TJPB - 0803436-24.2018.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:07
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0803436-24.2018.8.15.2001 [Acidente Aéreo] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS(*60.***.*98-68); PAULO ARAUJO DOS SANTOS(*89.***.*70-78); ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA(09.***.***/0001-40); Daniel Sebadelhe Aranha(*64.***.*50-51); Vistos, etc.
Em anexo, resultado SISBAJUD de bloqueio parcial.
Intime-se a parte executada sobre o bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito quanto a realização de bloqueio, bem como indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição - 
                                            
22/05/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 01:42
Decorrido prazo de PAULO ARAUJO DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:32
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 07:54
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
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24/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803436-24.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte exequente/promovida para em 05(cinco)dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
15/05/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 10:40
Juntada de Informações
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19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de PAULO ARAUJO DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803436-24.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 [x] INTIMAÇÃO da parte devedora/promovente para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:87584381, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
22/03/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 13:38
Processo Desarquivado
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21/03/2024 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 07:30
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de PAULO ARAUJO DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 07:05
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0803436-24.2018.8.15.2001 [Acidente Aéreo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PAULO ARAUJO DOS SANTOS(*89.***.*70-78); ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A(09.***.***/0001-40); Vistos, etc.
Relatório PAULO ARAUJO DOS SANTOS ingressou com a presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA” em desfavor da ré ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados nos autos eletrônicos, narrando em síntese que: É consumidor de energia elétrica em área rural da cidade de São Félix/PB, cujo registro é identificado pela unidade consumidora de número 5/1252664-6.
No mês de outubro/2017 afirma que o transformador de energia elétrica explodiu por defeito técnico, e aí o mesmo fora substituído.
Prossegue afirmando que a fatura da energia elétrica no mês de outubro de 2017 veio no valor de R$ 3.053,90 relativo a 7.181 KW, no mês de novembro de 2017 no valor de R$ 2.802,94 relativo 3.286 KW, e no mês de dezembro no valor de R$ 3.031,88 relativo a 5.781 kW.
Entretanto, anteriormente sua média de consumo era muito inferior, nos meses de janeiro a agosto de 2017 o consumo médio do promovente restringiu-se apenas no indicador de 1.767 KW (somatório dos Kw dos meses de janeiro a agosto de 2017 dividido por 8) cujo valor da fatura médio é de R$ 736,20.
Por essas razões, requer através da presente ação: (i): concessão da liminar para o fim precípuo determinar que a promovida se abstenha de suspender o corte do fornecimento de energia elétrica da UC 5/1252664-6; (ii) condenação da promovida em pagar uma indenização por danos morais.
Determinação de emenda da inicial. (ID 12420479) Petição de emenda indicando o valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 com pedido de justiça gratuita. (ID 12787108) Justiça gratuita deferida parcialmente, ao final determinou-se a citação da promovida para prestar esclarecimentos acerca da tutela provisória requerida. (ID 13576757) Custas iniciais recolhidas. (ID 14713917) Promovida devidamente citada. (ID 14975445) Petição da demandada alegando o indeferimento das reclamações administrativas. (ID 15051882) Tutela provisória deferida. (ID 15682928) Sessão conciliatória realizada sem êxito na composição amigável. (ID 19990501) A ré resistiu em contestação, alegando preliminarmente a inépcia da inicial e no mérito argumentou pela inexistência de irregularidades no medidor e trouxe documentos. (ID 20366090) Pedido de reconsideração da liminar, pela ré, alegando para tanto a existência de irregularidade no consumo da unidade, bem como, a inadimplência de meses posteriores ao reclamado na exordial. (ID 23045897) O autor foi intimado para se pronunciar do pedido de reconsideração (ID 32055761) afirmando pela inexistência da irregularidade conforme aduzido pela promovida (ID 33337500).
Mantida a decisão que concedeu a tutela provisória, com intimação do autor para impugnar a contestação, e sucessivamente, intimar as partes para indicar as provas que pretendiam produzir. (ID 43637435) Certificado o decurso de prazo sem impugnação da defesa apresentada pela promovida. (ID 45342018) As partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que a ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID 46627074) e a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 46967126).
Então, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário.
Decido.
Fundamentação O feito tramitou corretamente, inexistindo óbice ou nulidades que impeçam o julgamento da causa, encontrando-se o processo maduro para julgamento.
Passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar pela parte promovida. i.
Preliminares Inépcia da inicial Aduz a promovida que a inicial é inepta pois dos pedidos elaborados na inicial não se pode exprimir conclusão lógica entre os fatos e os pedidos.
Sobre o tema, sabe-se que os fatos devem ser narrados com precisão, demonstrando-se todos os aspectos que apontam para uma relevância jurídica.
Apresentar os fundamentos do pedido significa revelar as consequências jurídicas que devem advir dos fatos comprovados.
A desatenção a esses pressupostos implica no reconhecimento da inépcia da inicial, a teor do art. 330, § 1º, III, do CPC.
