TJPB - 0802458-57.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 10:20
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:20
Juntada de Certidão de prevenção
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22/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 01:29
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 01:42
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802458-57.2023.8.15.0001 [Consórcio, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSEANNE DE QUEIROZ BANDEIRA REU: TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO JOSEANNE DE QUEIROZ BANDEIRA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, também já qualificado nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a autora realizou um consórcio de veículo com a promovida, em 08/12/2021, com carta de crédito de R$ 50.000,00.
Para tanto, pagou, a título de entrada, R$ 4.138,13.
Diz que foi informada de que receberia o veículo no prazo de 30 dias, no entanto, não recebeu.
Ao ser informada de que não receberia o bem no prazo estipulado pela ré, requereu o cancelamento do contrato.
Porém, não houve a resolução do problema até o presente momento.
Nos pedidos, requereu o cancelamento definitivo do contrato de consórcio, sem nenhum ônus para a promovente; a condenação da demandada à restituição integral de todos os valores pagos; danos morais; gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 71183946).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 73054152).
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a ausência de qualquer prova, por parte da autora, que demonstre que ela foi informada de que receberia o bem em 30 dias.
Impugnação à contestação (id. 74755473).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a demandante requereu realização de audiência de instrução e julgamento, além de ter juntado alguns áudios e conversas (ids. 75653580 a 75653595).
A parte ré impugnou os áudios e conversas apresentados pela demandante e, também, requereu a realização de audiência de instrução e julgamento (id. 75687713).
Designada audiência de instrução e julgamento (id. 85308773).
Termo de audiência (id. 87020259 e PJE-MÍDIA).
Alegações finais da ré (id. 88112550).
Alegações finais da autora (id. 88990091).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a presente demanda à validade do contrato de consórcio celebrado entre as partes e, consequentemente, o dever da demandada de restituir os valores já pagos.
O principal aspecto a ser analisado, no caso, é se a demandante foi induzida a erro no momento da contratação, posto que ela assegura, em sua exordial, ter, a representante da empresa ré, garantido que, mediante o pagamento da entrada no valor de R$ 4.138,13, seria contemplada no prazo máximo de trinta dias.
Inicialmente, ressalto que, embora se trate de relação tipicamente de consumo, em que há a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não há, nos autos, prova mínima de que ocorreu a alegada promessa de contemplação em trinta dias ou alguma das hipóteses de vício de consentimento previstas no art. 171, II, do Código Civil a ensejar a anulação do negócio.
Ao contrário, na proposta de adesão juntada aos autos pela própria autora (id. 68606246 - Pág. 1), consta expressamente que ela declara não ter recebido promessa de contemplação fora das regras do Sistema de Consórcio.
Aliado a isso, a empresa demandada apresentou Termo de Pós-venda (id. 73054155 - Pág. 7), em que há declarações a serem confirmadas pela contratante, dentre as quais, estar ciente sobre as formas de contemplação (lance ou sorteio), que não recebeu nenhuma proposta com data ou promessa de contemplação antecipada e que o vendedor não a induziu a concordar com todas as perguntas do termo de pós-vendas.
Reforçando a tese de defesa, a ré juntou áudio da chamada de “Checagem Pós-venda” (Id. 73054158), cujo teor é bastante pertinente ao deslinde da questão, posto que, nele, a preposta da Tágide confere os dados da autora e confirma todas as informações relativas ao consórcio contratado.
Segue abaixo a transcrição de trechos mais relevantes: “A senhora tem ciência de que a senhora fechou um contrato de uma carta de crédito no modelo de um consórcio? SIM.
Onde a contemplação ocorre de duas maneiras: ou pelo sorteio ou pelo lance.
A senhora está ciente disso? SIM.
ESTOU CIENTE.
Foi lhe pré-fixada alguma data de contemplação, dona Joseanne? NÃO.” A autora assentiu a todas as informações, não demonstrando qualquer dúvida a respeito das regras do consórcio nem discordância sobre a forma de contemplação.
Em sede de audiência, a autora informou que estranhou as informações repassadas na checagem, pelo fato de serem divergentes das que lhe foram ditas pela representante.
No entanto, foi orientada a concordar com tudo para que o processo andasse mais rápido.
Não há, porém, nenhuma prova do alegado.
A testemunha da demandada, também em audiência, informou que a checagem é feita justamente para garantir a segurança do cliente de que não está sendo induzido a erro e que, diante de qualquer questionamento, pode imediatamente requerer o cancelamento da adesão ao consórcio.
