TJPB - 0800086-20.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO NASCIMENTO em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800086-20.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE DE ARAUJO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: Banco do Brasil, 24 andar s/n, SBS Quadra 4 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 11 de março de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
11/03/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO NASCIMENTO em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 04:38
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800086-20.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MARIA JOSE DE ARAUJO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” proposta por MARIA JOSÉ ARAÚJO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, afirma a autora o promovido lança débitos em sua conta bancária, alegando se tratar de serviço de ‘tarifa bancária’, entretanto não teve inteira liberdade de contratação.
Requer a tutela antecipada para cancelamento dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais.
Para tanto, anexou diversos documentos.
Foi concedida a gratuidade da justiça e denegado o pedido de tutela de urgência (Id. 68673831).
O promovido apresentou contestação e documentos (Id. 69571664 e ss).
Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, em suma, aduz que se trata de produto opcional, ou seja, que o cliente tem total liberdade para contratar/cancelar o pacote a qualquer tempo e que se o cliente optar por não contratar o pacote contará com acesso gratuito a um conjunto mínimo de serviços bancários definidos pelo Bacen.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 76915930).
Instados a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 79402984), enquanto o promovido informou que cancelou, voluntariamente, o pacote de serviços e pugnou pela improcedência da demanda (Id. 79557314). É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA No tocante à impugnação, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da autora, razão pela qual rejeito o incidente.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autora e promovido se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Defendendo o consumidor a inexistência de contratação a justificar a cobrança da “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, não lhe pode ser exigida a chamada “prova diabólica”, isto é, de situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi (art. 6º, inc.
VIII, CDC).
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é ônus do fornecedor bem informar o consumidor antes de formalizar qualquer avença, obrigação associada ao princípio da transparência que obriga o fornecedor a prestar informação clara e correta sobre o produto a ser vendido ou sobre o serviço a ser prestado.
Assim, seria suficiente apresentar a previsão da tarifa no contrato de abertura de conta corrente, mesmo que de forma genérica, para que seja admitida sua cobrança.
No entanto, não é essa a hipótese dos autos.
O réu, em que pese a oportunidade, não apresentou o contrato de abertura da conta corrente ou qualquer outro documento apto a comprovar a adesão do cliente ao pacote de serviços.
De igual modo, não demonstrou a efetiva utilização de serviços “não gratuitos” pelo autor, disponibilizados no referido pacote.
Dos extratos bancários anexados ao Id. 68095441, infere-se que a parte autora, via de regra, utiliza a sua conta para recebimento e saque dos seus proventos - “Benefício do Inss” -, não se constatando outra transação/operação bancária (Ex: empréstimo, transferência, cheque especial, cartão de crédito, etc) a autorizar ou justificar a cobrança da tarifa relativa ao pacote de serviços ora guerreado.
O depósito e saque de valores são serviços abrangidos na cesta de serviços essenciais gratuita, conforme Resolução BACEN n° 3.919/2010.
Como é cediço, em tratando-se de conta destinada ao recebimento de proventos, a Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda que o consumidor seja obrigado a pagar taxas para realização de saque da sua aposentadoria (art. 2°, inc.
I, § 2°).
De igual modo, o art. 2º da Resolução BACEN n° 3.919/2010 proíbe a cobrança de tarifas referentes à manutenção da conta corrente, tendo em vista a prestação de serviços essenciais ao correntista, sendo esta a hipótese dos autos.
Destaca-se, ainda, “que é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira”. (STJ - AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, J. 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
Ademais, o art. 39, caput e inc.
III, do CDC, estabelece ser vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Os documentos que instruem o feito corroboram a versão da parte autora, visto que não há prova de que foi contratada abertura de conta corrente atrelada ao pacote de serviços, tampouco que houve a efetiva utilização pelo titular de serviços disponibilizados que extrapolassem aqueles contemplados no pacote gratuito.
Patente, pois, a falha operacional imputável a instituição financeira ante as cobranças indevidas.
Caberia ao réu, à luz do art. 373, inc.
II, do CPC, e art. 6°, inc.
VIII, do CDC, comprovar a efetiva contratação do pacote e/ou a efetiva utilização dos serviços “não gratuitos” e, via de consequência, a regularidade dos descontos efetivados em conta corrente de seu cliente, por se tratar de fato desconstitutivo do direito autoral, ônus do qual não se desvencilhou, senão vejamos: “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (STJ - AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, J. 21/02/2017, DJ 13/03/2017) “Existindo nos autos elementos que evidenciam que de fato o intuito da autora era de abertura de uma conta-salário, a qual é destinada exclusivamente ao pagamento de salários, aposentadorias e similares, de rigor a procedência do pedido de nulidade da cobrança de tarifas bancárias, na medida em que a Instituição Financeira não juntou qualquer contrato legitimador de quaisquer dos diversos descontos que vem sendo realizados, além de ser possível a existência de serviços bancários essenciais não sujeitos a qualquer cobrança.” (TJMS - AC: 08018887520188120051 MS, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, J.: 29/11/2020, 3ª Câmara Cível, DJ 01/12/2020) Patente, portanto, o ilícito (a falha na prestação de serviço).
Prevê o Código Civil que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC) e, não demonstrada a licitude da relação jurídica, os descontos porventura realizados na conta corrente da cliente devem ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, p. único, do CDC, uma vez que ausente engano justificável e patente é a má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado.
A instituição financeira tem a obrigação de diligenciar para repelir a ocorrência de falhas na prestação dos seus serviços.
Inclusive, de acordo com o posicionamento que passou a ser adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608, Corte Especial), passou a prevalecer o entendimento de que, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
Neste sentido, colaciono diversos julgados: “- Evidenciado que a ré realizou cobranças de valores relativos a serviços jamais contratados pela consumidora, deve restituir os valores adimplidos indevidamente, de forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.” (TJPB - AC Nº 00425196120108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 14-05-2019). “- Age de má-fé a instituição financeira que cobra tarifa de pacote de serviços sobre conta aberta para recebimento de benefício previdenciário, em violação à vedação contida na Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, devendo restituir em dobro a importância efetivamente paga a tal título.” (TJMG - AC: 10713160080436001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, J. 28/02/2019, DJ 15/03/2019).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido a parte autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados de sua conta bancária valores indevidos.
Nesse tirocínio, a doutrina e a jurisprudência recomendam que, para estabelecer-se o quantum indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.
Na espécie, considerando todos os referidos fatores, sobretudo a quantidade de descontos ocorridos, além da qualidade do promovido como uma instituição bancária detentora de grande número de operações no mercado, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
No que tange ao valor da indenização por dano moral, imperioso registrar que ela deve ser moldada sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa da ré, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE os pedidos, para: i) declarar inexistentes os débitos relativos a “Tarifa Pacote de Serviços”; ii) condenar o promovido a restituir em dobro os valores efetivamente descontados referentes a “Tarifa Pacote de Serviços”, não alcançados pela prescrição quinquenal (art. 27, CDC), quantia a ser apurada em liquidação, com incidência da correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ), até a data do efetivo pagamento; iii) condenar, ainda, o banco demandado a pagar a parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença.
Condeno, por fim, o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências; 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
07/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:36
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:24
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2023 08:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2023 10:34
Juntada de Petição de procuração
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30/01/2023 10:32
Juntada de Petição de procuração
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19/01/2023 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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