TJPB - 0865350-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de SEVERINO MACARIO SOARES em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCA NAZARIO DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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17/02/2024 06:58
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 11:35
Juntada de Petição de cota
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09/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCEDIMENTO JUDICIAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL, nos termos da inicial.
Intimada para contestar, a promovida reiterou os pedidos da inicial, requerendo o divórcio, dispensando alimentos entre si e confirmando a partilha de bens nos termos da inicial. É o relatório.
Passo a decidir.
Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade.
O pedido de decretação do divórcio é perfeitamente possível, pois, após a EC nº. 66/2010, tornou-se direito potestativo, além de ter sido apresentado em conjunto pelos cônjuges, o que torna desnecessária a audiência de ratificação.
Isto posto, com base no art. 487, I e III, alínea "b" do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, homologando o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, e DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal acima nominado, como requerido.
Custas nos termos do art. 98 do CPC, diante da gratuidade judiciária, concedida inicialmente.
Intimem-se.
A presente sentença valerá como mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil competente.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes, e, em seguida, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 1 de fevereiro de 2024.
Juiz de Direito -
08/02/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 09:12
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 12:24
Determinado o arquivamento
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01/02/2024 12:24
Determinada diligência
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01/02/2024 12:24
Homologada a Transação
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01/02/2024 12:24
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
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30/01/2024 10:45
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:44
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:28
Decorrido prazo de FRANCISCA NAZARIO DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 22:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2023 22:34
Determinada diligência
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22/11/2023 22:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO MACARIO SOARES - CPF: *86.***.*87-49 (REQUERENTE).
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22/11/2023 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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