TJPB - 0802899-86.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 03:15
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 03:15
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 01:04
Decorrido prazo de FELIPE MACEDO SILVA BRITO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:04
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MARINHO LEAL em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCUS DJAIR DE CARVALHO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO em 13/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MARINHO LEAL em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:11
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0802899-86.2022.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] EMBARGANTE: FELIPE MACEDO SILVA BRITO Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNO MARTINS BEIRIZ - PB26734 EMBARGADO: FERNANDO JOSE MARINHO LEAL, MARCUS DJAIR DE CARVALHO, MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO Advogados do(a) EMBARGADO: FERNANDA QUEIROZ DE CARVALHO - PB22219, THIAGO CARTAXO PATRIOTA - PB12513 Advogado do(a) EMBARGADO: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO - PB9581-E Advogado do(a) EMBARGADO: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO - PB9581-E SENTENÇA Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
No caso dos autos, foi devidamente analisada a tese de ilegitimidade ativa da parte embargante, tendo em vista o teor da sentença combatida, que reconheceu que a transferência de bem móvel se opera pela tradição e tendo o embargante comprovado a posse do bem em discussão, é parte absolutamente legítima para figurar no polo ativo da demanda.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE E OMISSÃO NO JULGADO.
REPISA TESE RECURSAL E OBJETIVA REANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS.
CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. 1.
Embargos de declaração não acolhidos ante a clara pretensão de rediscussão de mérito. 2.
Não há necessidade de o julgador manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, bastando apenas que a decisão esteja devidamente fundamentada.
Aplicação do art. 46 da lei 9099/95. 3.
No caso, houve o enfrentamento de todas as questões de mérito relevantes para o julgamento, estando a decisão fundamentada de acordo com o princípio da simplicidade que rege o Juizado Especial Cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração, Nº *10.***.*25-80, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 23-03-2018) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença de ID 85197591.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2024 04:49
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 15:36
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2024 12:43
Juntada de Petição de resposta
-
17/02/2024 07:59
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
17/02/2024 05:18
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802899-86.2022.8.15.2001 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FELIPE MACEDO SILVA BRITO EMBARGADO: FERNANDO JOSE MARINHO LEAL, MARCUS DJAIR DE CARVALHO, MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que este processo aguarda as contrarrazões aos embargos de declaração.
JOÃO PESSOA, 8 de fevereiro de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
08/02/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0802899-86.2022.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] EMBARGANTE: FELIPE MACEDO SILVA BRITO Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNO MARTINS BEIRIZ - PB26734 EMBARGADO: FERNANDO JOSE MARINHO LEAL, MARCUS DJAIR DE CARVALHO, MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO Advogados do(a) EMBARGADO: FERNANDA QUEIROZ DE CARVALHO - PB22219, THIAGO CARTAXO PATRIOTA - PB12513 Advogado do(a) EMBARGADO: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO - PB9581-E Advogado do(a) EMBARGADO: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO - PB9581-E SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da Lei nº 9.099/95.
O pedido constante da inicial há de ser julgado procedente, porque provido de fundamentação legal e respaldo jurídico, pelas razões abaixo expostas.
Em que pede o indeferimento da liminar requerida, analisando-se os autos, constata-se que o automóvel sob constrição judicial, nos autos da ação nº 0875080-90.2019.815.2001, foi adquirido pela parte embargante em 07/04/2021, conforme data do reconhecimento de firma contido no documento de ID 53634516.
Ainda, comprovou a parte embargante o pagamento do licenciamento do veículo junto ao Detran, como se vê no ID 57667993, demonstrando que, de fato, está sob a posse do veículo em questão.
Cumpre ressaltar que a transferência de bem móvel se opera pela tradição, a teor dos arts. 1.226 e 1.267, do CC/2002: Art. 1.226.
Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
No caso concreto, a constrição decorrente da ação movida pelo embargado foi realizada em data posterior (28/09/2021 – ID 53634515) à tradição, que ocorreu em 07/04/2021, inexistindo qualquer elemento capaz de indicar má-fé do terceiro adquirente, então embargante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RESTRIÇÃO DE VENDA SOBRE VEÍCULO.
