TJPB - 0063449-61.2014.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/07/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:56
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063449-61.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório.
Vistos etc.
BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id.110405024, sob alegação, em suma, de que a decisão prolatada por esse Juízo demonstra omissão, merecendo reforma nesse aspecto.
A parte contrária apresentou resposta, id.111657025 aduzindo, em suma, não haver vícios a ser sanado por via de embargos.
Requerendo assim, a rejeição dos presentes embargos.
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1022, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Passo a transcrever o entendimento desse juízo na decisão anteriormente prolatada: Verifica-se dos autos que a Impugnação ao cumprimento fora rejeitada, conforme decisão id. 32681943.
No caso em tela, a arguição de excesso de execução, deve ser exercida no momento oportuno, sob pena de preclusão.
Conforme artigo 525 do Código de Processo Civil estabelece o prazo e o momento adequado para que o executado, no cumprimento de sentença, oponha sua impugnação: Art. 525, § 1º, III, do CPC: "Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução;" Não pode posteriormente suscitar nova impugnação tampouco rediscutir a matéria fora do momento processual adequado.
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a aplicação da preclusão consumativa nesses casos: STJ – AgInt no REsp 1.703.029/PR – Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino – DJe 22/06/2018 "É inadmissível a apresentação de nova impugnação ao cumprimento de sentença com a repetição dos fundamentos já deduzidos, bem como de fundamentos que poderiam ter sido apresentados na primeira oportunidade, sob pena de violação à preclusão consumativa." TJSP – Apelação Cível 100XXXX-96.2016.8.26.0004 – Rel.
Des.
Ricardo Negrão – j. 02/05/2022 "Tendo a parte deixado de alegar excesso de execução em sua primeira impugnação, precluiu o direito de fazê-lo posteriormente, por força da preclusão consumativa." Dessa forma, não conheço da impugnação, dada a preclusão consumativa.
Não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
As questões suscitadas pela embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 19:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 06:51
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
-
16/04/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 08:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 01:03
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 09:51
Determinada diligência
-
28/03/2025 09:51
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
-
05/12/2024 22:58
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:15
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063449-61.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição id.101926989, intime-se o exequente para se manifestar em 10 (dez) dias.
Após, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 10:19
Determinada diligência
-
22/10/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0063449-61.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dez dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 04:03
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063449-61.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Impugnação ao cumprimento rejeitada e expedidos alvarás do valor depositado pelo executado, com destaque de honorários contratuais.
Instado a se manifestar, o exequente juntou planilhas de cálculos atualizadas, ids. 98170987, 98170989.
Bem ainda, reiterou o pedido de exclusão do causídico Jurandir Pereira da Silva Filho (OAB/PB nº 22.360).
Pois bem.
Verifica-se dos autos que esse juízo indeferiu o pedido de habilitação do advogado JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO, bem ainda determinou sua desabilitação dos autos, por ausência de instrumento de mandato "ad judicia" (id. 97588706).
O que foi cumprido pela serventia.
Ato contínuo, intime-se o executado para pagar o valor remanescente atualizado, id. 98170987, bem como a verba sucumbencial (10%), id. 98170989, ante a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (id. 32681943), nos termos do art. 523, §1º, CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 02 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 08:26
Determinada diligência
-
02/09/2024 08:26
Outras Decisões
-
31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063449-61.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos petição do advogado JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO, informando sucessão empresarial e requerendo destaque de honorários contratuais e pagamento de honorários sucumbenciais em separado, id.79705850.
Instada a se manifestar, a parte exequente, por seu advogado ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA requereu no id.85948340 a intimação do executado para pagamento dos honorários de sucumbência e a exclusão do advogado Jurandir Perera da Silva Filho.
Como se tratam de créditos de advogado falecido (Jurandir Pereira da Silva), os valores a que faria jus devem ser vinculados ao inventário, sobretudo porque nesta lide a outorga de poderes não fora ao escritório/firma individual do citado causídico.
Assim, indefiro o requerimento do causídico JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO, esclarecendo que qualquer quantia destinada ao advogado falecido será vinculada ao processo de inventário existente.
Ainda, determino a desabilitação do advogado Jurandir Pereira da Silva Filho, por ausência de instrumento de mandato "ad judicia".
