TJPB - 0852716-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 00:48
Decorrido prazo de MICHELLE ANDRESSA DE CARVALHO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
23/03/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 15:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 28/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:39
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0852716-85.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MICHELLE ANDRESSA DE CARVALHO DA SILVA REU: BRADESCARD S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/02/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2023 05:43
Conclusos para despacho
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11/12/2023 05:43
Juntada de Projeto de sentença
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27/11/2023 17:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/11/2023 09:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/11/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/11/2023 08:46
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/11/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/09/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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