TJPB - 0814563-51.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:40
Decorrido prazo de LAERCIO LUIZ DE FRANCA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de LAERCIO LUIZ DE FRANCA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:35
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:40
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814563-51.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: LAERCIO LUIZ DE FRANCA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.
COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO E USO PELA PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PREJUÍZO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO LAERCIO LUIZ DE FRANCA, já qualificado, por intermédio de seus advogados regularmente habilitados, ingressa em juízo com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., pessoa jurídica de Direito Privado já qualificada, objetivando declarar a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, obter restituição em dobro do valor do empréstimo e indenização por danos morais.
Alega a parte autora que é beneficiária de aposentadoria por invalidez junto a Previdência Social – INSS e, ao notar que o valor de seu benefício estava menor, buscou informações junto ao INSS, o qual emitiu um extrato com todos os descontos realizados.
Consequentemente, surpreendeu-se com um dos descontos, o qual se refere a uma contratação desconhecida (empréstimo nº 615094919), feito no banco promovido, de R$ 1.318,76 (mil trezentos e dezoito reais e setenta e seis centavos), para ser pago em 84 parcelas de R$ 26,85 (vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos), contrato que teve apenas 1 (uma) parcela descontada.
Com esteio em tais argumentos, pleiteou que seja declarado ilegal o desconto realizado, bem como a condenação do réu a restituir, em dobro, o montante pago no valor de R$ 59,16 (cinquenta e nove reais e dezesseis centavos), além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribuindo à causa o valor de R$ 10.059,16 (Dez mil cinquenta e nove reais e dezesseis centavos), instruiu a petição inicial (ID 42318102) com procuração e documentos (ID 42318115 a 42318134).
Decisão deferindo a gratuidade de justiça (ID 42962338).
Não houve designação de audiência devido ao contexto pandêmico.
Citada (ID 57584921), a parte suplicada apresentou sua peça contestatória (ID 59102111), com procuração e documentos (ID 58160008; ID´s 59102113 a 59102118), arguindo, preliminarmente, a existência de conexão desta ação com diversas outras que tem a parte autora questionando a existência de outros contratos de crédito consignado e ausência de pretensão resistida.
Além disso, impugnou a gratuidade da justiça requerida pela parte autora, e pleiteou a realização de audiência de instrução e julgamento.
No mérito, defendeu a validade do negócio e a regularidade da contratação, que se referiria à refinanciamento de dívidas, com a devida disponibilização da quantia contratada em conta corrente de titularidade do autor.
Por fim, pugnou também pela inexistência de danos moral e material indenizáveis, assim como pela impossibilidade de inversão do ônus probatório e pela condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé.
Impugnação à contestação (ID 65005965).
Intimadas as partes para a especificação de provas que pretenderiam produzir, a parte promovida requereu que fosse oficiado o banco hospedeiro da conta corrente de titularidade do autor e que fora destinatária do crédito resultante do empréstimo consignado, bem como a realização da audiência de instrução e julgamento com o depoimento pessoal do autor (ID 73687085).
Já o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 74479593).
Deferimento da produção da prova documental requerida pelo promovido (ID 82552622).
Juntado ofício resposta do Banco Bradesco com documentos (ID 91439189 a 91440275.
Manifestação da parte promovida acerca da prova acrescida (ID 91892112).
A parte promovente, por sua vez, mante-se inerte. É o relatório, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de outras provas, senão aquelas já constantes no processo, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC. 2.1.
AB INITIO Do depoimento pessoal da parte autora No processo serão realizadas apenas as provas necessárias e úteis, sendo excluídas as demais que, no entendimento do juiz, se mostrarem inócuas para o deslinde do feito.
Cabe lembrar que a produção de provas irrelevantes ou impertinentes ofendem o postulado da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), implicando dilação processual indevida.
De fato, observa-se que a alegação da parte autora é de que não contratou com a instituição requerida um empréstimo com descontos automáticos em seu benefício, modalidade de "empréstimo consignado".
