TJPB - 0801174-53.2022.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
20/05/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 00:25
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0801174-53.2022.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 6 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
06/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:46
Determinada Requisição de Informações
-
03/05/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 23:36
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE MARQUES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:14
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0801174-53.2022.8.15.0161 [ICMS/Importação] EMBARGANTE: CARLOS ANDRE MARQUES DA SILVA EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO manejados por CARLOS ANDRE MARQUES DA SILVA em razão da propositura da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL pelo ESTADO DA PARAIBA, tombada sob n° 0801286-17.2021.8.15.0271, lastreada na CDA de nº 270000220210236.
Em suma, alega o embargante em síntese: a) nulidade da penhora por falta de citação do responsável legal; b) a inscrição como sócio da empresa foi realizada de maneira fraudulenta; c) nulidade da CDA por falta dos requisitos legais mínimos; d) nulidade da intimação da inscrição em CDA.
Citado o embargado apresentou impugnação (id. 65869683), alegando preliminar de litispendência com a exceção de pré-executividade, bem como, sustentou no mérito a higidez do título executivo e que o contrato de abertura da empresa não apresenta vícios.
Em audiência de instrução (id. 72725765), foi tomado o depoimento da testemunha Maria Cícera da Silva e Demóstenes José Santos.
Em decisão foi determinada a realização de perícia grafotécnica (id. 78715735).
A expert apresentou laudo grafotécnica de id. 85364192, concluindo pela falsidade da assinatura.
Instado o embargante concordou com o laudo apresentado (id. 86181856).
Por outro lado, o embargado reiterou os termos da impugnação (id. 86640363). É relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O embargante afirma que a sua inscrição como sócio da empresa foi realizada de maneira fraudulenta, dessa forma requer a nulidade da CDA por falta dos requisitos legais.
Por sua vez, o embargado alega a higidez do título executivo e que o contrato de abertura da empresa não apresenta vícios.
Inicialmente, é cediço ser ônus do sócio cujo nome consta da CDA comprovar que não praticou ato com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, do Código Tributário Nacional (CTN): “Art. 135 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” (grifei) Entretanto, para que o nome do sócio conste regularmente da CDA, é imprescindível a sua participação no respectivo processo tributário-administrativo, pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal: “LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” Nessa esteira, a constituição do crédito tributário em desfavor do sócio somente é possível após o regular processo administrativo-tributário, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem.
Em conclusão do laudo pericial, a expert afirmou que a assinatura questionada não corresponde à firma do autor, tratando-se de fraude para sua inserção no quadro societário da empresa em substituição aos seus reais proprietários (id. 85364192).
Ademais, várias outras circunstâncias apontam para a inexistência do negócio jurídico.
Explico.
Em audiência de instrução (id. 72725765), as testemunhas ouvidas, foram claras em informar que as pessoas que supostamente teriam passado a empresa para o embargante, eram os patrões dele, quando ele exercia a função de garçom em um dos restaurantes deles.
Ainda, o embargante demostrou, através de documentos, que exerceu a função de garçom e morava em outro estado da federação, o que reforça que jamais foi sócio ou tinha qualquer poder de mando sobre a empresa.
Enfim, o autor conseguiu demonstrar com segurança que jamais foi responsável pela empresa autuada, sendo parte ilegítima para figurar na relação tributária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – EXCLUSÃO DE SÓCIO – CONTRATO SOCIAL – FRAUDE – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – PROVA GRAFOTÉCNICA ADMITIDA – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que o nome do sócio conste regularmente da CDA, é imprescindível a sua participação no respectivo processo administrativo tributário, pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 2.
No caso, o sócio (Apelado) demonstrou que foi inserido indevidamente na CDA exequenda, uma vez que o seu nome foi utilizado, mediante fraude, para constituição/alterações societárias. 3. É cediço que o Magistrado é o destinatário da prova, e, de acordo com o “princípio do livre convencimento motivado”, o Juiz tem total liberdade para moldar o seu convencimento com o objetivo de prestar a tutela jurisdicional apropriada ao caso, o fazendo de forma fundamentada. 4.
Tenho que a sentença recorrida deve ser confirmada, eis que o MM.
Juiz a quo se baseou na prova técnica constante dos autos para formar a sua convicção. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0042412-21.2013.8.08.0024, Relator: ANSELMO LAGHI LARANJA, 1ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
FGTS.
REDIRECIONAMENTO.
ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL.
INCLUSÃO DA EMBARGANTE COMO SÓCIA GERENTE. "LARANJA".
FRAUDE.
SIMULAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
FALSIDADE.
NULIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Trata-se de débitos oriundos do FGTS (competência 95 e 96) em que constatada a dissolução irregular da sociedade, tendo sido o feito executivo redirecionado contra as sócias gerentes Hilária Cardoso e Cleusa Aparecida de Freitas. 2.
As sócias foram incluídas em 1997 como administradoras na sexta alteração contratual, em que os sócios (Marino Comazzi Júnior e Rosana Ferrari Comazzi) administradores e fundadores da empresa desde 1988 se retiraram da mesma. 3.
