TJPB - 0864340-68.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 08:30
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 23:04
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 05:09
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
17/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864340-68.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 10:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
30/09/2024 21:50
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 00:30
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864340-68.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: AVANILDA RODRIGUES ALVES REU: BANCO CREFISA S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO AVANILDA ALVES DA SILVA RODRIGUES, já qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado, alegando que firmou com a parte ré contrato de empréstimo pessoal sob o nº 064220013660 e que, ao analisar o contrato, verificou a existência de cláusula abusiva com relação a taxa de juros exorbitantes (17,00% mensal e 558,01% anual), eis que o Banco Central praticava taxas de 6,89% mensal e 122,58% anual.
Requer, em consequência, que seja determinada a aplicação da taxa de juros conforme média de mercado determinado pelo Banco Central, e que o valor cobrado em excesso seja restituído pela parte requerida de forma dobrada.
Requer ainda indenização por danos morais no importe de R$15.000,00.
Pedido justiça gratuita apreciado e deferido ao ID 73096964.
Em sede de contestação (ID 75216770), a parte ré impugnou os benefícios da justiça gratuita concedido à autora e requereu o reconhecimento da conexão.
Suscitou, ainda preliminarmente, a inépcia da inicial, falta do interesse de agir, litigância de má-fé (demandas repetitivas).
No mérito, aduz que aplicou na operação de crédito os juros que foram expressamente previstos na data da assinatura, levando em consideração o perfil do cliente, além de não ser apropriada a utilização das taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva, inexistindo danos morais.
Impugnação à contestação apresentada sob o ID 76834650.
Intimadas as partes para especificarem a produção de outras provas, a parte ré requereu perícia contábil.
O pedido foi indeferido sob o ID 85182895, ao passo que a taxa de juros praticada já se encontra evidenciada no contrato objeto da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1) Do julgamento antecipado da lide Analisando-se o caderno processual, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, conforme já explanado ao ID 85182895, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Nesse tom, passo ao julgamento da lide. 2) Preliminares - Impugnação à gratuidade judiciária Quanto aos benefícios da Justiça Gratuita concedidos à parte autora, é consabido que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Com relação à pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência por ela deduzida, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Nesse tom, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, portanto, cabendo à parte adversa demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade.
No caso, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pelo réu.
De fato, em que pesem as afirmações formuladas, nada provou a impugnante acerca da possibilidade de o impugnado arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustendo ou de sua família. - Inépcia da inicial A parte promovida alega a inépcia da inicial, entretanto o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas, trazidas pelo art. 330, NCPC paragrafo 1°, quais sejam: Art. 330, § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I- lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV- contiver pedidos incompatíveis entre si.
Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial. - Falta do interesse de agir O banco réu alega em preliminar a falta de interesse processual, afirmando que somente tomou conhecimento do problema trazido aos autos após o ajuizamento da presente ação, não tendo a parte autora procurado nenhum dos canais de atendimento disponibilizados pelo Réu para solução de conflitos.
A ausência da reclamação administrativa não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar de falta de interesse processual rejeitada. - Da conexão e da litigância de má-fé Não entendo como caso de reconhecimento da conexão entre a presente ação e aquelas elencadas na defesa, porquanto não há identidade de pedidos ou de causas de pedir entre as ações.
Embora as partes sejam idênticas, observo que a causa de pedir e os pedidos são distintos, já que estão assentados em contratos diversos, de modo que não há necessidade sequer de trâmite conjunto para evitar decisões conflitantes.
Sendo assim, nesta mesma linha de raciocínio, não vislumbro a litigância de má-fé. 3) Do mérito A presente demanda gira em torno da revisão de cláusulas do contrato celebrado entre as partes crédito pessoal não consignado, sob o argumento de que houve aplicação de taxa de juros em patamares destoantes da média de mercado fixada pelo Banco Central, cobrança essa que supostamente desencadeou prestações com valores superiores ao devido, pois que ilegais.
Assim, requer o autor a declaração de abusividade, a devolução dos valores indevidamente cobrados em dobro e danos morais.
Em sua essência, o contrato bancário visa o crédito, que constitui o seu objeto primordial, exatamente por isso que classificamos as operações de intermediação de crédito (captação e concessão) como principais.
Ora, os bancos são mediadores de crédito, realizando operações ditas ativas, quando se obrigam a uma prestação consistente em conceder o crédito, e passivas quais sejam as operações em que o cliente é que dá o crédito.
Não há dúvidas que há relação de consumo nos contratos bancários, tanto nas operações bancárias precípuas (intermediação do crédito), quanto nas acessórias, pois, em ambos os casos, o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato.
Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente o aderente.
Portanto, na medida em que se tem, como preocupação central do CDC, a busca do equilíbrio contratual, da boa-fé, da vedação à onerosidade excessiva, há que se admitir sua aplicação aos contratos bancários, especialmente para dar ensejo à revisão do contrato e anulação das cláusulas abusivas, bem como interpretação e mesmo modificação contratual que conduza ao equilíbrio, impedindo o locupletamento ilícito dos bancos em detrimento dos consumidores.