PROVA DA TRADIÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À RESTRIÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MANTIDA.
I.
QUEM, NÃO SENDO PARTE NO PROCESSO, SOFRER CONSTRIÇÃO OU AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS QUE POSSUA OU SOBRE OS QUAIS TENHA DIREITO INCOMPATÍVEL COM O ATO CONSTRITIVO, PODERÁ REQUERER SEU DESFAZIMENTO OU SUA INIBIÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
II.
NO CASO, O EMBARGANTE COMPROVOU O NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA E A POSSE DO VEÍCULO, MEDIANTE A TRADIÇÃO, EFETIVADA EM MOMENTO ANTERIOR À RESTRIÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
III.
O ARTIGO 85 DO CPC DISPÕE, EXPRESSAMENTE, QUE A SENTENÇA DEVE CONDENAR O VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DO VENCEDOR, NÃO HAVENDO QUALQUER RESSALVA À PARTE REVEL.
HIPÓTESE EM QUE O TRABALHO EXERCIDO PELO PROCURADOR DA EMBARGANTE RESULTOU NO ACOLHIMENTO DO INCIDENTE, RAZÃO PELA QUAL IMPOSITIVO O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
CASO EM QUE HOUVE EFETIVA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA EMBARGANTE COM O PRESENTE RECURSO.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50032702720228210159, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 06-09-2023) Oportuno ressaltar que o embargante se encontra na posse mansa e pacífica do bem móvel sob constrição judicial, desde a aquisição até a presente data, embora ainda se encontrar em nome do aqui embargado, ante a ausência de transferência do bem junto ao Detran/PB.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo procedentes os embargos, com fundamento no artigo 674 e seguintes, do CPC, para que seja cancelada definitivamente a constrição judicial do automóvel descrito na inicial, reconhecendo o domínio e a manutenção da posse em favor do embargante, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Segue comprovante de retirada da restrição, via RENAJUD, em relação ao veículo objeto dos presentes.
Sem custas, nem honorários, a teor do que estabelece a Lei nº 9.099/95.
Publicação, registro e intimações de forma eletrônica.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença para os autos principais, arquivando estes autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 12:12
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
28/01/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 10:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/10/2023 10:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/10/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/10/2023 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2023 12:55
Juntada de Petição de resposta
-
05/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/10/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/08/2023 22:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/08/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/08/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:20
Deferido o pedido de
-
20/06/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 14:15
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2023 09:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 31/08/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/06/2023 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/09/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/06/2023 19:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/05/2023 15:02
Decorrido prazo de MARCUS DJAIR DE CARVALHO em 11/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:00
Decorrido prazo de MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO em 11/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:00
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MARINHO LEAL em 11/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:32
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/02/2023 14:46
Decorrido prazo de ARLEY ARAUJO PATRICIO em 10/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:50
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 03:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/01/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 00:25
Decorrido prazo de FELIPE MACEDO SILVA BRITO em 22/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 22:00
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 11:06
Juntada de Petição de comunicações
-
27/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 02:41
Decorrido prazo de MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 12:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 02:47
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 02:46
Processo Desarquivado
-
04/08/2022 12:39
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2022 20:41
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 02:29
Decorrido prazo de FELIPE MACEDO SILVA BRITO em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:59
Indeferido o pedido de FELIPE MACEDO SILVA BRITO - CPF: *62.***.*05-11 (EMBARGANTE)
-
18/07/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:31
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:07
Indeferido o pedido de FELIPE MACEDO SILVA BRITO - CPF: *62.***.*05-11 (EMBARGANTE)
-
07/07/2022 23:00
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 13:02
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2022 22:58
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 05:29
Decorrido prazo de FELIPE MACEDO SILVA BRITO em 12/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 13:54
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2022 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:11
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2022 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 05:12
Decorrido prazo de FERNANDA QUEIROZ DE CARVALHO em 03/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 14:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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