TJPB - 0801189-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:20
Determinado o arquivamento
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01/04/2025 07:14
Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:06
Recebidos os autos
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28/03/2025 08:06
Juntada de Certidão de prevenção
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16/04/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:29
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801189-60.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 20:08
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 00:03
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0801189-60.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Tarifas] AUTOR: DANYLLO LEAL DE MACEDO Advogado do(a) AUTOR: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB14708-A REU: BANCO PAN SENTENÇA CIVIL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL.
ASSINATURA DO CONTRATO.
DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO LAPSO TEMPORAL QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO.
PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. “Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.” (REsp 1444255/MS Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/04/2020, DJE 04/05/2020) Vistos, etc.
Na presente ação declaratória c/c repetição de indébito, de partes acima especificadas, devidamente qualificadas, a parte autora alega que foram excluídas tarifas ilegais, através de decisão transitada em julgado em sede de Juizado Especial, que lhe foram cobradas pelo banco promovido quando da celebração de contrato de financiamento.
Pugna, em suma, pela restituição em dobro dos valores cobrados pela parte promovida em razão da incidência de juros e obrigações acessórias sobre os valores já excluídos.
Intimada a parte autora para se manifestar acerca da prescrição decenal da ação.
Após manifestação da parte autora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da prejudicial de mérito.
Em despacho inicial, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca de matéria de ordem pública, a prescrição da ação.
Inicialmente deve-se observar que este Juízo concorda com o posicionamento adotado em decisão proferida no Tribunal de Justiça deste Estado: PREFACIAL.
DECADÊNCIA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 26, II, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - No tocante à decadência, com espeque no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, verifico ser inaplicável à hipótese, porquanto o artigo em questão ser empregado nos pedidos de reparação de danos por vícios aparentes no fornecimento de serviço ou produto.
PRELIMINAR.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
APLICAÇÃO DO ART. 205 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DECENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - Esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento firmado no sentido de que a ação revisional de contrato bancário é fundado em direito pessoal, devendo ser aplicado o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
RESSARCIMENTO DA TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA ORIGEM E FINALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE DOS VALORES.
INVIABILIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
UTILIZAÇÃO DO CAPUT DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO À SÚPLICA APELATÓRIA. - Constata-se que (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019804220138152003, - Não possui -, Relator DES JOSE RICARDO PORTO , j. em 03-02-2016).
Nessa linha, por se tratar de ação revisional de contrato bancário que é fundada em direito pessoal, o prazo prescricional é decenal.
Entretanto, o lapso prescricional começa a fluir quando o detentor do direito tem ou deveria ter a ciência dele ou da sua violação.
Isso porque a situação é orientada pela Teoria da Actio Nata, ou seja, o curso do prazo respectivo apenas tem início com o efetivo conhecimento da lesão do direito tutelado.
Nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em Juízo, nos termos do art. 189 do Código Civil.
Com efeito, a parte autora conheceu o fato em que se baseia o pedido de revisão quando da assinatura da avença, eis que ali constam todos os encargos exigidos.
Importante ressaltar que a parte autora não aduziu, nem demonstrou, que outra teria sido a data em que tomou ciência das cobranças reputadas prejudiciais a ele.
Inclusive o STJ já consolidou entendimento sobre o tema no sentido de que “o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato” (REsp 1444255/MS Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/04/2020, DJE 04/05/2020).
Na mesma direção, é o entendimento do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR.
SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DECLARADA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Conforme precedentes do STJ, o termo inicial do prazo prescricional nas Ações de Revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
No caso em tela, observa-se que o contrato de financiamento foi firmado entre as partes em 03.07.2009, ao passo que esta Ação foi proposta em 21.08.2019, portanto após o termo final do prazo decenal. (0848501-08.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022).
No caso em tela, observa-se que o contrato de financiamento, anexado ao id. 84253431, foi firmado em junho de 2010, ao passo que a exordial foi protocolada em janeiro de 2024, portanto, após do lapso temporal decenal.
Ademais, mesmo contando a última parcela, estaria prescrito da mesma forma, uma vez que o contrato prevê 36 parcelas, finalizando em 2013. À luz do exposto, por tudo o que dos autos consta e com supedâneo nos princípios de direito que regem a espécie, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora para, em consequência, EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 487, inc.
II, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários, ora fixados em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. -
21/02/2024 14:07
Declarada decadência ou prescrição
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21/02/2024 08:00
Conclusos para decisão
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20/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 07:04
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801189-60.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da prescrição decenal da ação, uma vez que o contrato foi assinado em 2010 com 36 parcelas.
Prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/01/2024 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANYLLO LEAL DE MACEDO - CPF: *10.***.*39-45 (AUTOR).
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15/01/2024 13:00
Determinada diligência
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12/01/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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