TJPB - 0820410-34.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 02:58
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/12/2024 00:34
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820410-34.2021.8.15.2001 AUTOR: SILVINO AMARO COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21061010060677500000042147343 Inicial PASEP Informações Prestadas 21061010060869300000042147346 PROCURAÃ+O - SILVINO AMARO COSTA (1) Procuração 21061010060969300000042147352 RG FRENTE Documento de Identificação 21061010061072900000042147353 RG MILITAR VERSO Documento de Identificação 21061010061161200000042147356 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 21061010061242200000042147357 EXTRATO PAG 1 Documento de Comprovação 21061010061336100000042147360 EXTRATO PAG 2 Documento de Comprovação 21061010061433500000042147363 EXTRATO PAG 3 Documento de Comprovação 21061010061530200000042147365 MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 21061010061632900000042147366 Despacho Despacho 21061416225537900000042197402 Despacho Despacho 21061416225537900000042197402 Certidão Certidão 21071611585050200000043569263 Despacho Despacho 21071700202806200000043570037 Despacho Despacho 21071700202806200000043570037 Certidão Certidão 21081711584539000000044848193 Petição Petição 21082115354407700000045063377 FICHA FINANCEIRA- SILVINO AMARO COSTA Documento de Comprovação 21082115354518500000045063379 PETICAO JUNTADA DE DOCUMENTOS Informações Prestadas 21082115354570100000045063378 Despacho Despacho 21082621110414500000044853408 Despacho Despacho 21082621110414500000044853408 Mandado Mandado 21092810565066800000046667151 Diligência Diligência 21102113191637500000047655749 Petição Petição 21102209280736000000047694753 contracheque agosto Documento de Comprovação 21102209280907200000047694755 contracheque setembro Documento de Comprovação 21102209281026500000047694758 contracheque Documento de Comprovação 21102209281102700000047694762 IR SGT AMARO 01 Documento de Comprovação 21102209281216000000047694764 IR SGT AMARO 02 Documento de Comprovação 21102209281331900000047694765 RECIBO IR SGT AMARO Documento de Comprovação 21102209281514000000047694766 peticao juntada de docs Informações Prestadas 21102209281626300000047694769 Certidão Certidão 21102711484448800000047918088 Decisão Decisão 21102922024447500000047918324 Decisão Decisão 21102922024447500000047918324 Decisão Decisão 22110409530440400000061940269 Petição Petição 24011616040132800000079352912 STJ - PASEP - TESES FIXADAS - JULGAMENTO Documento Jurisprudência 24011616040204800000079354944 Decisão Decisão 24020722072921100000080156595 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020808091585200000080296765 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020808101678500000080297375 Intimação Intimação 24020808103921900000080297378 Intimação Intimação 24020808103921900000080297378 Petição Petição 24021415025544000000080452361 Carta Carta 24022908030168500000081200961 Contestação Contestação 24032217044701600000082402936 Petição Petição 24040416002687300000082966221 SILVINO AMARO COSTA atua monet PASEP modelo sugerido 27-3-24 Documento de Comprovação 24040416002767000000082966223 0800838-90.2019.8.15.0731 - PASEP - JULGADO EM NOVEMBRO Documento Jurisprudência 24040416002879700000082966677 0802218-34.2019.8.15.0381 - PASEP - JULGADO EM OUTUBRO Documento Jurisprudência 24040416002992300000082966679 Manifestação Petição 24040513274242900000083025367 EXTRATO913011 Documento de Comprovação 24040513274343600000083025371 MICROFICHAS913012 Documento de Comprovação 24040513274407300000083025372 Transc Mcrfchs913013 Documento de Comprovação 24040513274469000000083025373 Intimação Intimação 24052709022741900000085607846 Intimação Intimação 24052709022741900000085607846 Petição Petição 24060708065359500000086167105 Certidão Certidão 24060709420952600000086177125 Petição Petição 24061318511534000000086512867 Decisão Decisão 24082216270687600000093099229 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24082410594642400000093199885 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24082410594708800000093199886 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24082410594794000000093199887 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24082410594855100000093199888 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24082410594915800000093199889 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24082410594971900000093199890 PIS PASEP Documento de Comprovação 24082410595031900000093199891 Intimação Intimação 24082607193040200000093219036 Intimação Intimação 24082607193040200000093219036 Petição Petição 24082610502293600000093244910 Quesitos Petição 24091316375180300000094316099 C&G - MANIFESTAÇÃO - QUESITOS - BB1329010 Documento de Comprovação 24091316375241500000094316100 Certidão Certidão 24110808052392000000097201972 Decisão Decisão 24112712091904100000098112666 Petição Petição 24120211273994200000098369706 11831410-02dw-juridico.bb.com.br_paj_paginas_negocio_deposito_comprovante_co Outros Documentos 24120211274058100000098369708 Quesitos Petição 24120313073639100000098448066 SILVINO AMARO COSTA - Quesitos1333771 Documento de Comprovação 24120313073696500000098448068 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24121715043366900000099161025, Documento de Comprovação: 24120313073696500000098448068, Petição: 24120313073639100000098448066, Outros Documentos: 24120211274058100000098369708, Petição: 24120211273994200000098369706, Decisão: 24112712091904100000098112666, Certidão: 24110808052392000000097201972, Documento de Comprovação: 24091316375241500000094316100, Petição: 24091316375180300000094316099, Petição: 24082610502293600000093244910] -
17/12/2024 23:04
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:45
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 15:04
Conclusos para decisão
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820410-34.2021.8.15.2001 AUTOR: SILVINO AMARO COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTIME o promovido para, no prazo de 5 dias, realizar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de desistência ficta da prova.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 24110808052392000000097201972, Documento de Comprovação: 24091316375241500000094316100, Petição: 24091316375180300000094316099, Petição: 24082610502293600000093244910, Intimação: 24082607193040200000093219036, Intimação: 24082607193040200000093219036, Documento de Comprovação: 24082410595031900000093199891, Documento de Comprovação: 24082410594971900000093199890, Documento de Comprovação: 24082410594915800000093199889, Documento de Comprovação: 24082410594855100000093199888] -
27/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:09
Determinada diligência
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08/11/2024 08:05
Conclusos para despacho
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08/11/2024 08:05
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de SILVINO AMARO COSTA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:04
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários. -
26/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 00:37
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:27
Deferido o pedido de
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22/08/2024 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU).
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22/08/2024 16:27
Nomeado perito
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22/08/2024 16:27
Determinada diligência
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22/08/2024 07:30
Conclusos para despacho
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:42
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. -
27/05/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de SILVINO AMARO COSTA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 06:34
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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14/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (certidão de ID 85378579). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
08/02/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 22:07
Determinada diligência
-
05/02/2024 21:20
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 01:57
Decorrido prazo de SILVINO AMARO COSTA em 03/12/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 22:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/10/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 11:48
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 13:19
Juntada de diligência
-
28/09/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 02:52
Decorrido prazo de SILVINO AMARO COSTA em 14/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 21:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILVINO AMARO COSTA - CPF: *77.***.*49-04 (AUTOR).
-
21/08/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 01:39
Decorrido prazo de SILVINO AMARO COSTA em 12/08/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 03:47
Decorrido prazo de SILVINO AMARO COSTA em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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