em 24/08/2021
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25/08/2021 00:01
Decorrido prazo de MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR em 24/08/2021 23:59:59.
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25/08/2021 00:01
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ALVES MOREIRA em 24/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 00:01
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 00:01
Decorrido prazo de FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA em 17/08/2021 23:59:59.
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20/07/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 15:45
Conhecido o recurso de PAULO SERGIO ALVES MOREIRA - CPF: *08.***.*69-87 (APELANTE) e não-provido
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19/07/2021 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2021 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2021 23:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 10:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/06/2021 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 14:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/06/2021 14:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/06/2021 14:13
Juntada de Certidão
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07/06/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2021 18:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2021 08:28
Conclusos para despacho
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01/02/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 18:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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21/01/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 05:35
Conclusos para despacho
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11/01/2021 20:45
Juntada de Petição de parecer
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17/12/2020 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/12/2020 23:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 16:06
Conclusos para despacho
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17/12/2020 16:06
Juntada de Certidão
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17/12/2020 16:06
Juntada de Certidão
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17/12/2020 08:31
Recebidos os autos
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17/12/2020 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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