Diante das provas carreadas ao processo e do que se extrai do comportamento das partes, não se justifica a designação de audiência para a coleta do depoimento pessoal da parte autora que, já na petição inicial e na réplica, sustentou não ter realizado a contratação.
Nenhum elemento novo relevante e pertinente ao julgamento será extraído do depoimento pessoal da parte.
Portanto, o feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de outras provas, senão aquelas já constantes no processo, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Da impugnação à gratuidade da justiça Afirma a parte ré que a suplicante não atendeu aos pressupostos autorizadores para deferimento do benefício requerido.
O CPC/2015 presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º).
Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Assim, admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita baseada na simples declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família cabendo à parte impugnante a prova em contrário, o que não aconteceu no caso.
Logo, afasta-se a impugnação para o fim de manter a gratuidade de justiça deferida ao requerente, ora autor, isentando-o do pagamento das custas, nos termos do artigo 98 do CPC/2015. 2.2.
PRELIMINARMENTE Da conexão de ações O réu alega que a parte autora omitiu informação relevante, qual seja, o ajuizamento de outras ações questionando a existência de contratos de crédito consignado, fracionando as demandas no intuito de obter mais chances de indenização, pois não mencionou a existência desses processos nos feitos correlatos.
A conexão de ações, conforme inteligência do art. 55, CPC, configura-se com a identidade entre pedidos ou causa de pedir das ações.
No caso em tela, a existência de contratos diversos afasta tal identidade.
A identidade de partes e da espécie de contrato não afasta a diversidade de relações jurídicas de direito material que são tratadas em cada processo.
Evidentemente, é possível e até recomendável a cumulação dos pedidos em uma só demanda, contribuindo para a racionalização da prestação jurisdicional, pois as partes devem cooperar com o órgão jurisdicional para tal mister, o que não impede aferir tal condição na esfera do comportamento processual da parte.
Logo, REJEITO a preliminar de conexão.
Da ausência de pretensão resistida A parte requerida suscitou a preliminar de ausência de pretensão resistida sob o argumento de que a requerente não formulou pedido administrativo.
O artigo 17 do Código de Processo Civil dispõe que para postular em juízo, além de legitimidade, é necessário haver interesse.
O interesse de agir, se configura quando houver a presença simultânea da necessidade e utilidade.
Aquela significa dizer que a atividade jurisdicional do Estado é necessária para o postulante conseguir o bem da vida perseguido; esta, por sua vez, guarda relação com a ideia de que a prestação jurisdicional deve trazer algum benefício ao interessado.
O prévio requerimento administrativo não é a regra adotada no ordenamento jurídica brasileiro.
Em verdade, a exigência de prévio requerimento administrativo para o ingresso em juízo é reservada a hipóteses excepcionais, a exemplo das demandas de natureza previdenciária (RE n. 631.240/MG).
Ao caso em exame, embora possível e recomendável para a busca da solução extrajudicial e a contenção de ações judiciais desnecessárias, ressalvado o entendimento deste julgador, o que não configura contradição (Enunciado 172 do FPPC), ainda prevalece o entendimento jurisprudencial de que não se aplica a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo, sob pena de ofensa à inafastabilidade da jurisdição, que por sua vez é a regra no ordenamento jurídico brasileiro (art. 5º, inc.
XXXV, CF).
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. 2.2.
MÉRITO Da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º (…) § 1º (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ademais, conforme assentado na Súmula nº 297 do STJ, às instituições financeiras, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Neste norte, aplicam-se as regras especiais estabelecidas no art. 14 do CDC, que versam acerca da responsabilidade civil, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, para a configuração da responsabilidade da empresa ré, faz-se necessária a presença do dano e da relação de causalidade entre esse e o serviço prestado.
A natureza da responsabilidade é objetiva, baseada na Teoria do Risco da Atividade, cabendo à ré provar eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a inexistência de defeito na prestação do serviço.