No caso dos autos, entendo que tal requisito foi devidamente atendido, pois dos fatos relatados e da fundamentação jurídica utilizada pelo autor, conclui-se logicamente qual a consequência jurídica do atendimento dos anseios do demandante.
Verifico que o autor narrou a existência de ato irregular da promovida que causou prejuízos a ele, pleiteando então uma indenização por danos morais em razão da conduta lesiva da concessionária de serviço público.
Desse modo, em que pese existir uma necessidade de se empregar um esforço para interpretar a coerência dos fatos narrados, vislumbra-se que a promovida contestou a ação sem maiores problemas, sendo-lhe garantido o exercício da ampla defesa e contraditório.
Pelo exposto, rejeito a preliminar aventada. ii.
Do mérito Nitidamente a hipótese dos autos se submete à tutela do Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e as rés no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Logo, não há como deixar de reconhecer que a relação contratual estabelecida entre a promovente com a concessionária de serviço público de energia elétrica é uma relação de consumo.
Portanto, não restam dúvidas quanto à aplicação do microssistema normativo do CDC ao caso concreto, tendo em vista se tratar de norma jurídica de caráter cogente.
No tocante à inversão do ônus da prova, cumpre observar que esse beneplácito processual está submetido aos ditames do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor e garantir-lhe o acesso à justiça, quando estiver presente a verossimilhança das alegações, ou quando a produção da prova é complexa e difícil ao consumidor que se encontre numa posição de hipossuficiência econômica ou técnica. É curial observar que a inversão do ônus da prova em relações de consumo é ope judicis, ou seja, realizada pelo Juiz, a seu critério e segundo as regras ordinárias de experiência, quando verificar a presença dos requisitos autorizadores, a depender de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência, e dos elementos contido nos autos vemos a necessidade da inversão do ônus.
Não poderia ser diferente, já que quando proferida a decisão que concedeu a tutela provisória, o juízo já determinou expressamente a inversão do ônus da prova, sendo dever da ré apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do autor.
Quanto ao mérito, sobre a responsabilidade civil, encontra-se insculpida no art. 186 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em regra, a responsabilidade civil por ato ilícito requer a constatação e prova nos autos dos seguintes requisitos: a) fato (ocorrência e ilicitude); b) dano (moral e/ou patrimonial); c) nexo de causalidade entre fato e dano; d) culpa lato sensu do agente.
Considerando que, no caso em análise, aplica-se a norma consumerista, mister trazer à baila os dispositivos correlatos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV – a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Art.14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O art. 6º dispõe ser direito do consumidor obter reparação por danos morais e o art. 14 prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, na hipótese sub judice, não se pode olvidar da incidência dos princípios adotados pela legislação consumerista que servem para responsabilizar o fornecedor do produto ou serviço, objetivando à efetiva reparação dos danos causados ao lesado.
Nessa linha, o CDC adota, em seu art. 14, com relação ao réu, a imposição de responsabilidade objetiva, porém exclui a responsabilidade em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.
Assim, resta pelo Código de Defesa do Consumidor consignada a responsabilidade objetiva, a qual estará caracterizada, independentemente da presença de culpa, sempre que demonstrada a existência de nexo causal entre o dano sofrido e o fato, este último consistente em qualquer conduta (comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita).
Caso o dano decorra de fato não imputável ao promovido, inexistirá, consequentemente, o nexo causal acima mencionado.
Em virtude de tal fato e em conformidade com a teoria prevista em doutrina, a responsabilidade é excluída quando o dano ocorre por culpa exclusiva da vítima ou força maior, além das hipóteses legais.
Compulsando os autos, dessume-se que a parte requerente pretende o reconhecimento de suposto defeito na prestação dos serviços da ré, haja vista afirmar que existem irregularidades no novo medidor de consumo instalado na unidade consumidora da parte autora.
Do acervo probatório produzido nos autos, verifico que o demandado se desincumbiu desse ônus, tendo comprovado que no medidor inexistem irregularidades (ID 20366094) pois o laudo apresentado é proveniente de entidade idônea e capacitada para tal fim.
Por outro lado, o promovente não logrou êxito em se desincumbir do seu ônus, haja vista não ter negado os fatos nem impugnado a contestação e documentos produzidos pela ré.
Vejamos o entendimento dos tribunais pátrios em ocasiões semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SERVIÇO DE INTERNET – VELOCIDADE FORNECIDA INFERIOR À CONTRATADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE DEFEITO SISTEMÁTICO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( CDC, art. 6º, VIII), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo. 2.
Não havendo início de prova consistente acerca do defeito na prestação do serviço de internet aventado na petição inicial, e não sendo hipótese de impossibilidade ou extrema onerosidade na produção da prova pelo consumidor, deve se reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo impositiva a improcedência do pedido autoral. (TJ-MT 00000610620188110111 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021) Assim, tendo em vista a fragilidade do conjunto probatório carreado aos autos pelo promovente, somado à desídia em impugnar as provas trazidas pela parte promovida, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno o promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), e nas custas processuais, se houver.
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC.
Revoga-se a tutela provisória concedida (ID 15682928).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição - 
                                            