Tanto a promovente quanto o seu esposo deixaram claro que não leram o termo de adesão e apenas assinaram.
Firmaram o negócio, segundo eles, apenas com base nas promessas feitas pela representante de vendas.
Ressalto que o contrato faz lei entre as partes.
Toda pessoa que assina um contrato deve ter a mínima cautela em, ao menos, ler as cláusulas, justamente para não ser levada a erro.
Não há como se concluir que a promovente foi induzida a erro com meras conjecturas e alegações de que lhe foi feita a promessa de que seria contemplada no prazo de trinta dias, sem qualquer prova neste sentido.
Todas as provas dos autos revelam justamente o contrário, de que estava bem ciente, seja pela assinatura por livre e espontânea vontade ao termo de adesão, seja pela checagem pós-venda. À vista disso, concluo que a adesão ao grupo de consórcio ocorreu de forma livre e espontânea, tendo a contratante plena ciência de todos os termos contratuais, inexistindo nos autos qualquer evidência de que a autora foi induzida a crer que seria imediatamente contemplada, sobretudo porque, repito, tanto no contrato quanto na “Checagem Pós-venda” ficou clarividente a impossibilidade de se estabelecer data ou promessa de contemplação antecipada ou imediata.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 171, INCISO III DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONDUTA CONTRÁRIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0834289-91.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2023, PUBLICADO em 01/02/2023) Ante às considerações tecidas, inexistindo vício de consentimento, há de se considerar válido o contrato firmado entre as partes, tornando-se insuscetível de acolhimento o pleito de anulação e indenizações decorrentes disto.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉA DANTAS XIMENES Juíza de Direito. -
19/06/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 21:32
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 20:35
Juntada de Petição de razões finais
-
17/04/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 17:29
Juntada de Petição de razões finais
-
13/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2024 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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11/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSEANNE DE QUEIROZ BANDEIRA em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 05:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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15/02/2024 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 22:13
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 14:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/02/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 16:53
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2024 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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08/02/2024 16:25
Desentranhado o documento
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08/02/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802458-57.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as duas partes requereram designação de audiência de instrução.
Sendo assim, DEFIRO o requerimento das partes, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de março de 2024, às 09h00, por videoconferência, com utilização da ferramenta zoom.
Segue link de acesso: 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0802458-57.2023.185.0001 Horário: 12 mar. 2024 09:00 Recife Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*76.***.*34-49?pwd=YWpLazQvdzVGN0Y3WnlnUUFxNVdMUT09 ID da reunião: 876 7343 4449 Senha: 044606 Na audiência, será colhido o depoimento pessoa da parte autora e inquiridas as testemunhas que venham a ser arroladas.
Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, via sistema Pj-e.
Como haverá coleta de depoimento pessoa da autora, expedir mandado para sua intimação pessoal, com a advertência de que a sua ausência injustificada ou recusa em depor, caso compareça, poderá resultar na aplicação da pena de confesso (§1º do art. 385 do CPC).
No mandado, consignar o link de acesso à audiência e os celulares institucionais desta unidade.
A demandante requereu inversão do ônus da prova.
Em se tratando de relação de consumo, tal possibilidade pressupõe verossimilhança do alegado.
Até o presente momento, não foi apresentada nenhuma prova concreta de que a promovente tenha, de fato, recebido a promessa de que seria contemplada no prazo de 30 dias.
Todos os áudios apresentados por ambas as partes são do pós-venda, ou seja, a avença já teria sido feita, além do fato de que os documentos da contratação dão conta de que a promovente estava ciente de que a contemplação se daria por lance ou sorteio, sem data pré-estipulada.
De lá para cá, não houve acréscimo de elementos de informação.
Ou seja, resta claro inexistir, até aqui, verossimilhança a legitimar inversão do ônus da prova.
Sendo assim, indefiro esse pedido.
Além do mais, não é razoável impor à demanda prova de fato negativo, que seria não ter feito a promessa informada na peça de ingresso, para que a venda fosse efetivada.
Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, via sistema Pj-e, de todo o conteúdo desta manifestação, e para apresentação de rol de testemunhas, em até 05 (cinco) dias.
Incluir a audiência no sistema e, em seguida, enviar para a caixa de 'aguarda realização de audiência'.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito. -
07/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 08:31
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/06/2023 23:59.
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05/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:24
Conclusos para decisão
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05/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 08:45
Conclusos para despacho
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14/06/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/05/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 10:28
Conclusos para despacho
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10/05/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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