TJPB - 0800845-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 02:02
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/07/2025 23:59.
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19/06/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 08:07
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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10/06/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 21:30
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de OSILINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/01/2025 23:59.
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02/01/2025 14:52
Juntada de Petição de memoriais
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17/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:49
Decorrido prazo de OSILINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:14
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 08:14
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2024 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/09/2024 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/09/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/09/2024 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:06
Juntada de Certidão
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02/08/2024 08:05
Juntada de Certidão
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02/08/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:28
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/09/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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18/06/2024 12:21
Recebidos os autos.
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18/06/2024 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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10/06/2024 22:26
Determinada a citação de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU), BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) e CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 08.***.***/0001-27 (REU
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10/06/2024 22:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 11:56
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:14
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800845-79.2024.8.15.2001 AUTOR: OSILINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO RÉUS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA Vistos, etc.
Através da decisão de ID: 90086010, foi determinado o parcelamento das custas iniciais em cinco prestações.
Inclusive, com a intimação da autora efetivada.
Assim, intime a autora para atentar-se as determinações judiciais, evitando formular pedidos já apreciados, contribuindo para a morosidade processual, devendo cumprir, no prazo já estabelecido, as determinações contidas no ID: 90086010.
CUMPRA.
João Pessoa, 23 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:13
Outras Decisões
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23/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:50
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800845-79.2024.8.15.2001 AUTOR: OSILINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO RÉUS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA Vistos, etc.
Intimada para comprovar a hipossuficiência, nos termos da decisão de ID: 85344246, a parte autora apresentou documentação, tais como contracheque, declaração de imposto de renda e extrato bancário. É o relatório.
DECIDO.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Na hipótese, em que pese a autora defender que se encontra endividada por conta das parcelas do imposto de renda, contribuições previdenciárias, além dos gastos imprescindíveis para a sua sobrevivência, analisando os contracheques apresentados (ID´s: 88261227, 88261231 e 88261234), é possível constatar que a mesma possui um ganho mensal bruto e líquido significativos (superior à cinco mil reais mensais), que ultrapassam três salários-mínimos, mesmo após os descontos que estão sendo questionados nesta demanda.
Assim, de acordo com a documentação apresentada, chega-se à ilação de que a requerente não preenche os requisitos para gozar dos benefícios irrestritos do Estado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - ART. 99, §§ 2º E 3º DO C.P.C - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. À luz do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de evidência relativa de veracidade, podendo ser elidida pela parte contrária ou pelo Juiz, se presentes elementos que evidenciem que o requerente não é carecedor do benefício.
A ausência de prova satisfatória a infirmar a alegação de pobreza firmada por pessoas naturais obsta o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do C.P.C, principalmente se a hipossuficiência está manifesta em documentos constantes dos autos. (TJ-MG - AI: 10000191132786001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/11/0019, Data de Publicação: 25/11/2019).
A 3ª Câmara Especializada Cível do TJ/PB possui entendimento consolidado de que uma renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos, como na hipótese dos autos, não demonstra a hipossuficiência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
RENDA MENSAL SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJ/PB.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (C.P.C/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).
A 3ª Câmara Especializada Cível do TJ/PB tem entendido que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrado-se a parte na condição de “necessitada” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJPB. 0817568-70.2021.815.2003, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, 03/12/2021) De outro norte, observando o valor das custas (aproximadamente 24 U.F.R – hoje, no valor total de R$ R$ 1.560,50), de fato, não há como negar que as mesmas são onerosas, entretanto, é plenamente possível amoldá-la a situação financeira da requerente, garantindo o acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
Assim, o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira da autora, a fim de justificar o desfalque econômico, razão pela qual deve ser indeferido o benefício.
Entretanto, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, reduzo e autorizo o parcelamento das custas iniciais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Os elementos dos autos não indicam que o recorrente está impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo autorizado o parcelamento das custas processuais de ofício.
II – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 201900808066 nº único0002406-60.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 11/06/2019) (TJ-SE - AI: 00024066020198250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
CONFIGURAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE QUE NÃO FOI ANALISADO.
HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 1.022 DO C.P.C.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE.
VIÁVEL, PORÉM, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARÁGRAFO 6º DO ART. 98 DO C.P.C.
Possível, após o início de vigência da Lei n.º 13.105/15, em hipóteses excepcionais, a redução do percentual das custas, o seu parcelamento, ou, ainda, que o seu pagamento seja relegado ao final do processo.
Hipótese em que, embora não tenha restado comprovada a necessidade alegada, cabível, com lastro na previsão contida no § 6º do art. 98 do C.P.C, o parcelamento das custas processuais, de modo a possibilitar que a parte arque com seu encargo, sem onerar demasiadamente a sua mantença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-61, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/03/2019). (TJ-RS - ED: *00.***.*32-61 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 20/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2019) Dessarte, considerando a documentação apresentada pela parte autora e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no artigo 98, §§ 5º e 6º, REDUZO em 70% (setenta por cento) o valor das custas e taxas judiciárias iniciais; AUTORIZANDO, se assim entender necessário, a promovente, o parcelamento em 05 (cinco) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até 15 (quinze) dias.
O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 08 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a OSILINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *71.***.*08-91 (AUTOR)
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06/05/2024 09:38
Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:38
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800845-79.2024.8.15.2001 AUTOR: OSILINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO RÉUS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA Vistos, etc.
Em atenção ao princípio cooperativo positivado no artigo 6º do C.P.C, DEFIRO o pedido retro da parte promovente, concedendo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão de ID: 85344246, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 08 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:16
Deferido o pedido de
-
07/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 05:45
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0800845-79.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 07 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2024 19:05
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/01/2024 19:05
Declarada incompetência
-
10/01/2024 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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