A questão relativa à inclusão do sócio-gerente no pólo passivo da execução fiscal enseja controvérsias e as diferenciadas situações que o caso concreto apresenta devem ser consideradas para sua adequada apreciação. 4.
Em relação à sócia Hilária Cardosa restou comprovado nos autos do agravo de instrumento nº 2004.04.01.018348-0 que a mesma foi indevidamente incluída em várias sociedades como sócia gerente, ou seja, como sócia "laranja".
Por meio de perícia grafotécnica ficou comprovada que sua assinatura foi falsificada na alteração contratual da empresa Comazzi Júnior & Cia.
Ltda. 5.
Tendo sido comprovada a falsificação de uma das assinaturas em um contrato social, com o intuito de incluir sócio "laranja" na administração da sociedade, para eximir da responsabilização pessoal os administradores anteriores, configurada a fraude e simulação. 6.
No caso, evidente que o vício (falsificação) contamina todo o contrato, sendo nulo o negócio jurídico.
Assim, não subsiste fundamentação legal para manter o redirecionamento contra a embargante Cleusa Aparecida de Freitas, ainda mais, tratando-se de pessoa simples (zeladora e empregada de uma lavanderia), não há razoabilidade em crer que a parte embargante conscientemente anuiu com a inclusão do seu nome como sócia gerente da sociedade. 7.
Configura crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) quando o contrato social de empresa é modificado sem que tal situação corresponda à realidade dos fatos.
A transferência de quotas para sócio fictício (inclusão de "laranjas"), bem como a declaração de sucessão empresarial inexistente insere-se no tipo do art. 299 do CP. 8.
Sentença anulada para excluir do polo passivo da execução fiscal a embargante Cleusa Aparecida de Freitas. (TRF-4 - AC: 50515136520134047000 PR 5051513-65.2013.4.04.7000, Relator: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 16/12/2014, SEGUNDA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVADO INCLUÍDO NO QUADRO SOCIETÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO ("LARANJA").
INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A questão relativa à inclusão do sócio-gerente no pólo passivo da execução fiscal enseja controvérsias e as diferenciadas situações que o caso concreto apresenta devem ser consideradas para sua adequada apreciação. 2.
O representante legal da empresa executada pode ser responsabilizado em razão da prática de ato com abuso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos, ou ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade.
A responsabilidade, nesses casos, deixa de ser solidária e se transfere inteiramente para o representante da empresa que agiu com violação de seus deveres. 3.
Não se pode aceitar, indiscriminadamente, quer a inclusão quer a exclusão do sócio-gerente no pólo passivo da execução fiscal.
Para a exeqüente requerer a inclusão, deve, ao menos, diligenciar início de prova das situações cogitadas no art. 135, III, do CTN, conjugando-as a outros elementos, como inadimplemento da obrigação tributária, inexistência de bens penhoráveis da executada ou dissolução irregular da sociedade. 4.
No caso vertente, o agravado sustentou ter perdido seus documentos, sendo incluído, sem seu conhecimento, no quadro societário de diversas empresas, entre as quais a empresa executada. 5.
Nos documentos juntados aos autos (boletim de ocorrência, denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em que o agravado consta como "laranja"), é possível ver indícios de que Paulo Ricardo Costa não tinha ciência de pertencer ao quadro da empresa executada, servindo como "laranja".
Dessa forma, não deve ser incluído no pólo passivo da execução fiscal. 6.
Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI 0012486-46.2010.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 15/07/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2010 PÁGINA: 533) Por conseguinte, outra solução não há a não ser o acolhimento da alegação e reconhecer a ausência de legitimidade do embargante aos débitos de impostos da empresa Ceramica São Gabriel Industria LTDA – EPP – Cnpj: 27.***.***/0001-60, ante a fraude.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, na forma do art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS para reconhecer a ilegitimidade do embargante para constar na relação tributária inscrita na CDA e, por conseguinte, a nulidade do(s) título(s) executivo(s) objeto do processo 0801286-17.2021.8.15.0271 em relação a CARLOS ANDRE MARQUES DA SILVA, extinguindo a execução em relação em relação ao embargante.
Condeno o embargado ao ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas pelo executado.
Condeno ainda o exequente em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor executado, consoante o art. 85, §2º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta sentença para a execução nº 0801286-17.2021.8.15.0271.
Com o trânsito em julgado, cumpridas todas as formalidades legais, certifique-se o fato na execução principal fazendo conclusão para a extinção e em seguida arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Cuité/PB, 07 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:09
Juntada de comunicações
-
20/02/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 07:10
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0801174-53.2022.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC).
Depois com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Expeça-se alvará dos valores periciais em favor da perita.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 8 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz Direito -
08/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:20
Nomeado perito
-
30/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/08/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 02:23
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE MARQUES DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 13:04
Juntada de Petição de memoriais
-
04/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/05/2023 10:20 2ª Vara Mista de Cuité.
-
03/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 08:29
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 08:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/05/2023 10:20 2ª Vara Mista de Cuité.
-
07/12/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:55
Conclusos para despacho
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30/11/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 15:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/07/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2022 18:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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