Da adesão ao empréstimo consignado e dos descontos praticados – Do pedido de nulidade do contrato A pretensão autoral, resumidamente, assenta-se na alegação de que padeceu a promovente de desconto em seu benefício previdenciário e que este se refere a empréstimo consignado não reconhecido pelo autor.
Sustenta que tal conduta afeta, de modo direto, sua esfera patrimonial.
Nessa esteira, de extrema valia os fatos e provas trazidos aos autos pelo banco réu em sede de contestação, quando apresentou cópia do contrato (ID 59102114), cuja assinatura corresponde à grafada na frente da cópia de seu documento pessoal – RG (ID 59102114 - Pág. 3), assim como à cópia da 2ª via apresentada na inicial (ID 42318120 - Pág. 1).
O contrato n° 615094919, indicado na exordial, foi juntado aos autos pela parte promovida, e se trata de uma Cédula de Crédito Bancário para refinanciamento de dívida anterior (contrato n° 590489807), havendo disponibilização de um “troco”, no valor de R$ 206,30, com valor total do novo empréstimo de R$ 1.318,76 (mil trezentos e dezoito reais e setenta e seis centavos), que deveria ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 26,85 (vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Outrossim, a instituição financeira também demonstra no ID 59102113, que disponibilizou o valor do empréstimo de R$ 206,30 (duzentos e seis reais e trinta centavos), mediante transferência via "TED", para conta bancária sob a titularidade do autor.
Somando-se a isto, há prova documental de que o referido valor fora devidamente creditado em conta bancária de titularidade do autor (Resposta do Banco Bradesco S.A. de ID 91439189 – Pág. 1), tendo havido inclusive saque bancário, conforme extrato de ID 91439189 - Pág. 2, fato e documento não impugnados pelo autor, principalmente quando intimado para se manifestar sobre a prova acrescida, tendo se mantido inerte, conforme se extrai da aba “expedientes” do sistema PJE.
De todo o exposto, a ré cumpriu seu ônus probatório, de forma a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito alegado pela autora.
Tanto é assim, que do vasto acervo probatório acostado aos autos pela requerida, e no curso da instrução processual, só é possível entender pela regularidade e validade do contrato entabulado entre as partes, diante da constatação de que o promovente efetivamente optou por contratar e fez uso do serviço, sendo a cobrança da ré, portanto, devida.
Percebe-se, claramente da documentação inserida no caderno processual que a parte autora aderiu ao contrato de empréstimo consignado com autorização para desconto em seu benefício previdenciário.
Como afirmado na contestação, o promovente tinha ciência que o valor seria descontado de seu benefício previdenciário, razão pela qual, é cristalina a conclusão de que não é possível a alegação do autor de desconhecimento da relação contratual entre ele e o réu.
Pois bem, tendo em vista que há expressa previsão de contrato de empréstimo consignado mediante desconto no seu benefício previdenciário, o requerente estava ciente dos termos do contrato firmado com o banco promovido e qual a modalidade da operação aderida, não podendo simplesmente alegar desconhecer o contrato firmado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO VÁLIDA, FIRMADA PELA PARTE AUTORA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRECLUSÃO.
JUROS.
LIMITAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
RELAÇÃO NEGOCIAL CONFIRMADA.
DÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDENCIA MANTIDA. – Se as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo autonomia de vontades, não cabe a pretensão da parte autora de atribuir à financeira ré a sua condição de inadimplente. - (...) – Em se tratando de ação de indenização com fulcro no Código Civil, é indispensável que a parte autora demonstre cabalmente a ocorrência dos três elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre o dano e a culpa, mesmo porque a simples alegação de ocorrência de dano não é suficiente para a obtenção de indenização.
Sendo regular e lícito o ato de inscrição, afasta-se o dever de indenizar.
Processo: Apelação Cível – 1.0074.14.002347-9/001 – 0023479-69.2014.8.13.0074 (1).
Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique.
