TJPB - 0801699-73.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:49
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/06/2025 14:00
Transitado em Julgado em 07/06/2025
-
07/06/2025 02:37
Decorrido prazo de LAISE FIGUEIREDO DE LACERDA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:02
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
-
31/03/2025 19:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 23:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:11
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 14:11
Distribuído por sorteio
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Intimação da Sentença -
15/05/2024 00:00
Intimação
Intimação da sentença -
14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801699-73.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: LAISE FIGUEIREDO DE LACERDA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO SANTANDER , com qualificação inserta nos autos, contra LAISE DE FIGUEIREDO DE LACERDA, também qualificado, em face de inadimplência deste(a) no cumprimento de obrigações contraídas em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, nos moldes do Decreto Lei 911/69.
Procedida a apreensão do veículo, a demandada, no prazo da contestação, juntou o respectivo pagamento em tempo fixado, conforme comprovação ID 89466880.
Intimada para se manifestar a parte autora deixou decorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Em caso semelhante este juízo assentou que se a promovida purgou a mora no prazo que lhe foi assinado, decreta-se a extinção do processo com julgamento do mérito.
Inteligência do art. 487,III “c”do Código de Processo Civil.
Neste passo, por tudo que dos autos consta, em razão de haver sido purgada a mora, decreto a extinção da ação de busca e apreensão, com julgamento do mérito, com base no art. 487,III “c”, do Código de Processo Civil.
Libere-se o bem apreendido em favor da promovida.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 24050120394110800000084337607, Intimação: 24050120394110800000084337607, Decisão: 24050120275410500000084284316, Comunicações: 24042920155199200000084247919, Intimação: 24042614395218500000084137890, Intimação: 24042614395218500000084137890, Decisão: 24042612412691400000084127626, Decisão: 24042612412691400000084127626, Devolução de Mandado: 24042610420591900000084114596, Devolução de Mandado: 24042610420560700000084114593]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868149-32.2023.8.15.2001
Paloma Mendes Angelo
Construtora Iberica LTDA - ME
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2023 00:23
Processo nº 0001486-12.2015.8.15.2003
Etiene Ferreira da Silva
Cosma Gomes de Santana
Advogado: Paulino Gondim da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2015 00:00
Processo nº 0820482-60.2017.8.15.2001
Banco Rci Brasil S/A
Hitalo Costa Cardoso
Advogado: Bruno Martins Beiriz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2017 18:47
Processo nº 0869026-11.2019.8.15.2001
Itau Unibanco S.A
Emelly Fabia Bezerra da Silva
Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2021 08:58
Processo nº 0869026-11.2019.8.15.2001
Emelly Fabia Bezerra da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Rodrigo Magno Nunes Moraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2019 12:23