Por fim, para evitar prejuízos ao executado, mister o advogado exequente esclarecer o valor dos honorários sucumbenciais para levantamento pelos advogados.
I e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 05 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 17:04
Determinada diligência
-
05/08/2024 17:04
Outras Decisões
-
26/02/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 07:09
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
17/02/2024 07:09
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0063449-61.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 2.[ ] Intimação das partes acerca das informações do expediente resposta do Brasil do Brasil de id 85378423.
João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/02/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 08:04
Juntada de Informações
-
26/01/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:33
Juntada de Informações
-
11/12/2023 12:33
Juntada de Ofício
-
30/11/2023 10:00
Deferido o pedido de
-
30/11/2023 10:00
Determinada Requisição de Informações
-
24/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 02:06
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 02:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 09:43
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
26/01/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 01:24
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 01:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 10:46
Juntada de Alvará
-
01/06/2021 10:44
Juntada de Alvará
-
29/03/2021 13:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/01/2021 12:19
Expedido alvará de levantamento
-
22/10/2020 07:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 01:08
Decorrido prazo de MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 01:06
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 22:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 01:14
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 01:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 11:30
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/07/2019 17:39
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 19:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 19:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 01:58
Decorrido prazo de LUIZ VELHO DO NASCIMENTO em 17/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 01:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 06/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 09:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 11:00
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 22:20
Processo migrado para o PJe
-
05/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2018
-
05/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
05/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 09/2018 NF 85/18
-
05/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 09/2018 13:56 TJEJP51
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
11/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2017 P053664172001 10:42:25 BANCO D
-
11/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2017
-
01/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 09/2017 P053664172001 11:31:01 BANCO D
-
14/08/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 08/2017
-
14/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 08/2017 VISTA AO REU
-
09/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 08/2017 NF 60/17
-
25/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 07/2017
-
17/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 05/2017 019384PB
-
17/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2017
-
17/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 05/2017
-
10/05/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 09: 05/2017
-
10/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 05/2017 AUTOS VISTA AUTOR
-
10/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/05/2017 019384PB
-
08/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 05/2017 NF 34/17
-
17/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 03/2017
-
10/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 02/2017
-
10/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 02/2017
-
31/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 03/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 31: 03/2016
-
15/03/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 15: 03/2016 16:30 SL 319
-
15/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 03/2016
-
25/01/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 01/2016
-
25/01/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 01/2016 AUD.CONCILIACAO 15/03/2016
-
19/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 01/2016 NF 01/16
-
03/09/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 15: 03/2016 16:30 SL 0319
-
27/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 08/2015
-
20/08/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 08/2015 019384PB
-
20/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 20: 08/2015 P013604152001 08:13:50 BANCO D
-
20/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 08/2015
-
04/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 08/2015 CIÊNCIA TOMADA EM CARTÓRIO
-
04/08/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/08/2015 019384PB
-
11/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 01: 06/2015
-
11/06/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 06/2015
-
12/05/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 12: 05/2015 INTIMACAO EFETUADA
-
08/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 08: 04/2015 P013604152001 16:35:23 BANCO D
-
25/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 24: 02/2015
-
27/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 11/2014
-
27/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 11/2014
-
27/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/2014
-
31/10/2014 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
23/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 10/2014
-
16/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 16: 10/2014 TJEJPF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2014
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805328-55.2024.8.15.2001
Isaac Ribeiro de Souza
Funasa Saude
Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2024 16:21
Processo nº 0806676-75.2016.8.15.0001
Evaldo Andrade
Renata Cristina Lisboa de Carvalho
Advogado: Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2016 11:58
Processo nº 0863048-48.2022.8.15.2001
Alencar &Amp; Gouveia Transportes LTDA - EPP
Coteminas S.A.
Advogado: Gil Martins de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2022 15:44
Processo nº 0813792-05.2023.8.15.2001
Banco Bradesco
Josenildo Monteiro Costa
Advogado: Vinicius Kelsen Brandao de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2023 10:35
Processo nº 0802458-57.2023.8.15.0001
Joseanne de Queiroz Bandeira
Tagide Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Otavio Augusto da Silva Sampaio Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2023 12:22