Data de Julgamento: 27/08/2015.
Data da publicação da súmula: 04/09/2015.
GN No presente caso concreto, analisando as provas, os fatos e as circunstâncias dos autos, não vislumbro elementos probatórios capazes de firmar um juízo de valor sob a ótica da parte autora, já que esta não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
Com efeito, as alegações expostas nos autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses que dão ensejo à declaração de nulidade do contrato, já que ausentes quaisquer provas da regularidade da quitação ou mesmo abusividade de suas cláusulas.
Sendo assim, divisa-se, de forma bastante lúcida, que os argumentos trazidos pela parte ré se coadunam com os elementos probatórios esposados no caderno processual, de modo a impedir, modificar e/ou extinguir o direito do autor (art. 373, II do CPC) nas questões por ele trazidas.
Nesta esteira decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO DE CONSENTIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO RECEBIMENTO DO VALOR PACTUADO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ADEQUADA E EM TEMPO OPORTUNO (INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL – ARTS. 430 A 433 DO CPC) DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS PELO DEMANDADO.
PRECLUSÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
A apresentação do contrato de empréstimo assinado e a comprovação de que tais valores foram transferidos para a conta da autora são suficientes para a constatação da pactuação voluntária, uma vez que inexiste efetiva prova do alegado erro substancial escusável. (…) (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002564920168150531, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 09-04-2019) GN Com efeito, tenho que legítima a contratação não havendo respaldo para que se declare a sua nulidade e se determine a suspensão definitiva dos descontos.
Do pedido de indenização por dano moral Há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor, apesar de o microssistema consumerista prever a inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: “Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito.” (...) “No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC1.” GN No mesmo norte, citamos entendimento do E.
TJPB: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PLANO TIM "INFINITY".
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. – A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. – Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessária a constatação, através de provas, da ocorrência da conduta lesiva e o nexo causal por parte da demanda, o que não se verifica nos presentes autos. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011249120138150091, 4ª Câmara cível, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 29-04-2014)” GN Assim, não demonstrada a prática de um ato ilícito ou contrário ao direito, não há que se falar em reparação civil, à míngua de um de seus requisitos imprescindíveis.
Em tal contexto, sem maiores delongas, entendo pela improcedência do pedido indenizatório.
Da repetição do indébito Esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, no que tange inexistência do contrato e dos descontos realizados sobre o seu contracheque, não tendo havido afastamento das normas questionadas, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido. 3.
DISPOSITIVO SENTENCIAL ISTO POSTO e por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 2º, do CPC/2015, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, considerando se tratar de pessoa humilde e idosa, que não teria a expertise jurídica suficiente para corroborar a estratégia processual adotada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
I.C.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica).
Juiz de Direito em Substituição -
27/11/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:40
Deferido o pedido de
-
27/11/2024 22:40
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 06:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
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13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de LAERCIO LUIZ DE FRANCA em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814563-51.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre a resposta do ofício, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 07:10
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814563-51.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro, em parte, o pedido formulado no ID 73687085.
Para tanto expeça-se ofício ao BANCO BRADESCO para que apresente a este juízo, no prazo de 15 dias, os extratos bancários da conta 6232-4, mantida na agência 3413, do período de 04/2020 a 04/2021, bem como preste informações sobre a titularidade da mesma e se o valor de R$ 206,30 (duzentos e seis reais e trinta centavos) ainda está ali depositado, proveniente de TED de ID 59102113. 2.
Com a resposta, vistas as partes no prazo comum de 05 dias. 3.
Reservo-me para apreciar o pedido de produção de prova oral após o retorno da resposta da instituição financeira quanto ao ofício enviado.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
08/02/2024 09:11
Juntada de Informações
-
29/01/2024 10:26
Juntada de Ofício
-
22/11/2023 21:04
Determinada diligência
-
22/11/2023 21:04
Deferido em parte o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
-
12/07/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 06:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 10:15
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2021 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/04/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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