TJPB - 0800067-93.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:43
Decorrido prazo de JMC MINERACAO LTDA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:11
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800067-93.2023.8.15.0401 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos, etc.
Requer a mineradora executada a dilação, justificando a dificuldade no parcelamento do débito junto ao credor, com fundamento no art. 222 do CPC.
Defiro o pedido ID 86346350, e concedo a parte executada o prazo de 30 (trinta) dias para efetivação da diligência, a ser praticada nos moldes do art. 151 do CTN.
Aguarde-se pelo prazo consignado.
Decorrido este, intime-se (meio eletrônico) o devedor para demonstrar o parcelamento junto à Coletoria Estadual e/ou quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
08/08/2025 19:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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15/05/2025 05:27
Decorrido prazo de JMC MINERACAO LTDA em 13/05/2025 23:59.
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20/03/2025 12:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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26/11/2024 10:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/06/2024 10:36
Deferido o pedido de
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26/06/2024 13:11
Conclusos para decisão
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14/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:41
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800067-93.2023.8.15.0401 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos, etc.
O parcelamento da dívida na via administrativa é causa suspensiva da execução.
Lado outro, em ocorrendo o cancelamento, inexiste óbice para o prosseguimento dos atos executórios.
O Executado informa que houve parcelamento em março/2022 (antes do ajuizamento da ação), contudo o Executado pagou apenas a primeira parcela, e em junho/2022 foi admitido um novo parcelamento, tendo quitado apenas algumas das prestações assumidas, com perda do direito na forma do Refis.
Verifica-se, ainda, que a ação foi proposta em fevereiro/2023.
Para fins de análise do pedido de extinção, e no que couber, a suspensão da executividade da CDA, por força de eventual parcelamento, intime-se o Executado (meio eletrônico) para demonstrar a validade do acordo de parcelamento e quitação das parcelas avençadas no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 08:40
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 23:39
Conclusos para despacho
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15/03/2023 09:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/03/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 07:11
Conclusos para despacho
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03/02/2023 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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