02/02/2024 09:34
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
06/11/2022 16:11
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
11/08/2021 16:10
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/08/2021 16:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/08/2021 03:17
Decorrido prazo de PAULO ARAUJO DOS SANTOS em 09/08/2021 23:59:59.
 - 
                                            
03/08/2021 23:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2021 17:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/07/2021 01:47
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS em 01/07/2021 23:59:59.
 - 
                                            
27/05/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
09/09/2020 15:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/08/2020 01:48
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS em 18/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
18/08/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/07/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2020 00:47
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS em 23/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
06/07/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
29/07/2019 16:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/07/2019 09:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/04/2019 12:54
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
22/03/2019 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
22/03/2019 10:37
Audiência conciliação realizada para 20/03/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
 - 
                                            
20/03/2019 08:20
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
09/03/2019 01:20
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/03/2019 23:59:59.
 - 
                                            
12/02/2019 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/02/2019 10:00
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/02/2019 09:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2019 00:22
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS em 06/02/2019 23:59:59.
 - 
                                            
04/02/2019 18:23
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
04/02/2019 09:03
Audiência conciliação designada para 20/03/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
 - 
                                            
07/01/2019 08:57
Recebidos os autos.
 - 
                                            
07/01/2019 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
 - 
                                            
12/12/2018 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/12/2018 17:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/12/2018 17:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2018 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
03/07/2018 13:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/06/2018 12:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/06/2018 12:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/06/2018 11:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/06/2018 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/06/2018 11:46:00.
 - 
                                            
22/06/2018 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/06/2018 13:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2018 17:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/06/2018 00:20
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS em 08/06/2018 23:59:59.
 - 
                                            
08/06/2018 06:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/06/2018 05:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2018 15:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/04/2018 15:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/04/2018 16:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/02/2018 08:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2018 16:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/01/2018 04:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/01/2018 10:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/01/2018 10:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/01/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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