Assim, é absolutamente aplicável o CDC ao caso em questão, porquanto as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
E para espancar qualquer dúvida a este respeito, a Súmula nº 297 do STJ afirma a aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras.
Dos juros remuneratórios De início, é oportuno atentar ao que preceitua a Súmula 382, STJ, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Embora não seja considerada abusiva a taxa de juros acima de 12% ao ano, poderá haver sua redução caso seja constatada alguma abusividade, bem como no caso da não aplicação da taxa como ficou estipulado na avença.
Analisando-se os autos, vê-se que a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 17,00% ao mês e 558.01% ao ano.
Em consulta a tabela elaborada pelo Banco Central, a taxa de mercado no momento da celebração do contrato firmado entre as partes (janeiro de 2018) foi fixada em 6,98% ao mês e 122,58% ao ano, ou seja, em valores bem acima da média de mercado.
Percebe-se, assim, que a taxa de juros remuneratórios fixada pela instituição financeira configura abusividade.
Assim, comprovado que a taxa de juros remuneratórios contratada está consideravelmente superior à média de mercado, acolho o pedido autoral de redução do encargo, pois caracterizada a abusividade.
Da devolução simples Após a detalhada análise exposta nesta decisão, através da qual se constatou a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios praticada, visto que consideravelmente acima da taxa média de mercado, há de se apreciar o pedido de devolução do valor indevidamente cobrado.
A devolução dos valores indevidamente pagos pelo autor é medida que se impõe, podendo ocorrer a compensação dos valores com eventual saldo devedor em aberto.
Do dano moral Quanto ao pleito de danos morais, não observo prova nos autos de nada que evidencie que a autora suportou danos de ordem extrapatrimonial em razão da cobrança abusiva da taxa de juros pela instituição financeira, ainda mais quando não há qualquer notícia de que o autor teve o nome negativado, ou que tenha sido violado seu direito da personalidade, ou de sua honra objetiva e/ou subjetiva em razão dos fatos narrados.
O dano moral somente se caracteriza quando a pessoa é ofendida em sua honra ou decoro, e desde que a situação cause ao titular do direito um desconforto, uma aflição ou sofrimentos, que não podem ser equiparados aos dissabores do dia a dia.
Há determinados incômodos que são considerados no âmbito da vida gregária, mas que não podem ser confundidos com o dano moral.
Este, ao contrário da mera chateação, representa lesão a uma das esferas fundamentais da dignidade da pessoa humana, o que não ocorreu na espécie em tela.
Na caracterização do dano moral exige-se a excepcionalidade, uma intensidade de sofrimento que não seja própria dos aborrecimentos corriqueiros de uma vida normal.
Dessa forma, embora seja certo que o autor passou por dissabores ao tomar ciência de que as taxas de juros eram abusivas, entendo que não é o caso de fixação de indenização, além de que não há evidencia nos autos que indique que o pagamento dos valores declarados abusivos privaram o autor do mínimo necessário para sua subsistência.
Rejeito o pedido do autor neste sentido.
III - Dispositivo. À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro no que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, formulado na inicial, para declarar a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato em questão e, em consequência, determinar o recálculo com base na taxa média de juros do BACEN à época da contratação, quais sejam, 6,98% ao mês e 122,58% ao ano.
Ademais, condeno a parte ré à devolução dos valores pagos a maior de forma simples, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, as despesas de sucumbência deverão ser arcadas de forma pro rata, com honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, salientando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para darem início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 30 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2024 22:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/05/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2024 22:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/03/2024 10:40
Juntada de Petição de resposta
-
04/03/2024 18:22
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
04/03/2024 18:21
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
17/02/2024 05:21
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864340-68.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instadas as partes para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento, para oitiva da parte autora, assim como pela realização de perícia contábil.
Com efeito, entendo que as provas requisitadas, em verdade, são dispensáveis ao julgamento da demanda, uma vez que o interesse da parte autora está concentrado na redução das taxas de juros do contrato formulado com a promovida, sob o argumento de abusividade em relação aa taxa média do mercado indicada pelo BANCO CENTRAL.
Diante disso, não vislumbro fundamento que justifique a oitiva da autora ou realização de perícia técnica contábil, uma vez que temos nos autos as taxas do contrato e, de igual modo, acesso aos dados do BACEN.
Assim, tratando-se de matéria eminentemente de direito, INDEFIRO o pedido de prova apresentado pela CREFISA.
Com o decurso do prazo legal, renove-se a conclusão para o julgamento do feito.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
06/02/2024 09:52
Indeferido o pedido de BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU)
-
28/10/2023 01:14
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/10/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 21:54
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 20:15
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 24/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 13:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/06/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 16:19
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 21:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AVANILDA ALVES DA SILVA RODRIGUES registrado(a) civilmente como AVANILDA RODRIGUES ALVES - CPF: *09.***.*01-01 (AUTOR).
-
09/05/2023 22:25
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:05
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:53
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:48
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/04/2023 23:51
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 09:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/01/2023 19:40
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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